TJPA - 0847892-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0847892-06.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A., ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA AUTORIDADE: AUDITOR FISCAL DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 106483000) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de janeiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847892-06.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A., ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA AUTORIDADE: AUDITOR FISCAL DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 11:00
Juntada de Decisão
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20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:05
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:29
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:28
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Subsecretário da Administrtação Tributária do Estado do Pará em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:36
Desentranhado o documento
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29/08/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0847892-06.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de junho de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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