TJPA - 0804221-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2022 01:26
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:26
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804221-30.2022.8.14.0301 Requerente: CONRRADO REZENDE SOARES , OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DO 3º OFÍCIO DE BELÉM DO PARÁ.
SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Tratam-se os autos de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Narra o Sr.
Oficial, por intermédio do ofício nº 0096/2022, que se encontra impossibilitado de confeccionar uma segunda via alusiva a certidão de nascimento de ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES, (Livro nº 201, às Fls. 1, Termo nº 231.847, no dia em 25.11.1974), em razão do estado de deterioração no qual está o indigitado livro.
Desta feita, solicita o Sr.
Oficial seja deferida a restauração do assento de nascimento da Interessada.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 48526150).
O Parquet, em seu parecer (Id. 50329065), pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de pedido de restauração de registro civil de nascimento em assentamento de registro civil, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é restaurar o assento de nascimento de ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES, conforme solicitação do Ilustre Oficial do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 40).
Assim, diante das considerações acima, a Corregedoria Nacional De Justiça – CNJ, exarou o provimento nº 23/2012, o qual observou justamente “a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro”.
Referido Provimento dispõe que: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)” (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte Interessada informou que o Termo de nascimento Termo nº 231.847, no dia em 25/11/1974, Livro nº 201, às fls. 1, atinente a ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES.
Nos dizeres do Sr.
Oficial do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais: Ocorre, porém, que ao manusear o indigitado livro, na parte do registro solicitado, constamos que ele está severamente avariado, conforme demonstra a fotocópia do registro, em anexo.
Assim, pelo estado de deterioração não há como emitir a certidão, conforme solicitado, pois há dados que não há como extrair.
Portanto, verifica-se que o livro onde estava registrado o assento de nascimento da Sra.
ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES não foi encontrado.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte interessada juntou aos autos documentos aptos a comprovar o assento de nascimento que foi extraviado, não podendo um indivíduo ser lesado em virtude da extradição do livro de assentamento.
Assim, deve ocorrer a restauração do assento de nascimento da parte requerente a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de autorizar a restauração do registro contido no Termo de nascimento nº 231.847, no dia em 25/11/1974, Livro nº 201, às fls. 1., atinente à ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES, a ser efetuada desde logo pelo Ilustre Oficial do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório do 3º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da Sra.
ELIENE DO SOCORRO RAMOS CHAVES, registrada no Termo nº 231.847, no dia em 25/11/1974, Livro nº 201, às fls. 1.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 18:17
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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