TJPA - 0016595-97.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0016595-97.2011.8.14.0301 REQUERENTE: HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA, ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA, MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE DA PARTE: APOENA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id. 142173826 e anexos, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de maio de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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30/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:48
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0016595-97.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA, ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA, MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE DA PARTE: APOENA LIMA DE ALMEIDA Nome: HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: APOENA LIMA DE ALMEIDA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rua Sn-17, 004, (Cidade Nova IV) CONJUNTO ARAÇARI - BL A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-520 Nome: ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rua Sn-17, 004, (Cidade Nova IV) - CJ ARAÇARI - BL A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-520 Nome: MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Martins Torres, 76, Santa Rosa, NITERóI - RJ - CEP: 24240-705 REQUERIDO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Observo que assiste razão ao impugnante dos cálculos, pois a Contadoria deve apresentar cálculo atualizado até o dia do pedido de cumprimento de sentença, a fim de apurar se havia ou não excesso aquando do pedido pelo exequente. 2.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado nas sentenças já transitadas em julgado ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver. 3.
Quanto ao abatimento, deve o Contador considerar a data e o valor contido na ordem de pagamento, sendo este considerado como data do pagamento. 4.
O Contador deve obedecer aos parâmetros fixados nas sentenças que transitaram em julgado (na fase de conhecimento ou de homologação do incontroverso) ou, na ausência de comando de liquidação, os índices fixados em lei especial e na jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG) e do STF (RE 870947/SE).
Vejamos: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 5.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida – art. 397 do CC), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida – art. 405 do CC); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral – Súmula 362 do STJ); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material – Súmula 43 do STJ). 6.
Caso a divergência se refira a base de cálculos para pagamento de FGTS, deve a Contadoria considerar apenas os valores de natureza remuneratória, excluindo-se aqueles de natureza indenizatória (ex: vale alimentação, transporte, etc). 7.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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28/06/2024 14:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:07
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:15
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:23
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:23
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:06
Expedição de Precatório.
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16/08/2022 12:40
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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16/08/2022 12:35
Desentranhado o documento
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16/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 12:33
Desentranhado o documento
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16/08/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/07/2022 23:59.
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26/06/2022 04:28
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:26
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:44
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HABILITAÇÃO ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE: HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA INTERESSADOS: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA E MÁRIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA (SUCESSORES DE HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA) REQUERIDO: IGEPREV S E N T E N Ç A Em peça de ID 27040585, ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA e MÁRIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA, todos na qualidade de sucessores do Requerente HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA, pugnaram por sua HABILITAÇÃO no feito, em decorrência do falecimento do dito Requerente (cfe. certidão de óbito no ID 47694798), noticiando serem os seus únicos herdeiros, não havendo o falecido deixado bens a inventariar, exceto os frutos oriundos da presente ação, com seu eventual crédito individual em face da Fazenda Estadual.
Após, houve despacho deste Juízo determinando ao Requerido que se manifestasse acerca do pedido de habilitação (ID 34781427).
Ato contínuo, o IGEPREV se opôs ao pedido de habilitação (ID 40565509), alegando que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, e que deve o pedido ser indeferido, frisando que o fato de a parte alegar que não existem bens a inventariar não é suficiente para regularizar a representação processual.
Autos conclusos.
Decido.
No que concerne ao pedido de habilitação, não assiste a razão ao Requerido.
Em primeiro lugar, os Interessados/Sucessores (ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA e MÁRIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA) fizeram juntar, no ID 47694798, certidão de óbito do Requerente HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA, em que constam serem os únicos filhos, não tendo o de cujus deixado testamento, nem bens a inventariar (exceto os frutos oriundos da presente ação), de maneira que se é possível dessumir, ainda que de forma relativa, serem esses os únicos herdeiros, todos maiores.
Veja-se, ainda, o teor dos arts. 110 e 313, §§1º e 2º, I e II, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (omissis) – g.n.
Com efeito, a abertura da sucessão causa mortis se opera no momento da morte, momento este em que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da saisine, que dá sustentação ao art. 1.784, do Código Civil, com da morte do de cujus, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário - cabendo lembrar também que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que, enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo.
Nesse sentido, pronuncia-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp.669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) – grifei.
Destarte, a despeito da oposição do ente previdenciário, a decretação da procedência do pedido de sucessão é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, pois, julgo procedente o pedido de habilitação de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA e MÁRIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA, em sucessão/substituição ao Requerente HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA, no polo ativo da demanda, em razão do falecimento deste, nos termos do art. 692, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, passo à análise do pedido de Cumprimento de Sentença de ID 24680814, em relação ao qual o Requerido já se manifestou em Impugnação de ID 26910321.
Os Requerentes ora habilitados propuseram o sobredito pedido de cumprimento contra IGEPREV, requerendo expedição de Ofícios Requisitórios e RPV, para pagamento de créditos oriundos de sentença (ID 4885089), complementada por sentença em sede de aclaratórios (ID 4885093) e reformada em parte via Acórdão/decisão monocrática em sede de Apelação/Reexame Necessário (ID 19540166), esta mantida por decisão ulterior, com trânsito em julgado (certidão de ID 19540176), no valor total de R$178.826,02 (R$162.569,11 aos Requerentes e R$16.256,91 a seu patrono na causa, Dr.
JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO, OAB/PA nº 7.261), cfe. cálculos no ID 24680814, p. 11/13 Intimado, o Requerido deixou apresentou impugnação em peça de ID 26910321 (cálculos no ID 26910331), alegando, no mérito, excesso de execução em relação ao crédito da parte Impugnada, no valor de R$158.824,52, tendo em vista entender terem sido incorretos os cálculos da Requerente para fins de período da conta, valores pagos/devidos, correção monetária, juros de mora e honorários, apenas sendo devido à parte Requerente o valor de R$20.001,50 a título apenas de valor principal, sem alusão a honorários.
Manifestação da parte Requerente no ID 27040585.
Autos conclusos.
Decido.
Havendo divergência entre as partes e não dispondo de conhecimentos técnicos específicos, mostra indispensável recorrer aos serviços técnicos da Contador Judicial para apuração dos valores e elaboração dos cálculos observando os comandos da(o) sentença/Acórdão exequendo(s), já com trânsito em julgado, bem como da presente decisão, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, no que o julgado houver sido lacônico.
Para melhor orientação, reproduzo os termos do(s) ato(s) judicial(is) exequendo(s): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando ao IGEPREV que proceda à revisão do ato de aposentadoria do requerente, a fim de aposentá-lo com proventos integrais, bem como, condenando-o ao pagamento retroativo das diferenças dos proventos, a contar da data da aposentadoria do Autor (01/09/2007) até a data do reconhecimento do pedido na esfera administrativa, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos com base na regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Declaro a exclusão do ESTADO DO PARÁ da lide.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (...) __ (...) Desta feita, não faz jus o Autor/Embargado à incorporação do abono salarial, resta demonstrada a omissão na sentença guerreada.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS como PROCEDENTES, por reconhecer que houve omissão na sentença guerreada quanto à apreciação do pedido de incorporação do abono salarial, devendo constar na decisão, a fundamentação alhures exposta. (...) __ (...) Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações.
Dar parcial provimento ao apelo do réu, para reformar a sentença no tocante ao período de incidência da condenação ao pagamento de diferenças de proventos, devendo incidir desde a data da promulgação da EC nº 70/2012, 30/03/2012, até a data da portaria de revisão dos proventos do autor, 22/04/2013; e negar provimento ao recurso do autor.
Em reexame necessário, determino a compensação dos honorários de advogado e modulo a incidência dos juros e correção monetária, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme fundamentação.
Sentença mantida nos demais termos. (...) – grifos no original.
Diante da(s) decisão(ões) acima, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora a serem considerados nos cálculos de execução, em havendo sido o(s) título(s) exequendo(s) silente(s) nesses pontos, passo a fixá-los.
Com efeito, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, sobre os valores retroativos incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo.
Por fim, homologo os cálculos da parte incontroversa, no valor de R$20.001,50 (vinte mil e um reais e cinquenta centavos), devidos aos Requerentes, herdeiros de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se um único OFÍCIO REQUISITÓRIO no valor de R$20.001,50 (vinte mil e um reais e cinquenta centavos), tendo como credores os Requerentes: 1) ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA (filha); 2) ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA (filha); e 3) MÁRIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA (filho).
O valor global deve ser partilhado entre os credores, à razão de um terço (o equivalente a R$6.667,16) para cada.
Após, à Contadoria Judicial.
Registre-se que sobre o valor global do precatório incidirá atualização monetária na data do efetivo pagamento (art. 21 da Res. 303/2019-CNJ, art. 5º, §7º da Res. 29/2016-TJPA, ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Efetuado o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, 17 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*85-34 (REQUERENTE)
-
17/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 06:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 15/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/03/2021 23:59.
-
13/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:34
Declarada incompetência
-
19/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:01
Decorrido prazo de HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59.
-
22/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2018 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:41
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/10/2017 08:11
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
19/10/2017 13:04
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
18/08/2017 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2017 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2017 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2017 15:52
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2017 09:05
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2017 13:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2017 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 11:20
Remessa
-
06/07/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2017 10:11
Remessa
-
06/07/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 09:35
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/06/2017 09:21
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
-
23/06/2017 12:54
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/04/2017 13:40
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2016 15:54
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2016 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2016 11:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/08/2016 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 13:35
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
20/06/2016 10:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/02/2016 10:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/01/2016 13:31
CONCLUSOS
-
18/01/2016 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2015 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/10/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 09:42
Remessa
-
02/10/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 10:15
RESENHA
-
30/09/2015 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2015 11:22
CONCLUSOS
-
19/08/2015 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2015 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2015 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2015 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2015 15:45
Remessa
-
20/07/2015 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2015 10:35
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - carga realizada pela Mara Lúcia de Jesus, autorizada pela procurador Vagner Teixeira, oab/pa 11273 fls 373 fone 32303498
-
14/07/2015 12:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/07/2015 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 13:23
Remessa
-
29/06/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2015 10:36
RESENHA
-
25/06/2015 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2015 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2015 11:58
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
02/06/2015 14:24
OUTROS
-
20/08/2014 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/04/2014 08:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/04/2014 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2014 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2014 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2014 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2014 09:30
Remessa
-
26/03/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2014 09:05
Remessa
-
25/03/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2014 08:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2014 12:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/02/2014 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte ESTADO DO PARA (3865945) no processo 00165953320118140301.
-
26/02/2014 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILSON ROCHA PIRES (54722), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (2822852) no processo 00165953320118140301.
-
25/02/2014 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2014 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2014 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2014 10:03
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2014 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2014 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/02/2014 12:28
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
06/02/2014 12:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00165953320118140301: - O assunto 10671 foi acrescentado. - O Assunto Principal estava nulo e o seguinte assunto foi inserido: 10671.
-
05/02/2014 14:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2014 15:31
OUTROS
-
23/01/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2014 13:25
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
17/01/2014 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2014 14:04
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2013 09:47
Remessa
-
29/11/2013 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2012 09:26
OUTROS
-
24/07/2012 12:31
OUTROS
-
19/06/2012 11:51
OUTROS
-
12/06/2012 12:00
OUTROS
-
04/06/2012 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2012 10:06
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/05/2012 12:04
OUTROS
-
11/05/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2012 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2012 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2012 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2012 12:21
Remessa
-
16/03/2012 12:57
OUTROS
-
14/03/2012 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2012 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2012 10:43
Remessa
-
28/02/2012 12:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/02/2012 12:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/02/2012 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2012 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2012 19:51
Remessa
-
09/02/2012 10:38
VISTA AO PROCURADOR - VISTAS AO DR° GILSON ROCHA PIRES OAB/PA 11555( COM AUTORIZAÇÃO A ESTAGIARIA CAROLINE DA SILVA BRAGA);
-
07/02/2012 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/01/2012 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2012 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2012 08:34
Remessa
-
13/01/2012 16:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/01/2012 10:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/01/2012 10:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2012 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO para : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
12/01/2012 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2011 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
-
16/12/2011 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2011 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : SIMONE CAMPOS
-
16/12/2011 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/12/2011 15:55
AGUARDANDO MANDADO
-
15/12/2011 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2011 12:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/12/2011 16:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2011 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2011 16:48
Citação CITACAO
-
13/12/2011 16:47
Citação CITACAO
-
13/12/2011 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2011 13:53
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/11/2011 12:15
A SECRETARIA
-
23/11/2011 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2011 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2011 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2011 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2011 14:41
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
19/05/2011 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/05/2011 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
18/05/2011 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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