TJPA - 0848202-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 06:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0848202-12.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Audiência Una cancelada para 01/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848202-12.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Reclamado que se abstenha de efetuar os descontos realizados em sua conta bancária, denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO”, haja vista estarem sendo descontados desde o ano de 2016, mas somente em 2020 se deu conta. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Ademais, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.023 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Determino, ainda, que a parte Reclamada, no caso concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em sendo apresentada defesa, deve a parte Autora ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) defesa(s) inserida(s) aos autos pela(s) parte(s) Reclamada(s).
A manifestação deverá ser expressa quanto aos documentos que instruiu a(s) defesa(s), inclusive, e se tem outras provas a produzir, especificando-as, no sentido de se aferir a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, inclusive, quanto à necessidade de realização da audiência, remota ou presencial.
Ressalte-se que a referida medida não significa hipótese de prejulgamento da lide, mas visa apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito à celeridade e economia processual, devido às restrições ocorridas durante a pandemia de COVID19, o que gerou acúmulo de serviços nesta Vara.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo, a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 02 de junho de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:49
Audiência Una designada para 01/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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