TJPA - 0800124-10.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800124-10.2021.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública de Indenização por Dano Material e Moral Coletivo causado ao Meio Ambiente ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Dermivaldo Pereira da Costa, já qualificado nos autos, que foi autuado pelo órgão ambiental IBAMA, por descumprir embargo e impedir regeneração natural da vegetação nativa em área de 7,46 hectares.
Conforme petição da parte autora, seria caracterizado a litispendência em razão do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Eis o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando o teor da petição juntada aos autos, bem como em análise ao processo 0801075-38.2020.8.14.0046, verifica-se, na verdade, que se trata de processo em desfavor do mesmo requerido em razão de descumprir embargo de uma área de 47,934 hectares e outra de 7,46 hectares, bem como, impedir regeneração natural de uma área de 47,934 hectares e outra de 7,46 hectares, já devidamente sentenciado em ID 82308830 daqueles autos, com trânsito em julgado.
Assim, verifica-se configurada coisa julgada, nos termos do §4º do art. 337 do CPC.
Desta feita, o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo 0801075-38.2020.8.14.0046, que tramita nesta comarca.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No silencio, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Rondon do Pará/PA, 3 de março de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:15
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:08
Publicado EDITAL em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800124-10.2021.8.14.0046 Ação Civil Pública de Indenização Por Dano Material e Moral Coletivo Causado ao Meio Ambiente Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Ministério Público do Estado Do Pará Parte Ré: Dermivaldo Pereira da Costa ______________________________________________________________________________________________________________________ ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois (07.06.2022), às 10h30, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de vídeo conferência.
PRESENTE: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
AUSENTES: Parte Ré: Dermivaldo Pereira da Costa _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tentada a conciliação, esta restou infrutífera devido a ausência da parte ré. ______________________________________________________________________________________________________________________ O termo foi compartilhado no chat da reunião, inexistindo impugnação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Promova-se a citação da parte requerida por edital, com prazo de trinta dias; 2- Não havendo resposta, vistas a Defensoria Pública para atuação como curador especial, podendo apresentar contestação por negativa geral, no prazo de trinta dias; 3- Em seguida, remeta-se o feito ao MP pelo mesmo prazo.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
17/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:15
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/04/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/04/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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10/02/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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