TJPA - 0013918-07.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 14:59
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
ARTIGOS 147 C/C 129, §9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, observo que a autoria delitiva e a materialidade do crime de lesão corporal contra mulher no âmbito da violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, ao contrário do que foi assentado pelo magistrado a quo na decisão ora impugnada, razão pela qual merece ser reformada. 2.
Em relação à materialidade delitiva, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2019.01.005473-TRA, ID 13004474, atestou que a vítima apresentava, in verbis: “Três equimoses arroxeadas localizadas uma no deltoide esquerdo; uma na região braquial posterior direita e uma na região braquial posterior esquerdo; escoriações irregulares no joelho esquerdo”.
Tal prova pericial comprova, indene de dúvidas, a conduta delituosa perpetrada contra a ofendida. 3.
Mormente à autoria do crime, verifico que restou assentada na palavra da vítima que, em ambas as fases em que foi ouvida, manteve seu relato, apontando para o ora apelado como autor dos fatos relatados na inicial acusatória. 4. não obstante, após análise dos autos, depreende-se de forma clara e induvidosa, que existem elementos probatórios suficientes a demonstrar a ocorrência do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado pelo ora apelado contra a vítima, sua companheira à época do ocorrido, no âmbito da violência doméstica. 5. depoimento da vítima confirmando que o ora apelado ofendeu sua liberdade psíquica, causando-lhe constrangimento e fundado temor do mal injusto que lhe poderia suceder, suficiente para a configuração do ilícito. precedentes. 5. necessário destacar que, EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DISPONÍVEIS NO CADERNO PROCESSUAL, COMO OCORRE NA HIPÓTESE. 6. irresignação ministerial acolhida.
Pena em definitivo fixada em 03 (três) meses de detenção, em relação ao crime de lesão corporal contra mulher no âmbito da violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, e em 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal. 7.
Caso prevaleça essa decisão junto à Turma Julgadora e, após o trânsito em julgado para o Ministério Público Estadual, tenho que restará extinta a punibilidade do ora apelado, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal, considerando a data de recebimento da denúncia (17/05/2022, ID 13004464), como último marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
DE OFÍCIO, CASO SEJA MANTIDA ESTA DECISÃO, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA punibilidade de José Marcelino Silva de Oliveira, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Caso prevaleça essa decisão junto à Turma Julgadora e, após o trânsito em julgado para o Ministério Público Estadual, tenho que restará extinta a punibilidade do ora apelado, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Sessão do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dezoito de setembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
27/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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19/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:59
Conclusos ao relator
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08/03/2023 10:54
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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