TJPA - 0838929-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838929-09.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 EXECUTADO: JONAS CARDOSO SIQUEIRA Nome: JONAS CARDOSO SIQUEIRA Endereço: Vila José Maria da Costa, 18, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-515 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual, Id. 133274204.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0838929-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão id 107052467, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a cumprir os itens 3.b e 3.d, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém – PA, 23 de maio de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838929-09.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 EXECUTADO: JONAS CARDOSO SIQUEIRA Nome: JONAS CARDOSO SIQUEIRA Endereço: Vila José Maria da Costa, 18, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-515 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o credor fiduciário visa retomar uma motocicleta que NUNCA FOI EMPLACADA, consoante espelho do RENAJUD em anexo, tendo se frustrado a tentativa de bloqueio pleiteada no Id 101280837.
Destaque-se que, conforme Resolução nº 911/22 do CONTRAN, os veículos automotores da região Norte somente podem circular sem placa por, no máximo, 30 dias, prazo este há muito ultrapassado no caso em análise, vez que a motocicleta já se encontra em circulação há quase quatro anos, DESDE 2020(!).
Desta forma, evidente que a presente ação de busca e apreensão padece de interesse processual, uma vez que, sem placa, torna-se impossível a localização e apreensão do veículo pelos Serventuários da Justiça.
Nesta perspectiva, considerando que, após múltiplas diligências, o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado e tampouco se mostra possível que venha a ser, com fulcro no art. 4º do DL 911/69, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2.
Face a petição de Id N. 86156443 e documento de Id N. 86156448, DEFIRO pedido de substituição do polo ativo.
ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE o polo ativo da lide e a classe processual da presente ação para execução de título extrajudicial, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas legais, juntar aos autos: a) o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) a planilha atualizada do débito; d) o endereço atualizado do executado para fins de citação, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC, sem prejuízo na pena prevista no art. 240, §2º do CPC.
ADVIRTA-SE ao exequente que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos, além do prévio recolhimento das custas pertinentes. 4.
Cumpridas TODAS as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após, certifique-se e retornem conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042014050283400000055637125 087563905_INICIAL_48359 Petição 22042014050309500000055639581 Fiel Depositario - PA Petição 22042014050358800000055639582 Ata Assembleia Geral 28.05.2020 Documento de Identificação 22042014050393100000055639584 ATA Eleicao Diretoria 02.05.2019 Documento de Identificação 22042014050477200000055639586 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Identificação 22042014050556000000055639588 PROCURACAO PAN 19.07.21 Procuração 22042014050605200000055639589 087563905_CONTRATO_48359 Documento de Identificação 22042014050665300000055639591 087563905___GRAVAME_7348275 Documento de Identificação 22042014050754000000055639594 087563905_NOTIFICACAO_48359 Documento de Identificação 22042014050797100000055639596 087563905_EXTRATOPAN_48359 Documento de Identificação 22042014050835200000055639598 CUSTAS JONAS 2022118768 Documento de Identificação 22042014050872300000055639599 Despacho Despacho 22052611544150400000059883624 Certidão Certidão 22061721143957500000063202613 Relatório de custas iniciais - Proc. 0838929-09.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22061721143973800000063202614 Despacho Despacho 22052611544150400000059883624 Petição Petição 22062716055209600000064514970 Peticao2022118768 Petição 22062716055232000000064514974 Certidão Certidão 22090811514218300000073134034 Decisão Decisão 22090910395190600000073217080 Decisão Decisão 22090912454579300000073236821 Intimação Intimação 22090912454579300000073236821 Citação Citação 22090912454579300000073236821 DILIGÊNCIA Diligência 22101709524598900000075726635 Petição Petição 23020708104724300000081846084 1.
Procuração Procuração 23020708104757400000081846085 2.
Regulamento do Fundo Documento de Comprovação 23020708104786700000081846086 3. 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Comprovação 23020708104822400000081846087 4.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 1 Documento de Comprovação 23020708104872400000081846088 5.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 2 Documento de Comprovação 23020708104928500000081846089 6.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 3 Documento de Comprovação 23020708104972700000081846090 7.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 4 Documento de Comprovação 23020708105018900000081846091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062013432542900000089993444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062013432542900000089993444 Petição Petição 23092514011512100000095446300 PedidoderestricaoRENAJUDsimples113819 Petição 23092514011533400000095446302 Petição Petição 23100316155808000000095945399 JuntadadeGuiadeCustas160233 Petição 23100316155823600000095945403 img86322 Documento de Comprovação 23100316155858000000095945405 Certidão Certidão 24011012515467300000100455137 RENAJUD - 0838929-09.2022.8.14.0301 - infrutífero Documento de Comprovação 24011114263055100000100490093 -
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0838929-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 79536958, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de junho de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:45
Desentranhado o documento
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09/09/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838929-09.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO PAN S/A.
Nome: JONAS CARDOSO SIQUEIRA Endereço: Vila José Maria da Costa, 18, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-515 DESPACHO-MANDADO VISTOS, etc 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: TENDO-SE EM VISTA A FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL NO QUE SE REFERE A VERIFICAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES, CERTIFIQUE-SE A UPJ QUANTO AO PAGAMENTO DESTAS.
Em sendo o caso, adote-se desde logo, eventuais diligências que se fizerem necessários ao respectivo recolhimento.
Pontue-se, ainda, que o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao prévio recolhimento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. 2.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelado, devendo esta certificar nos autos, caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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