TJPA - 0802980-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802980-36.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (§ 3º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802980-36.2022.8.14.0005 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: JULIANNE CARVALHO MARQUES Requerido(a): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JULIANNE CARVALHO MARQUES em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) com o objetivo de obter, liminarmente, a liberação de valores disponíveis no saldo de contribuição da requerente e retidos de forma alegadamente ilegal, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratos de mútuo bancário e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento do saldo de contribuição da requerente no valor de R$ 73.922,17 (setenta e três mil novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), atualizado em 30/12/2019, sem os descontos, por se tratar de verba de natureza alimentar, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros pedidos acessórios (Id 65952397).
Em decisão inicial, após juntada de documentação pela requerente, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada citação e realização de audiência de conciliação (Id 79741783), na qual não se teve êxito na autocomposição (Id 83460744).
Em continuidade, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO (Id 83582082), oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e requereu a mesma benesse.
No mérito, sustentou a validade e a eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes (princípio do pacta sunt servanda), sendo, assim, devida a cobrança da contraprestação da requerida e a retenção dos valores devidos, sendo inclusive promovido o ajuizamento da ação judicial nº 0001048-72.2018.8.13.0083 para reaver o crédito, o qual se achava no patamar de R$ 170.397,35 (22.08.2022).
No mais, alegou não haver óbice para tal retenção sobre o resgate das contribuições, por se tratar de ativo financeiro (investimento, e não natureza jurídica previdenciária ou securitária), enquanto a propriedade das quotas dos fundos de investimentos não for transferida para as entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras responsáveis.
Por fim, alegou inexistir dano moral indenizável, dentre outros.
Em RÉPLICA (Id 84102490), a parte autora reiterou os termos da inicial e rechaçou os argumentos apresentados pela requerida.
Adiante, este juízo proferiu decisão em que indeferiu o pedido liminar, por se confundir e exaurir o mérito da demanda (Id 89367146).
Em prosseguimento, houve manifestação das partes pelo julgamento antecipado do mérito (Id 89908033 e 90416223).
Por fim, em nova decisão, houve a conversão do julgamento em diligência para que a demanda promovesse a apresentação dos contratos de mútuo firmados pela requerente (Id 104645681), o que foi cumprido pela requerida (Id 106209793).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o que havia de relevante a ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte autora já foi beneficiada com a gratuidade da justiça, a qual mantenho em razão dos argumentos e documentos já apresentados, sem que haja impugnação específica e concreta que justifique a alteração.
No mais, estendo a benesse também à requerida em razão do déficit orçamentário apontado e suficientemente demonstrado nos autos (Id 83582082, página 10, 83582083 e seguintes).
Em prosseguimento, cuido registrar que o STJ já consolidou o entendimento de que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014).
Adentrando ao MÉRITO da querela, é certo que a autora que se associou a um plano de previdência que permitia o resgate da integralidade do saldo da conta faz jus ao reembolso integral.
Assim, em caso de desligamento tem o beneficiário do plano de previdência complementar o direito à devolução da totalidade das contribuições que efetuou.
Nesse sentido, consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar, por ocasião de seu desligamento, bem como que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), sendo que o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do STJ: "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
INTEGRALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE POUPANÇA. ÍNDICES.
RECOMPOSIÇÃO DA REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
SÚMULA 289/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA.
CABIMENTO. 1. 'Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar, por ocasião de seu desligamento.' 2. 'A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).' 3."O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.' (Súmula 321/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag n. 766.447/RGN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/10/2010.) É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83/STJ.
III - Constituição de reserva”.
ENTRETANTO, a par disso (incidência do CDC, restituição integral, atualização monetária etc), no caso concreto, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes prevê expressamente a dedução do saldo devedor pelo mutuário sobre o saldo a ser resgatado, conforme assentado pela própria requerente em sua petição inicial.
Vejamos: “Na ocorrência do previsto nas letras “d” e “e”, a FUNCEF fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado” (Id 65952397, página 4).
No ponto, registre-se que a própria requerente reconheceu estar em débito por força de contratos de empréstimo e adiantamentos de 13º salário, conforme declinado nos autos (grifos nossos): “Conforme solicitações enviadas por e-mail, em anexo, pode-se perceber que a negativa por eles imposta, é baseado em alguns contratos de empréstimos e adiantamentos de 13º salário que a requerente fizera e que infelizmente não conseguiu saldar, desse modo em virtude do inadimplemento desses contratos retiveram os valores das contribuições, impossibilitando o seu resgate” (Id 65952397, página 2).
Mais do que isso, verifica-se que o débito em comento é liquido e certo, conforme rol de contratos e valores apontados pela própria requerente, sem que haja qualquer tipo de impugnação quanto à contratação, inadimplemento, específica em relação à planilha de valores, dentre outros (pelo contrário, consta seu reconhecimento), mas tão somente a alegada impossibilidade de compensação dos referidos débitos com o saldo de contribuição, em razão da natureza alimentar, além de cobrança exorbitante, sem que tenha apresentado, porém, contra planilha de débito.
Nesse sentido, vejamos os contratos e débitos apontados pela própria devedora: “NOVO CREDINÂMICO - FIXO, contrato nº 300000460155, com 39 parcelas (prestação + FGQC) em aberto no valor total de R$ 26.554,65, além do saldo devedor a vencer de R$ 3.020,75, perfazendo o montante de R$ 29.575,40; NOVO CREDINÂMICO - VARIÁVEL, contrato nº 300000535222, com 39 parcelas (prestação + FGQC) em aberto no valor total de R$ 42.413,21, além do saldo devedor a vencer de R$ 14.930,59, perfazendo o montante de R$ 57.343,80; CREDINAMICO FUNCEF 13º NOVEMBRO, contrato nº 300000728305, com o saldo devedor total em aberto de R$ 4.510,87; e CREDINAMICO FUNCEF 13º FEVEREIRO, contrato nº 300000753863, com o saldo devedor total em aberto de R$ 5.973,46” (Id 65952397, página 2).
Vale dizer, não obstante a incidência do CDC e a regra geral do reembolso integral e atualizado monetariamente, na espécie, há previsão contratual expressa para a dedução do saldo devedor do valor a ser resgatado, os débitos são reconhecidos, os valores são líquidos, certos e incontroversos (não impugnados de forma específica), sem que se tenha qualquer causa de nulidade contratual, razão pela qual devem incidir os descontos questionados.
Nesse sentido, colacione-se o seguinte julgado (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
FUNCEF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MÚTUO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE RECONHECIDA ( CDC, ART. 51, XII).
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto. 2.
Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3.
Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento. 4.
Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor. 5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela.
Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/9676-37 0049635-87.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2017 .
Pág.: 350-364).
No ponto, destaque-se ainda a possibilidade legal de descontos de valores sobre salário, aposentadorias e pensões, por convenção entre as partes.
No caso concreto, porém, tratar-se-ia ainda de resgate anterior à transferência das quotas para entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras responsáveis, i.e., ainda sem caráter previdenciário ou securitário propriamente dito, reforçando a ideia de inexistência de óbice para incidência dos descontos questionados.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de pagamento do saldo de contribuição da requerente, sem a dedução do saldo devedor do valor a ser resgatado.
Em arremate, ausente conduta ilícita por parte da requerida ou mesmo dano extrapatrimonial à requerente (aspecto intrínseco e extrínseco), igualmente não merece prosperar a pretensão de condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, resolvendo, assim, o mérito da querela, nos termos do art. 487, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da pretensão, porém, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Altamira/PA, 20 de maio de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802980-36.2022.8.14.0005 AUTORA: JULIANNE CARVALHO MARQUER REQUERIDDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, entendo pertinente converter o julgamento em diligência, a fim de que sejam acostadas aos autos as cópias dos 4 (quatro) contratos de empréstimos firmados pela parte autora junto à ré.
Assim, intime-se a parte requerida para que apresente as cópias dos 4 (quatro) contrato firmados pela autora (NOVO CREDINÂMICO - FIXO, contrato nº 300000460155; NOVO CREDINÂMICO - VARIÁVEL, contrato nº 300000535222; CREDINAMICO FUNCEF 13º NOVEMBRO, contrato nº 300000728305 e CREDINAMICO FUNCEF 13º FEVEREIRO, contrato nº 300000753863), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:48
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802980-36.2022.8.14.0005 AUTORA: JULIANNE CARVALHO MARQUES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, formulado por JULIANE CARVALHO MARQUES em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que laborou por 10 anos na Caixa Econômica Federal, agência de Altamira (08/09/2006 a 16/09/2016), oportunidade em que aderiu ao NOVO PLANO (plano de Previdência Complementar gerida pela FUNCEF), o qual era descontado mensalmente de sua folha de pagamento.
Argumenta, ainda, que quando se desligou da instituição financeira, em 16/09/2016, solicitou o resgate de suas contribuições, porém teve o seu pedido negado em razão de existirem contratos de empréstimos e de adiantamentos de 13º salário em nome da demandante que não foram quitados.
E, apesar das várias solicitações de resgate e de negociação da dívida, a empresa ré sugeriu a compensação da dívida com os valores das contribuições, o que não foi aceito pela autora.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que o requerido libere o valor disponível no saldo de contribuição da requerente, o qual se encontra retido de forma ilícita.
Com a inicial juntou documentos.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência (ID 82848945).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes (ID 83460744).
A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência (ID 83582082).
A parte demandante apresentou réplica à contestação (ID 84102534).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, bem como dos argumentos apresentados em contestação, verifico que não merece acolhimento o pleito autoral, neste momento.
Isto porque, entendo que se trata de pedido definitivo, necessitando de dilação probatória para apreciação do mérito da demanda.
Portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento, considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica, bem como, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 22 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802980-36.2022.8.14.0005 Requerente: JULIANNE CARVALHO MARQUES Requerido (a): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de junho de 2022 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira -
18/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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