TJPA - 0802556-91.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:54
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 18/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:36
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802556-91.2022.8.14.0005 REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDOS: EDNALDA LIMA DE PAULA e DONATO SOUSA SOBRINHO SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 97283333).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:55
Homologada a Transação
-
24/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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23/07/2023 20:36
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:36
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802556-91.2022.8.14.0005 REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: EDNALDA LIMA DE PAULA, DONATO SOUSA SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802556-91.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO OAB: GO17394 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EDNALDA LIMA DE PAULA, DONATO SOUSA SOBRINHO Advogado: THIAGO CABRAL OLIVEIRA OAB: AP2467 Endereço: ESTANCIA, CENTRO, ARACAJU - SE - CEP: 49010-180 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 19 de janeiro de 2023 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
19/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:05
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:05
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:15
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de EDNALDA LIMA DE PAULA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DONATO SOUSA SOBRINHO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/06/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Autos nº: 0802556-91.2022.8.14.0005 Requerente: M.S.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido (a): EDNALDA LIMA DE PAULA E DONATO SOUSA SOBRINHO ENDEREÇO: RUA ACESSO OITO, AO LADO DO MEC LIMA 834, SUDAM I, ALTAMIRA- PA, CEP 68370-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por M.S.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de EDNALDA LIMA DE PAULA E DONATO SOUSA SOBRINHO.
Compulsando os autos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária (superficial) verifico que a autora demonstrou o requisito da fumaça do bom direito (probabilidade do direito), por meio de documentos, tais como contrato de promessa de compra e venda, notificação extrajudicial e planilha de cálculo acerca do inadimplemento contratual da requerida.
Entretanto, não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que o autor não possa esperar o deslinde do processo para obtenção da tutela jurisdicional.
Ademais, acaso exista construção (acabada ou inacabada) no imóvel objeto da ação, seria temerário determinar a reintegração de posse liminarmente, sem a devida indenização das benfeitorias realizadas pelo requerido.
De outra banda, tratando de ação de rescisão contratual, vejo também que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada, autorizando o deferimento do pedido liminar de reintegração, posto que se entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ORGINÁRIA EM FASE INICIAL.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- Não se mostra viável o deferimento da liminar perseguida em sede de ação de resolução contratual, ainda que o pedido tenha por lastro o descumprimento do contrato por inadimplemento, notadamente em razão do inicial estágio em que se encontra a ação ordinária de rescisão contratual, sem qualquer dilação probatória, como bem informado pelo magistrado a quo; 2- A propósito, mutatus mutadi, merece ser registrado que a jurisprudência pátria tem se orientado de maneira pacífica no sentido de não deferir liminar em ação de reintegração de posse que tem como pressuposto resolução de contrato: essa orientação decorre do fato de que, repousando a posse em contrato, é ela justa e merecedora de proteção, até que seja proclamada a rescisão contratual.
Precedentes; 3-Ademais, não se verifica a urgência na medida, tanto menos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação in casu, razão pela qual nenhum óbice há para que apenas ao final da presente lide, e caso vencedora, a empresa agravante, construtora de grande porte e respeitabilidade no mercado imobiliário, possa alienar o bem. 4-Recurso rejeitado, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 465502220118170001 PE 0020933-63.2011.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/08/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164).” (grifo nosso).
Portanto, entendo que não merece guarida a pretensão do requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a manifestação do autor quanto à realização da audiência, designo audiência de conciliação para o dia 29/08/2022, às 10h30min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência através de aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo a parte deverá apresentar e-mail para envio do link.
Cite-se o requerido.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 15/06/2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
18/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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