TJPA - 0847892-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093 DO STF E SÚMULA Nº 213 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravos Internos em Apelação Cível interpostos por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.
E OUTRA e ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática que deu parcial provimento às Apelações de ambas as partes, para reformar em parte a sentença, viabilizando a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela empresa, no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, e para reconhecer o direito dos impetrantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal determinou que as leis Estaduais ou Distritais editadas após a Emenda Constitucional nº 87 de 2015 que disciplinam a cobrança do ICMS-DIFAL não produziriam efeitos enquanto não fosse editada Lei Complementar federal dispondo sobre o assunto. 4.
Em 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº 190 de 2022, alterando a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87 de 1996), regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 5.
Posteriormente, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’S 7066, 7078 e 7070), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o mecanismo de compensação deve observar o Princípio da Anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar federal nº 190 de 2022. 6.
A tese de que o Tema nº 1.093 do STF não se aplica ao caso concreto, não merece prosperar, pois a controvérsia suscitada no presente agravo já foi amplamente debatida e decidida pela Suprema Corte em precedentes vinculantes, importando a observância do Princípio da Anterioridade nonagesimal para validar a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme dispõe ainda o artigo 150, III, "c", da Constituição Federal de 1988, devendo a cobrança ocorrer após 90 (noventa) dias da sua publicação (05/01/2022), conforme os precedentes desta Egrégia Corte. 7.
A segurança pretendida pode abranger o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. (Súmula nº 2013 do STJ) 8.
A manutenção da decisão é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 105; Emenda; Lei Complementar nº 87 de 1996, Lei Complementar nº 190 de 2022.
Jurisprudência relevante citada: STF -Tema nº 1.093; STF - Rcl: 73322 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/11/2024 PUBLIC 08/11/2024); STJ - Súmula nº 213; STJ - EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0908279-84.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/12/2024; TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0843703-82.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805910-12.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 04 de agosto de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0847892-06.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A., ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA e APELADO: ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 7 de novembro de 2024. -
07/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 24 de outubro de 2024. -
24/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A e OUTRA, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0847892-06.2022.8.14.0301).
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA; b) CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como em relação à aquisição de bens ou mercadorias destinadas a seu uso ou consumo e/ou destinadas a integração do seu ativo imobilizado, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.
Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. (...) Em suas razões, o Estado do Pará sustenta que a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais com consumidores finais contribuintes deve ser permitida, uma vez que a decisão do STF no Tema 1093 aplica-se apenas a remessas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Assevera que a sentença contraria a jurisprudência e a legislação vigente, especialmente a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e a Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamenta o DIFAL.
Os impetrantes ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA interpuseram apelação, requerendo o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos do diferencial de alíquota do ICMS durante o ano de 2022.
As partes apresentaram contrarrazões, mantendo posições antagônicas.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e pela prejudicialidade do recurso de apelação dos impetrantes. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ A controvérsia recursal consiste na sentença que afastou a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), devido ao Estado do Pará, nas operações realizadas pela impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Com a finalidade de equilibrar a distribuição do imposto nas operações interestaduais, o DIFAL/ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifo nosso).
A nova norma instituiu a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, de modo que, se um consumidor residente no Estado do Pará adquirir uma mercadoria pela internet, numa loja situada em outra unidade da federação, o valor do ICMS obtido com a aplicação da alíquota interestadual será destinado ao Estado de origem, ficando com o Pará (Estado de destino) o valor resultante da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Desta forma, com o intuito de disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, os Estados e o Distrito Federal firmaram entre si o Convênio ICMS nº 93/2015, regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No âmbito do Pará, referida cobrança é tratada pela Lei Estadual nº 8.315/15, editada em 03/12/2015.
No entanto, no dia 24/12/2021, em julgamento conjunto da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15, ante a necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo-se a edição de lei complementar apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 se manteve válida somente até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar de considerar válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015 que disciplinam a cobrança do DIFAL/ICMS, o STF determinou que não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022, data de início da vigência da lei que o regulamentou.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS IMPETRANTES Os Impetrantes pretendem a reforma da sentença, para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente e eventualmente recolhidos ou lançados a débito na escrituração fiscal, por meio de compensação.
A declaração do direito à compensação tributária, pela via do mandamus, possui amparo na Súmula 213 do STJ: “Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Assim, a segurança pretendida pode abranger o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A compensação deve ser pleiteada na via administrativa e o valor devido ao contribuinte deve ser apurado e atualizado de acordo com a legislação de regência.
Ratificando tais assertivas, cito a jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 2.
Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório.
Há somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critérios fixados judicialmente, será apurado pelas partes. 4.
Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023)”. (Grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que o recurso dos impetrantes deve ser parcialmente provido, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos definidos no julgamento das ADI’s 7066, 7075 e 7078.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do ESTADO DO PARÁ para reformar, em parte, a sentença, de modo a viabilizar a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela empresa recorrida, no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022); CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos IMPETRANTES para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:52
Conhecido o recurso de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 21:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível (processo nº 0847892-06.2022.8.14.0301 – PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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