TJPA - 0848958-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ABDON em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ABDON em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ABDON em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848958-21.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: RODRIGO SOUSA ABDON Trata-se de Ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA desde 2022, em face de RODRIGO SOUSA ABDON, na qual não fora promovida até a presente data a citação/ intimação pessoal dos réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, tenho que não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte requerida para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
No caso, não houve intimação do réu por seu patrono, muito menos pessoal como exige a Lei e a jurisprudência, de forma que há no processo apenas documento de id 589089, assinado por terceiro estranho a lide.
Com efeito, transcorridos 3 anos, sem providência efetiva da parte interessada, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado, embora tenha se tentado mais de uma vez a localização.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ademais, a tentativa de impulsionar o processo por meio de citação editalícia, quando ausente a real perspectiva de participação do réu e de efetiva tutela jurisdicional, afronta os princípios do contraditório e da efetividade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por entender que a medida se mostra ineficaz para o deslinde da controvérsia.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Aplico por analogia o disposto no artigo 921, § 5º, ultima parte, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 10 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060623210769200000061506033 Doc. 00 - Acao Monitoria - Rodrigo Souza Abdon Petição 22060623210790200000061506034 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22060623210835200000061506035 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22060623210882100000061506036 Doc. 03 - Contrato de Prestacao de Servicos Documento de Comprovação 22060623210937700000061506037 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22060623210996500000061506038 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22060623211034000000061506039 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22060623211092700000061506040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061310172810500000062531484 Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22061310172846500000062531486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061718024250000000063196692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061718024250000000063196692 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244500600000065853764 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244543800000065856147 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244651100000065856149 Custas Iniciais - Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244707200000065856150 Certidão Certidão 22080212051096300000069728689 Despacho Despacho 22080415574161100000070010961 Despacho Despacho 22080415574161100000070010961 Diligência Diligência 23072521292458200000092046696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112713141162500000098832767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112713141162500000098832767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711105554400000103697784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711105554400000103697784 Certidão Certidão 24041514005755700000106315592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041514012515900000106315593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041514012515900000106315593 AR Identificação de AR 24052308075734700000108849339 AR Identificação de AR 24052308075741700000108849340 Certidão Certidão 24062012105853600000110701602 Despacho Despacho 24070312341388800000111365710 Despacho Despacho 24070312341388800000111365710 Petição Petição 24073009194307900000113977181 Certidão Certidão 24111311162598200000122823159 -
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA ABDON em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0848958-21.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: RODRIGO SOUSA ABDON Nome: RODRIGO SOUSA ABDON Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 426, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 DESPACHO Considerando o retorno da diligência, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060623210769200000061506033 Doc. 00 - Acao Monitoria - Rodrigo Souza Abdon Petição 22060623210790200000061506034 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22060623210835200000061506035 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021.2 Procuração 22060623210882100000061506036 Doc. 03 - Contrato de Prestacao de Servicos Documento de Comprovação 22060623210937700000061506037 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22060623210996500000061506038 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22060623211034000000061506039 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22060623211092700000061506040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061310172810500000062531484 Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22061310172846500000062531486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061718024250000000063196692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061718024250000000063196692 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244500600000065853764 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244543800000065856147 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244651100000065856149 Custas Iniciais - Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815244707200000065856150 Certidão Certidão 22080212051096300000069728689 Despacho Despacho 22080415574161100000070010961 Despacho Despacho 22080415574161100000070010961 Diligência Diligência 23072521292458200000092046696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112713141162500000098832767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112713141162500000098832767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711105554400000103697784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711105554400000103697784 Certidão Certidão 24041514005755700000106315592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041514012515900000106315593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041514012515900000106315593 AR Identificação de AR 24052308075734700000108849339 AR Identificação de AR 24052308075741700000108849340 Certidão Certidão 24062012105853600000110701602 -
18/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 23:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 05:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:11
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/06/2022 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 17/06/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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