TJPA - 0844884-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCELIA CANDIDA GUEDES GESTER em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0844884-21.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA em face de LUCÉLIA CÂNDIDA GUEDES GESTER, pelo rito especial da lei 9.099/95. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Constata-se que a parte requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais em razão da impossibilidade de condomínios ajuizarem ações em Juizados Especiais já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Uma única exceção é apresentada em forme de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” A jurisprudência igualmente é robusta neste entendimento.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019) Assim, considerando que a ação não se refere a cobrança de taxa condominial, não possui a reclamante legitimidade ativa para propor ação em sede dos Juizados Especiais. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso à este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:22
Audiência Una realizada para 02/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:25
Audiência Una redesignada para 02/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0844884-21.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REU: LUCELIA CANDIDA GUEDES GESTER registrado(a) civilmente como LUCELIA CANDIDA GUEDES GESTER A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/05/2023 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYjAyMjAtYjdlNS00N2VmLTg4ZmItMjQ0YjhkZGEwZTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/02/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:57
Audiência Una redesignada para 09/05/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:23
Audiência Una designada para 08/02/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844884-21.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O autor ajuizou anteriormente na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0842808-58.2021.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0842808-58.2021.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2022 05:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 05:01
Audiência Una cancelada para 06/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:04
Audiência Una designada para 06/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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