TJPA - 0808344-83.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 15:38
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808344-83.2022.814.006 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAM FELISMINA DA SILVA SOUZA (Id. 15208043) contra a sentença (Id. 15208041), proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em face do IGEPREV, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA (MS nº 0001621-75.2017.8.14.0000), julgou prejudicado o exame do título executivo e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante aduz que a sentença não observou a distinção entre o caso dos autos e o paradigma objeto da decisão proferida no RE 1362851/PA, esclarecendo que aquela diz respeito ao Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, enquanto o presente cumprimento de sentença se dá no Mandado de Segurança nº 0002367- 74.2016.8.14.0000, o qual, inclusive, assenta-se sobre decisão transitada em julgado, ao passo que o julgamento do RE 1362851/PA apreciou a questão de conhecimento, relacionada ao piso nacional salarial dos professores.
Sustenta que, na forma do art. 535, §5º do CPC, mesmo a declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle concentrado ou difuso, não gera os efeitos automáticos reconhecidos pelo juízo, necessitando de manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material.
Em suas razões, a apelante suscita a necessidade de suspensão do pedido de cumprimento de sentença, em virtude da determinação expressa nos autos da ação rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.00000; bem como no IRDR 6, processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Requer o provimento do recurso para anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para determinar a suspensão do feito até o julgamento dos com a reforma da sentença.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 15208046).
Feito distribuído à minha relatoria.
Ministério Público nesta instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 15367000).
RELATADO.
DECIDO.
Preliminar A apelante suscita preliminar de suspensão do processo, considerando o teor da decisão datada de 12/12/2022, da lavra do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, que determinou “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Do mesmo modo, alega em relação ao IRDR instaurado no processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Nesse passo, sendo rescindenda a decisão proferida no título judicial ora em cumprimento (Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000), decerto este feito constitui o grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Ao proferir a sentença ora impugnada, o juízo extinguiu o feito com fundamento no mesmo precedente que arrimou a ação desconstitutiva (RE 1362851/PA).
Tal cenário estampa conduta exorbitante de competência do juízo prolator da sentença, na medida em que, uma vez proposta a ação rescisória voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA) sobre os processos em tramitação, reserva-se ao consentâneo órgão julgador a competência para apreciar a matéria e declarar tais efeitos.
Ao proferir sentença em processo com tramitação suspensa por ordem do relator da rescisória, o juízo atuou na contramão da ordem impositiva de inércia, o que reclama medida desconstitutiva pelo juízo ad quem.
Sendo assim, diante do erro de procedimento que ensejou a sentença, impõe-se sua nulidade, restando prejudicado o exame de mérito do recurso.
Ante o exposto, conheço da apelação e acolho a preliminar suscitada, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Tudo nos termos da fundamentação.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/11/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 23:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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