TJPA - 0804111-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/10110/)
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30/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:03
Baixa Definitiva
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida.
Vejamos: “Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange à comprovação de endereço, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Comunique-se sobre esta decisão ao Juízo do AI.
Sem custas, ante a gratuidade que defiro à parte autora em Juízo de Retratação.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 26/07/2022.
ASSINADA ELETRONICAMENTE”.
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:12
Prejudicado o recurso
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24/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião/PA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Alegam que a enchente causada pela Eletronorte os deixou em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome com sua família, por terem parentes que vivem em locais não afetados pelas águas, onde foram acolhidos e alimentados.
Aduzem terem perdido todo o seu cultivo, que era todo o investimento que possuíam, de onde tiravam seu sustento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que com os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência dos agravantes, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
17/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:11
Conclusos ao relator
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20/04/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/04/2022 13:50
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/04/2022 13:02
Conclusos ao relator
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19/04/2022 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 18:53
Declarada incompetência
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18/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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