TJPA - 0847830-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:17
Apensado ao processo 0868055-36.2024.8.14.0301
-
26/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANPARA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:01
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 02:13
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0847830-63.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA RISOLETA MORAES COSTA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
MARIA RISOLETA MORAES COSTA ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial a parte autora que, contraiu empréstimo não consignado junto ao banco réu, e informa que não possui acesso aos contratos de empréstimos, por isso requer a exibição do documento dos extratos contábeis de todos os contratos de empréstimos da modalidade Banparacard realizados entre a parte autora e o banco requerido, para fins de ajuizamento de ação de revisão contratual.
Requereu, por fim, a procedência da ação, para que seja o requerido condenado a proceder a apresentação de todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD; ao final requereu a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 66502553, determinando a comprovação de hipossuficiência da parte autora.
Comprovação da hipossuficiência da parte autora, ID. 67476164, para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Decisão ID. 85995687, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinando a intimação do banco requerido para que apresente contestação Contestação do réu, ID. 86838342.
Réplica a contestação, ID.91484214.
Despacho saneador, ID. 95313045, intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas.
Manifestação do réu, id. 96110204, informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de obter, especialmente, a exibição do documento dos extratos contábeis de todos os contratos de empréstimos da modalidade Banparacard realizados entre o autor e o banco requerido, para fins de ajuizamento de ação de revisão contratual.
Em contestação, o requerido informa a juntada dos documentos requeridos pelo autor.
E defende que não houve negativa do requerido para exibir os documentos.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Na réplica formulada pela parte autora, esta pleiteia pedido diverso daqueles contidos na inicial.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A exibição prevista no artigo 844, inciso II, do CPC/73, atual art. 396 do CPC/2015, tem como elemento indissociável, o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88), o direito de defesa (art. 5º, LV da CF/88) e o direito à prova (art. 5º LVI da CF/88).
Com efeito, o que pretende o autor é a exibição de documentos que se encontram em poder do réu, para efeito da propositura de ação revisional de contratos de empréstimos bancários.
Na réplica formulada pela requerente, esta pleiteia a revisional da taxa de juros aplicadas aos empréstimos, bem como a sua restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Entretanto, considerando a delimitação do objeto da causa, este juízo irá dispor acerca somente da exibição dos documentos, nos termos do artigo 492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em comento, o juízo proferirá sentença conforme o pleito autoral.
Quanto a exibição do documento, no mérito, portanto, verifico que os autores têm direito às informações contidas nos documentos que pediram exibição, o qual foram exibidos em sede de contestação, restando demonstrada a utilidade e a necessidade de seu pedido.
Ressalto que se acham ainda presentes os requisitos da ação uma vez que o titular do contrato de empréstimo possui direito a ter acesso aos dados relativos ao contrato, cujo documento é comum à parte requerente e parte requerida.
O réu informa ainda que todos os documentos fundamentais ao deslinde da linde foram inseridos.
Do mesmo modo, restou incontroverso a realização dos empréstimos na modalidade banparacard.
Da litigância de má fé Rejeito o pedido de aplicação de litigância de má-fé arguido pelo banco requerido, por não estar comprovado o dolo ou a culpa da má fé processual da parte autora, conforme preceitua o entendimento do TJPA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que, ao julgar improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de contratação de empréstimo bancário com restituição em dobro, bem como danos morais, aplicou condenação por litigância de má-fé. 2.
Para configuração de litigância de má-fé entendo que deveria restar comprovado a efetiva má-fé processual do apelante. 3.
A improcedência da ação se deu pelo convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, mas não se pode caracterizar peremptoriamente a tese do autor, segundo a qual não firmou o contrato, em que pese não impugnada para esta instância recursal, como alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em litigância de má-fé, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800028-14.2019.8.14.0030 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/03/2023 ) Sendo assim, rejeito a aplicação da litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:51
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847830-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISOLETA MORAES COSTA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual; CITE-SE o requerido, na forma do art. 396 do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), exiba os documentos descritos na inicial ou apresente contestação, devendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na inicial (art. 344 do CPC); Intime-se; Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117255907000000060627264 ANEXO 01 Procuração 22053117255922800000060627265 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22053117255965400000060627266 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22053117260003500000060627267 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22053117260034300000060627268 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22053117260074300000060627269 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22053117260105900000060627271 Decisão Decisão 22060110092623200000060682415 Decisão Decisão 22060110092623200000060682415 Certidão Certidão 22062008551816800000063345345 Despacho Despacho 22062016085119300000063370464 MANIFESTAÇÃO Petição 22062610173797000000064313691 ANEXO Documento de Comprovação 22062610173815000000064313692 Certidão Certidão 22102412594735100000076272766 -
03/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA RISOLETA MORAES COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847830-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISOLETA MORAES COSTA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se do reajuizamento de ação movida por MARIA RISOLETA MORAES COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Conforme busca junto ao sistema processo PJE, a presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0855101-60.2021.8.14.0301, tramitando na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Registre-se que, nos termos do PU alhures colacionado, a prevenção persiste ainda que haja ampliação objetiva do processo, como se vislumbra no caso sob exame, em que o pedido de exibição de documento está cumulado com revisão contratual.
Hermeneuticamente, a previsão do art. 286 do CPC tem como finalidade a prestigiar o Princípio do Juiz Natural, impedindo que as partes reajuizem reiteradamente a mesma ação de forma a escolher o Juízo no qual querem ou não querem que o feito tramite, a despeito das normas de competência.
Clarividente, portanto, que a repropositura da demanda atrai a competência absoluta da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PENEZI PÓVOA Juiz(a) Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117255907000000060627264 ANEXO 01 Procuração 22053117255922800000060627265 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22053117255965400000060627266 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22053117260003500000060627267 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22053117260034300000060627268 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22053117260074300000060627269 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22053117260105900000060627271 -
18/06/2022 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 10:09
Declarada incompetência
-
31/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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