TJPA - 0800478-74.2021.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ANDRADE MELO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 19:08
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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05/06/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 04:09
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Conduta instaurado para apurar a infração penal descrita no art. 268 “caput” do CP.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, o Parquet requereu o arquivamento do procedimento policial por entender pela atipicidade material da conduta por força da incidência do princípio da insignificância.
Relatado o necessário.
Decido.
Como é cediço, o Ministério Público é o titular da ação penal pública e por isso compete exclusivamente ao Órgão Ministerial, mediante juízo seu, verificar se há no caso a presença dos elementos legais mínimos necessários para promover a ação.
No presente caso, verifica-se que o Ministério Público concluiu pela atipicidade material da conduta por força do princípio da insignificância, vez que a conduta praticada não detém potencialidade lesiva apta para ensejar a aplicação do direito penal e por isso requereu o arquivamento do Termo Circunstanciado de Conduta.
Evidente que não houve mínima lesividade da conduta praticada sendo considerada materialmente atípica, carecendo, portanto, de justa causa para deflagração da presente fase preliminar ou de eventual ação penal por parte do MP.
Assim, diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE CONDUTA, nos termos do art. 18 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Autor do Fato, Roberto Carlos Andrade de Melo, da Sentença unicamente por publicação no Diário da Justiça, pois não possui interesse em recorrer.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Muaná-PA, 16 de maio de 2022.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 19:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:02
Audiência Preliminar não-realizada para 15/09/2021 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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05/08/2021 17:37
Audiência Preliminar designada para 15/09/2021 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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05/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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