TJPA - 0842202-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:32
Concedida a Segurança a SOTREQ S/A - CNPJ: 34.***.***/0064-14 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA/PA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA/PA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842202-93.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A AUTORIDADE: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA/PA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SOTREQ S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA/PA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, que tem como objeto social o comércio atacadista de máquinas, equipamentos de terraplanagem, mineração e construção, objetiva com a presente ação compelir a autoridade coatora a proferir decisão final nos processos administrativos de repetição de indébitos tributários decorrentes da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada na substituição tributária progressiva e a base de cálculo efetivamente praticada.
Narra que, na condição de substituída, teve o ICMS de toda a cadeia retido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário localizado em outros Estados.
No entanto, ao realizar a venda interna das mercadorias, verificou que o valor da operação utilizado pelo substituto (base de cálculo presumida) foi superior ao valor efetivamente praticado (base de cálculo real), ensejando, portanto, maior tributação do que deveria.
Desta feita, apresentou pedidos de restituição de indébito tributário perante a SEFA/PA, atendendo aos requisitos do Regulamento ICMS/PA, em especial os arts. 665-B e 665-C, que tratam do ressarcimento de créditos pagos a maior.
Protocolados entre setembro e dezembro de 2020.
Alega que, até o presente momento, passado mais de um ano e meio desde a data dos protocolos, os feitos administrativos permanecem completamente parados, não tendo sido praticado nenhum ato sequer.
Requer em sede de liminar que o impetrado profira decisão acerca dos pedidos administrativos de restituição de crédito tributário, no prazo razoável de 30 dias. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que, constata-se, pela documentação acostada, em especial os documentos constantes de ID . 60343864 e 60351837, que de fato os pedidos de compensação pelo pagamento a maior de ICMS-ST estão na SEFA sem tramitação, desde que foram protocolados em 2020 até a impetração deste mandamus.
A Constituição Federal o ampara: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Na mesma esteira, nossa jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10018418220184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/05/2020 PAG PJe 13/05/2020 PAG) Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
Neste cenário, o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Desta feita, DETERMINO que a autoridade coatora PROFIRA DECISÃO relativa aos pedidos administrativos de restituição de crédito tributário, no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 151, IV, CTN.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:34
Decorrido prazo de Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - SEFA/PA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:36
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842202-93.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A AUTORIDADE: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA/PA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a presente ação, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
17/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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