TJPA - 0808344-83.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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12/08/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808344-83.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor, Piso Salarial] APELANTE: MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705-A, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL - PA26076-A, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) APELADO: GILSON ROCHA PIRES - PA11555-A SENTENÇA O Autor requereu o arquivamento da ação por não ter mais interesse no seu prosseguimento.
A parte Requerida foi intimada e concordou com o pedido.
DESTA FEITA, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 316 e art. 485, VIII, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 6 de maio de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:39
Juntada de despacho
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21/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808344-83.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor, Piso Salarial] EXEQUENTE: MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - PA32705-A, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL - PA26076-A, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Relatei.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, para composição do valor do piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada pelo STF.
Outrossim, o TJPA já vem adotando o novo entendimento estabelecido pelo STF, inclusive em julgamentos monocráticos, como na ação 0816620-40.2021.8.14.0006, bem como em outras decisões, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA, processo n.º 0844423-83.2021.8.14.0301 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022).
Aplicando a interpretação do que seja “piso salarial” firmada pelo STF em decisão com trânsito em julgado, e analisando as provas dos autos, se vê que o Autor não faz jus a qualquer pagamento de diferença salarial, pois já recebe o mencionado piso na forma da decisão do STF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:20
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:32
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:34
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808344-83.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor, Piso Salarial] EXEQUENTE: MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL - PA26076 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tendo em vista a Decisão de segundo grau, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Impugnada a execução, diga o exequente em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 16/05/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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