TJPA - 0802281-78.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 00:00
Intimação
“DIREITO AMBIENTAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CONCENTRADO DE MANGANÊS SINTER FEED.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS VEÍCULOS NA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO FISCAL.
CONFIGURADA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARACTERIZADA.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS E PRODUTOS.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO PARA ESSA FINALIDADE.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – RESP.
N.º 1.816.353.
SEGURANÇA DENEGADA.
In casu restou caracterizada a infração ambiental, posto que no exercício de sua atividade econômica transportavam produto potencialmente poluído (Concentrado de Manganês Sinter Feed) em veículos (caminhões) que não se encontravam inscritos na licença de operação ambiental, ensejando a aplicação de autuação pelos agentes de fiscalização ambiental da SEMA/PA, por não cumprimento da exigência estabelecida no art. 1.º, §2.º, e art. 2.º, da Instrução Normativa n.º 13/2011, desobedecendo normas de prevenção de possíveis acidentes que possam ocasionar danos ambientais, e, por se tratar de atividade potencialmente poluidora, não se cogita de uso desarrazoado ou desproporcional do poder de polícia pela autoridade, que agiu no exercício regular do poder de polícia inerente a sua atribuição funcional de prevenção e fiscalização de atividade potencialmente ofensiva ao meio ambiente, na forma do art. 118, incisos I e VI, e art. 119, inciso III, da Lei Estadual n.º 5.887/95, além do art. 25, §5.º, e arts. 70 e 72, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.605/98, e art. 66, inciso II, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, além da desnecessidade de comprovação do uso específico e exclusivo na prática de infração ambiental para que haja a apreensão de veículos e produtos, quando comprovada a prática da infração ambiental, face a alteração do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, proferido em se de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.816.353, razão pela qual, não se configurou a existência de ato ilegal, arbitrário ou abusivo da autoridade impetrada.
Segurança denegada.” Vistos, etc.
Acorda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, denegar a segurança requerida, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento de Plenário Virtual presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, realizada no período de 07.06.2022 até 14.06.2022.
Belém/PA, 14 de junho de 2022.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
08/04/2020 18:19
Outras Decisões
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08/04/2020 15:55
Conclusos para decisão
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08/04/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2019 11:41
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2019 11:39
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMAS em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2019 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 11:11
Juntada de mandado
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09/04/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 09:33
Juntada de mandado
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07/04/2019 12:33
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2019 09:34
Conclusos para decisão
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05/04/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 15:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2019 11:05
Conclusos para decisão
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05/04/2019 07:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/03/2019 10:47
Conclusos para decisão
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21/03/2019 11:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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