TJPA - 0807301-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:36
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DAMIAO em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DAMIAO em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807301-32.2022.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MUNICÍPIO DE PACAJÁ Requerido(A): ADRIANA SANTANA DAMIÃO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ, em face de Sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Cobrança (processo n° 0000062-70.2017.814.0069), ajuizada por ADRIANA SANTANA DAMIÃO, contra o ente público municipal, com fundamento na violação a norma legal e na obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Município de Pacajá defende o cabimento da presente ação rescisória, em razão de prova nova obtida nos processos em sede de apelação neste E.
Tribunal de Justiça que desconstituíram algumas Sentenças, oportunizando ao ente municipal a especificação de provas que pretende produzir em vários processos de Ações de Cobrança proposta por servidores municipais de Pacajá que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, salário retido e pagamento de indenização de danos morais.
Argumenta a desconstituição da coisa julgada, afirmando que a decisão desrespeitou norma legal, incorrendo em cerceamento do direito de defesa do ente municipal, ao proferir o julgamento antecipado da lide, desconsiderando o requerimento de realização de avaliação técnica a fim de verificar se era devido o adicional de insalubridade, resultando em violação ao contraditório e a ampla defesa.
Alega a divergência de entendimentos firmados no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça em diversos processos em curso tratando do mesmo tema, objeto, causa de pedir e pedidos.
Sustenta a necessidade de perícia a fim de comprovar o efetivo exercício de atividades insalubres e o grau de exposição, para que possa ser concedido o adicional e sua respectiva porcentagem.
Aduz a ausência de intimação pessoal do ente público em sede de Acórdão, alegando cerceamento de defesa.
Alega ter efetuado o pagamento do salário do(a) servidor(a) relativo ao mês de outubro de 2014, conforme contracheques.
Defende a concessão da tutela de urgência para suspender o processo na origem que se encontra em fase de cumprimento de sentença, alegando prejuízos irreversíveis e o risco às finanças públicas até o julgamento final da presente ação rescisória.
Ao final, requer o julgamento pela total procedência da ação, rescindindo o Acórdão com a prolação de novo julgamento.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão, indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência (id 9690489).
A parte requerida apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da ação rescisória (id 9945993).
O Município de Pacajá apresentou petição, manifestando-se pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC (id 11516243). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação rescisória foi proposta pelo Município de Pacajá com a finalidade rescindir o Acórdão que reconheceu o direito da servidora pública, agente comunitária de saúde, ao pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade, ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, do salário retido de outubro de 2014 e em danos morais.
Conforme relatado, o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão interlocutória, por não vislumbrar presentes os requisitos legais.
A parte requerida foi citada, apresentando contestação, impugnando a presente ação rescisória.
Por conseguinte, sobreveio petição do Município autor, requerendo a extinção da Ação Rescisória (id 11516243).
Assim, diante da litispendência configurada, em razão da reprodução simultânea de duas ações rescisórias idênticas pelo Município autor, observa-se a ausência de interesse processual, ensejando na extinção da presente ação rescisória.
Nesse sentido, cito os precedentes seguintes: “PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1005403-18.2021.8.11.0000 – CNJ – 47 – COMARCA NOVO SÃO JOAQUIM/MT AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A RÉ: AMARILDO LOURENCETTE DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Diante do exposto, homologa-se a desistência da ação, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, e defere-se o levantamento da quantia depositada a título de caução (art. 968, II, do CPC), conforme comprovante anexado no mov. 81946961.
Intime-se.
Cuiabá, 13 de abril de 2021.
Desa.
Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora (TJ-MT 10054031820218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito por efeito da desistência dos demandantes quanto à ação rescisória ocasionada pela homologação de acordo celebrado nos embargos de terceiro paralelos.
EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (TJ-RS - AR: 00161813720218217000 PASSO FUNDO, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 21/07/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)” Ante o exposto, considerando litispendência e a perda superveniente de interesse processual, homologo a desistência requerida e declaro a extinção da presente Ação Rescisória, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos V e VIII do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
No mais, considerando a triangularização do feito, diante da apresentação de contestação pela parte requerida, condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa na forma dos §§§2º 3º e 4º, todos do art. 85 do CPC.
Por outro lado, verifico descabida a aplicação de multa por litigância de má fé ante a ausência de comprovação de dolo do autor, bem como há que se observar a garantia do direito de petição/ação da parte. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
22/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 11/07/2022 23:59.
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19/06/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807301-32.2022.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MUNICÍPIO DE PACAJÁ Requerido(A): ADRIANA SANTANA DAMIÃO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ, em face de Sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Cobrança (processo n° 0000062-70.2017.814.0069), ajuizada por ADRIANA SANTANA DAMIÃO, contra o município, com fundamento na violação a norma legal e na obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Município de Pacajá defende o cabimento da presente ação rescisória, em razão de prova nova obtida nos processos em sede de apelação neste E.
Tribunal de Justiça que desconstituíram algumas Sentenças, oportunizando ao ente municipal a especificação de provas que pretende produzir em vários processos de Ações de Cobrança proposta por servidores municipais de Pacajá que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, salário retido e pagamento de indenização de danos morais.
Argumenta a desconstituição da coisa julgada, afirmando que a decisão desrespeitou norma legal, incorrendo em cerceamento do direito de defesa do ente municipal, ao proferir o julgamento antecipado da lide, desconsiderando o requerimento de realização de avaliação técnica a fim de verificar se era devido o adicional de insalubridade, resultando em violação ao contraditório e a ampla defesa.
Alega a divergência de entendimentos firmados no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça em diversos processos em curso tratando do mesmo tema, objeto, causa de pedir e pedidos.
Sustenta a necessidade de perícia a fim de comprovar o efetivo exercício de atividades insalubres e o grau de exposição, para que possa ser concedido o adicional e sua respectiva porcentagem.
Aduz a ausência de intimação pessoal do ente público em sede de Acórdão.
Alega ter efetuado o pagamento do salário pelo servidor relativo ao mês de outubro de 2014, conforme contracheques.
Defende a concessão da tutela de urgência para suspender o processo na origem que se encontra em fase de cumprimento de sentença, alegando os prejuízos irreversíveis e o risco às finanças públicas até o julgamento final da presente ação rescisória.
Ao final, requer o julgamento pela total procedência da ação, rescindindo o acórdão com a prolação de novo julgamento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Ação Rescisória.
A presente ação tem como finalidade rescindir a v. decisão rescindenda, voto de Relatoria do Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que conheceu e negou ao recurso de Apelação oposto pelo Município de Pacajá, mantendo os termos da Sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da servidora pública que exerce o cargo de agente comunitário de saúde ao pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade, ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, do salário retido de outubro de 2014 e em danos morais.
Ressalta-se que a referida Decisão/Acórdão impugnada transitou em julgado em 22/11/2019, conforme certidão.
Como é cediço, a Ação Rescisória possui caráter excepcional e a sua finalidade é a rescisão de decisão judicial de mérito transitada em julgado, da qual já não caiba mais recurso, além disso, o pronunciamento judicial somente poderá ser rescindindo quando ocorrer umas das hipóteses do artigo 966 do CPC.
No caso vertente, o Município de Pacajá defende a rescisão do Acórdão, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, argumentando violação a norma legal, decorrente do seu cerceamento de defesa, originado do julgamento antecipado da lide, requerendo que seja oportunizada a produção de provas para que seja verificada a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade, bem como, alega a obtenção de prova nova em processos de apelação julgados por esta Corte de Justiça que desconstituiu Sentença, devolvendo os autos para a primeira instância para a especificação de provas.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão rescindendo, objetivando o não pagamento de valores pecuniários à título de adicional de insalubridade, salário retido e de danos morais ao servidor, destacando que o processo na origem se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, em cognição não exauriente, não vislumbro presentes elementos que evidenciem o requisito da probabilidade do direito nas alegações do autor quanto à existência de violação à norma jurídica, tendo em vista que o cabimento da ação rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, o que não é o caso dos autos, pois na decisão foi reconhecida a desnecessidade de prova pericial, diante da ilegalidade na supressão da verba, observando que o Município efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, porém, a partir de setembro de 2014 a vantagem foi suprimida da remuneração do servidor municipal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o Acórdão rescindendo se manifestou sobre a questão tida por violada pelo ente municipal referente a necessidade de prova pericial e como é cediço, a ação rescisória não é via processual adequada à rediscussão de questões já expressa e fundamentadamente enfrentadas no julgamento rescindendo, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso de apelação.
Igualmente não observo presente o requisito de probabilidade de direito do Município quanto ao argumento de obtenção de prova nova, baseada na superveniência de julgamentos divergentes no âmbito desta Corte de Justiça, considerando que não cabe ação rescisória com base em mudança de entendimento jurisprudencial ou por existirem alguns julgados em sentido contrário, pois a coisa julgada é pautada na segurança jurídica e a rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.
No mais, registro que a ação rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei, desta forma, na hipótese, observa-se que o município autor pretende utilizar a presente ação como recurso voltado a novo julgamento da causa.
Por fim, a princípio, não observo configurada a nulidade processual arguida referente a ausência de intimação do município, tendo em vista que pela análise dos autos do processo eletrônico a decisão rescindenda foi assinado eletronicamente pelo Relator em 04/10/2019, constando Procurador habilitado e há registro de ciência automática do ente público pelo sistema do PJE e a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição voluntária de recurso, sendo que, diante da ausência de impugnação, o feito transitou em julgado, conforme certidão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Cite-se o réu para que responda a ação no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para, querendo, apresentar parecer na presente demanda.
Após retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, 1° de junho de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora - 
                                            
03/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:32
Juntada de
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03/06/2022 09:22
Juntada de
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01/06/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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