TJPA - 0843488-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de OCIMAR SOUZA NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de OCIMAR SOUZA NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 06:22
Decorrido prazo de OCIMAR SOUZA NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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21/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843488-09.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Parte exequente: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: Rua Andorinhas, 249, Condominio Morada do Sol Poente, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-217 Parte executada: OCIMAR SOUZA NASCIMENTO Endereço: Rua Andorinhas, 249, Residencial Sol Poente, Bloco G, Apt 403, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-217 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.605,60 (ID 61120288), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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