TJPA - 0808574-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:58
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:15
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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19/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SILVA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:47
Juntada de Ofício
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28/07/2022 15:55
Concedido o Habeas Corpus a 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA (AUTORIDADE COATORA), ANTONIO PAULO SILVA DE SOUZA - CPF: *02.***.*93-91 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SEAP - Diretoria de Execução
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28/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:15
Conclusos ao relator
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29/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE TAILÂNDIA - PA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 07:58
Conclusos ao relator
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº HCCrim 0808574-46.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: EDUARDO MAIA SANTANA PACIENTE: ANTONIO PAULO SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE TAILÂNDIA – PA.
DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESEMBARGADORA PLANTONISTA: EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO MAIA SANTANA, em favor de ANTONIO PAULO SILVA SOUZA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo juízo plantonista da comarca de Tailândia – PA. nos autos do processo criminal nº. 0004597-56.2019.8.14.0074.
O impetrante argumenta, em síntese, que a prisão civil do paciente decorre de dívida alimentícia já adimplida e cuja quitação é comprovada documentalmente.
Nesses termos, requer a concessão liminar à ordem de habeas corpus para colocar imediatamente em liberdade o paciente e, no mérito, a ratificação da decisão liberatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar estão presentes.
Logrou êxito o impetrante em comprovar que não mais subsistem as razões que ensejaram a prisão civil do paciente.
Nesse sentido, constato que a inicial foi instruída com cópias do comprovante de pagamento do débito alimentar, bem como termo de quitação firmado pela genitora da alimentada (id nº. 9944009/id nº.9944010), não havendo justificativa para inadmissibilidade da pretensão em regime plantão, eis que manifestamente ausente justa causa a fundamentar a medida constritiva de liberdade emanada da origem.
Com essas considerações, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para que revogar a prisão civil decretada contra o paciente ANTONIO PAULO SILVA SOUZA, brasileiro, paraense, solteiro, natural de Salinas/PA, portador do RG n. 4594073 PC/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. *02.***.*93-91, domicílio fixo situado à PA 252, Vila do Luso, Zona Rural do Município de Moju - PA, CEP n. 68.450-000.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do referido paciente, o qual deverá ser cumprido imediatamente se por al não estiver preso.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão servirá como ALVARA DE SOLTURA.
Comunicações de estilo. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 17 de junho de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Plantonista -
18/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:00
Juntada de Ofício
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17/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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