TJPA - 0807315-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:43
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *09.***.*94-20 (PA
-
07/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2022 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0807315-16.2022.8.14.0000 Paciente: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Autoridade coatora: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem e torno sem efeito a decisão de ID nº 9600704 para recusar a prevenção declinada.
Explico o porquê.
No caso, constato que a apelação criminal anteriormente distribuída e julgado sob a minha relatoria tinha como paradigma a ação penal nº 0000216-42.2011.8.14.0028, já transitada livremente em julgado, inaugurando-se, dessa forma, a fase de execução, com o processo de nº 2000222-14.2022.8.14.0028.
Neste particular, rememoro que a execução penal consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança.
Logo, a condenação ou a absolvição imprópria é o título legítimo e hábil para dar início ao processo da execução da pena.
Entretanto, tal relação não tem o condão de vincular o relator de apelação com ações que buscam a atingir decisões a serem tomadas na fase da execução.
Deixando mais claro, assento que a distribuição e julgamento da apelação criminal que reavalia, dentro do efeito devolutivo do recurso, a sentença proferida pelo juízo a quo não previne a competência do relator para o exame dos feitos futuros atinentes à execução penal, principalmente porque, na solução da apelação, o relator não analisa, não examina e não emite qualquer juízo sobre os requisitos subjetivos e objetivos durante o cumprimento da pena.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria discutida no presente habeas corpus não guarda qualquer relação com aquela ventilada na apelação julgada sob minha relatoria.
Assim, não se pode falar em processos funcionalmente ligados, pois são assim considerados aqueles onde um é funcional ao outro, de alguma forma, e, no caso, não há funcionalidade alguma entre os processos: ambos são completamente independentes e as decisões proferidas em um não afetam o outro.
A ausência de influência afasta qualquer risco de decisão conflitante, bem como afasta a conectividade ou vínculo funcional entre os feitos.
Não destoando, essa Corte já se manifestou: EMENTA: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO.
AUTOS DE HABEAS CORPUS.
ALEGADA PREVENÇÃO DECORRENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM MOMENTO PRETÉRITO.
HIPÓTESE DE ABSTRATA ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE AS DISTINTAS FASES.
DÚVIDA CONHECIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA PARA JULGAR O FEITO.
DESª.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. 1.
A distribuição e julgamento da apelação criminal que reavalia, dentro do efeito devolutivo do recurso, a sentença proferida pelo juízo a quo não previne a competência do relator para o exame dos feitos futuros atinentes à execução penal, principalmente porque, na solução da apelação o relator não analisa, não examina e não emite qualquer juízo sobre os requisitos subjetivos e objetivos no cumprimento da pena. 2.
Inexistindo as hipóteses de modificação de competência previstas no caput dos Arts. 116 e 119 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entre os feitos de Execução Penal e os Recursos decorrentes da consolidação da persecução penal – instrução, não há que se falar em prevenção. 3.
Dúvida não manifestada em forma de conflito conhecida para declarar a competência da desembargadora suscitada para julgar o feito, DESª.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. (TJPA, DÚVIDA NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO EM HC nº 0807809-46.2020.8.14.0000, TRIBUNAL PLENO, DJe 11/11/2020).
Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados, não acolho a prevenção indicada, devendo o mandamus retornar à relatora originária Vânia Lúcia Carvalho da Silveira e torno sem efeito a decisão de ID nº 9600704.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/06/2022 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-15.2022.8.14.0020
Alex Melo Pinto
Advogado: Hesrom Graciandro Araujo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 15:29
Processo nº 0011472-26.2008.8.14.0301
Olam Brasil LTDA
J. C. Carolo Comercio de Materiais para ...
Advogado: Fernando Buonacorso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 08:58
Processo nº 0843488-09.2022.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Ocimar Souza Nascimento
Advogado: Bruna Marcela Martins Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 16:52
Processo nº 0806733-16.2022.8.14.0000
Everton Alex Maia da Silva
Juizo da Comarca de Igarape-Acu
Advogado: Cesar Ramos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:07
Processo nº 0802672-48.2021.8.14.0065
Viva Vida Comercio de Confeccoes LTDA - ...
Marcelo Mariano da Costa
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:38