TJPA - 0802315-20.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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07/07/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:43
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802315-20.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e de MARIA JOSE PANTOJA SOARES.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Alegação preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Equatorial, após a autora ter desistido da demanda quanto à requerida MARIA JOSE PANTOJA SOARES.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebo que a autora expõe que o valor realmente é devido, mas que não foi ela quem consumiu a energia elétrica, e sim a então requerida MARIA JOSE PANTOJA SOARES, sua vizinha, por furto de energia mediante desvio de fiação de uma tomada na residência da autora, que estava posicionada no muro/parede que também era divisa entre os terrenos das duas.
Embora tenha havido desistência em face de MARIA JOSE PANTOJA SOARES, por não ter sido citada, não há ato ilícito a ser imputado à Equatorial, tendo em vista as provas constantes dos autos, as quais demonstram que, realmente, havia desvio de energia no interior da residência da autora, mas ocasionado por ato ilícito de sua vizinha.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade da parte requerida, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/08/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE PANTOJA SOARES em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802315-20.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 06 de Junho de 2023, no horário aprazado - 15:25:24 hs, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, comigo diretor de Secretaria, Sr.
ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA, OAB/PA 22584.
Presente o(a) 1º REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, CPF *45.***.*28-04, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO, OAB/PA 11.946.
Ocorrência: AUSÊNCIA DA 2º REQUERIDA, Sra.
MARIA JOSÉ PANTOJA SOARES, Justificativa ID 93173628.
Iniciada a audiência, dada a palavra ao advogado da parte autora, bem como ao advogado da 1º requerida, ambos não se opõe com a redesignação da presente audiência.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: 1) Defiro a petição da 2º requerida, ID 93173628; 2) REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de julho de 2023, às 15:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (link abaixo), com as seguintes advertências: 2.1) comparecer com 15 minutos de antecedência; 2.2) tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 2.3) o não comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação ou instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.4) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995); 2.5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (art. 31 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 10 – FONAJE).
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 2.6) designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://curtlink.com/JQ7ZKLa Por fim, considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço/produto consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
P.
R.
INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
07/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/06/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/06/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PANTOJA SOARES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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31/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE PANTOJA SOARES em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/07/2022 12:52
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/07/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0802315-20.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 22.938,42 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: BERNADETE DOS MILAGRES LIMA DA SILVA Endereço: Rua Acesso 08, 874, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA JOSE PANTOJA SOARES O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/07/2022 12:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/GDZLx Altamira/PA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022, às 12:58:06hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/05/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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