TJPA - 0838969-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE BELÉM em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:52
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 05/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Publicado EDITAL em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838969-88.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA Nome: SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 154, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-250 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR), ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, em face de SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 T90.0 (Seqüelas de traumatismo da cabeça) vide ID 73227780.
Concedida a curatela provisória em nome de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, conforme decisão de ID 67222389 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 67767911.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73900343.
Através do ID 79992418, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando (a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80450927 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 83818882, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
17/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:56
Juntada de Termo de Compromisso
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12/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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10/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 20:04
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838969-88.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA Nome: SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 154, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-250 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR), ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, em face de SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 T90.0 (Seqüelas de traumatismo da cabeça) vide ID 73227780.
Concedida a curatela provisória em nome de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, conforme decisão de ID 67222389 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 67767911.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73900343.
Através do ID 79992418, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando (a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80450927 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 83818882, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) SONIA DE NAZARE CABEÇA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:07
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:59
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:12
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/08/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:24
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
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28/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 16:15
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/08/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 23:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 23:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838969-88.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA Nome: SONIA DE NAZARE MIRANDA CABECA Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 154, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-250 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua ESPOSA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 4.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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