TJPA - 0836227-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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10/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836227-90.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Nome: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 DECISÃO - MANDADO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para a apreciação e julgamento do presente feito.
Tendo em vista que, de acordo com a Portaria de nº 320/2017 - GP, de 30 de janeiro de 2017, o substituto automático da 3ª Vara Cível é o Juízo da 4ª Vara Cível, determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Oficie-se à Corregedoria para conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:40
Declarada suspeição por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836227-90.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Nome: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 DESPACHO-MANDADO VISTOS, DEFIRO pedido de pesquisa online para bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em desfavor do executado EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES - CPF: *12.***.*54-04, indicados pelo exequente, 113999047.
Após retorno da resposta da pesquisa, tornem os autos conclusos para anexação e intimação das partes para manifestação sobre a mesma.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836227-90.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Nome: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
CUMPRA-SE CONFORME ITEM 2 E SEGUINTES DA DECISÃO DE ID N. 90365837.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040619535372900000054174039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDUARDO AUGUSTO Petição 22040619535394700000054174041 PROCURAÇÃO LÍDER 2020 Procuração 22040619535449800000054174042 32ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 22040619535513800000054174043 INICIAL E DOCUMENTOS PROCESSO PRINCIPAL Documento de Comprovação 22040619535577600000054174046 sentença Documento de Comprovação 22040619535641500000054174047 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 22040619535682900000054174048 despacho pje Documento de Comprovação 22040619535723700000054174049 Decisão Decisão 22042815102768600000056476600 Decisão Decisão 22042815102768600000056476600 Decisão Despacho 22060111475809000000060697762 Decisão Despacho 22060111475809000000060697762 Petição Petição 22062818030195800000064714878 certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 22062818030208900000064718280 Despacho Despacho 23040511291443100000085658461 Certidão Certidão 23040720133570400000085772497 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - 00000556820108140301 Certidão Trânsito em Julgado 23040720133585700000085772498 Petição Petição 23041818312485900000086406216 Petição Petição 23052517062053900000088587151 CUSTA INTERMEDIARIA - EDUARDO 18.04.23 Documento de Comprovação 23052517062066400000088587152 Certidão de custas Certidão de custas 23081116001865000000093091949 Certidão Certidão 23112010580487200000098372550 Relatório 0836227-90.2022.8.14.0301 Relatório 23112010580516700000098372551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110273743300000098450348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110273743300000098450348 Requerido/Executado não pagou nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença Certidão 24032714273828000000105248608 -
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0836227-90.2022.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o executado não fora intimado do despacho ID 63752873, sendo que já foi certificado nos autos o Trânsito em julgado.
Ato seguinte, procedo a intimação da parte executada da integra do referido despacho, o qual segue transcrito abaixo: DESPACHO-MANDADO VISTOS: 1.Intime-se o exequente para comprovar o trânsito em julgado da sentença; 2.
Após, sobrevindo prova do trânsito; o que deverá ser certificado nos autos e pagas as custas pertinentes, se for o caso, INTIME-SE o EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
Belém, 21 de novembro de 2023.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2023 16:00
Juntada de
-
14/07/2023 21:14
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES em 03/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 20:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/04/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836227-90.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES PROCURADOR: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Nome: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 867, apt 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 DESPACHO-MANDADO VISTOS: 1.Intime-se o exequente para comprovar o trânsito em julgado da sentença; 2.
Após, sobrevindo prova do trânsito; o que deverá ser certificado nos autos e pagas as custas pertinentes, se for o caso, INTIME-SE o EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
Dil., Int., Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040619535372900000054174039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDUARDO AUGUSTO Petição 22040619535394700000054174041 PROCURAÇÃO LÍDER 2020 Procuração 22040619535449800000054174042 32ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 22040619535513800000054174043 INICIAL E DOCUMENTOS PROCESSO PRINCIPAL Documento de Comprovação 22040619535577600000054174046 sentença Documento de Comprovação 22040619535641500000054174047 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 22040619535682900000054174048 despacho pje Documento de Comprovação 22040619535723700000054174049 Decisão Decisão 22042815102768600000056476600 Decisão Decisão 22042815102768600000056476600 -
18/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 15:10
Declarada incompetência
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06/04/2022 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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