TJPA - 0847127-35.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:53
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0847127-35.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: IANE CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Nome: IANE CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa L-1, 114 Altos, Cj Paracuri II, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 Advogado: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO OAB: PA28746 Endere�o: desconhecido Advogado: PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SA OAB: PA31510 Endereço: Tv Santa Cruz, 604, Matinha, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 REU: MARILEIDE SILVA MELO Endereço: Nome: MARILEIDE SILVA MELO Endereço: Rodovia Soure Caju-Uma, S/n, Em frente a escola, Vila do Pedral, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Iane Caroline da Silva Nascimento propôs a presente ação de cobrança em face de Marileide Silva Melo, visando à obtenção de tutela jurisdicional para o ressarcimento de valores inadimplidos em decorrência do descumprimento de contrato de locação firmado entre as partes em 09 de julho de 2021, com prazo de vigência de seis meses, compreendendo o período de 10 de agosto de 2021 a 04 de agosto de 2022, mediante aluguel mensal de R$ 1.000,00.
A alega a autora que a ré ocupou o imóvel até 17 de janeiro de 2022, quando procedeu à rescisão unilateral antecipada do pacto locatício, deixando pendente o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2021, cujo débito, após negociação com a concessionária Equatorial, totalizou R$ 2.551,16.
Postulou a condenação da requerida ao pagamento de multas contratuais por atraso no pagamento dos aluguéis e pela rescisão antecipada, atribuindo à causa o valor de R$ 4.901,16.
Citada (ID 88199803), a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID Num. 95480466), tampouco apresentou contestação ou justificativa para sua ausência, configurando-se, a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
No que concerne ao débito de energia elétrica, a demandante aduz a inadimplência da fatura de dezembro de 2021, resultando no montante de R$ 2.551,16, conforme termo de confissão de dívida unilateralmente firmado e documento emitido pela Equatorial (ID Num. 63216980).
Todavia, o referido termo não discrimina os meses abrangidos pela a dívida confessada, e inexistem nos autos faturas individualizadas ou reconhecimento expresso da ré que vinculem a integralidade do valor ao período de ocupação do imóvel (10 de agosto de 2021 a 17 de janeiro de 2022).
Destarte, em observância ao ônus probatório insculpido no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, resta improcedente a pretensão de cobrança do montante remanescente de R$ 2.251,16, por insuficiência de lastro probatório.
No tocante às multas por mora no pagamento dos aluguéis, a cláusula quinta do contrato de locação acostado aos autos (ID Num. 63216979) prevê a incidência de multa de 10% sobre o valor do aluguel em atraso, cumulativamente com juros de mora de 1% ao mês.
Os comprovantes de pagamento anexados (IDs Num. 63216981 e 63216982) evidenciam o inadimplemento dos alugueres referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, restando devida, em consonância com os arts. 569, II, do Código Civil (CC) e 23, I, da Lei nº 8.245/91, a aplicação da multa contratualmente estabelecida em relação aos pagamentos efetuados com atraso.
Relativamente à multa rescisória, a cláusula nona do pacto locatício disciplina a sua aplicação em caso de resilição unilateral antecipada.
Contudo, considerando a exígua duração do contrato, fixada em apenas seis meses, a exigibilidade da multa em sua integralidade afigura-se desproporcional, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que informa o art. 4º, da Lei nº 8.245/91 e da possibilidade de redução equitativa prevista no art. 413, do CC, mormente ante a ausência de comprovação de prejuízos concretos suportados pelo locador, tais como a vacância prolongada do imóvel.
Destarte, reputa-se equânime a fixação da multa rescisória no montante correspondente a um mês de aluguel, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se adequa à compensação do período remanescente do contrato, estimado em aproximadamente dois meses e vinte dias. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a reclamada a pagar à demandante o valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), a título de dano material, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:39
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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23/06/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:44
Decorrido prazo de MARILEIDE SILVA MELO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:12
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/09/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847127-35.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do(a) reclamado(a) e/ou do reclamante, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e III da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que o endereço do reclamante é na Rua L UM, Conjunto Paracuri II, nº 114 Altos, bairro: Paracuri, CEP 66813-590, cidade de Belém/PA e o domicílio da reclamada é na Rodovia Soure Caju-Uma, vila do Pedral, s/nº,em frente à escola, CEP: 68870-000,município de Soure/PA, logo, o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização judiciária Estadual, especialmente o art. art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/06/2022 05:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 04:58
Audiência Una cancelada para 22/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 21:27
Declarada incompetência
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01/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 11:43
Audiência Una designada para 22/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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