TJPA - 0807615-25.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:26
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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13/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Veio aos autos, a parte autora, pleitear a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para fins de composição amigável.
Instada a se manifestar quanto ao andamento do feito, manteve-se inerte.
O caso é de indeferimento do pleito de sobrestamento, bem como de abandono da causa, com consequente extinção da ação.
Isso porque, revela notar que os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei 9.099/95, são regidos, entre outros, pelo princípio da informalidade.
Todavia, a informalidade não traduz completo abandono dos pressupostos processuais necessários ao válido e regular prosseguimento do processo.
O pleito de sobrestamento não encontra guarida no ordenamento e na norma regente dos processos em sede de Juizados, não há falar em suspensão da ação para fins de composição, sobretudo considerando os princípios da celeridade e razoável duração do processo.
Raciocínio contrário implicaria no desprezo ao informalismo, pressuposto processual de validade intrínseco, aplicável também nos Juizados.
Ademais, ao considerar a impossibilidade de continuação, tendo em vista a ausência de procedibilidade da demanda, uma vez que o autor não mais a movimentou, presume-se o abandono da causa, bem como a ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do processo.
Na confluência do exposto, por ausência de pressuposto para o válido e regular andamento do processo, assim como de interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, II e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95”.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Marabá/PA, 16 de maio de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2022 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de RAFFAEL PEREIRA LOPES em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:43
Juntada de Carta
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20/10/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/10/2021 11:51
Audiência Una cancelada para 21/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/10/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:32
Juntada de Carta
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30/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 23:27
Audiência Una designada para 21/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/07/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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