TJPA - 0811833-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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25/07/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:50
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2022 23:59.
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30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DEPENDENTE DE SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE CONTRIBUIU POR 29 (VINTE E NOVE ANOS) PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha sido acrescido ao artigo 40 da CF/88, o § 13, implicando ao servidor ocupante de cargo temporário a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso em tela, o servidor falecido era vinculado e recolhia contribuição ao regime ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará antes da alteração constitucional, ao longo de 29 (vinte e nove anos) de serviços prestados. 2.
Certo que cabia ao IGEPREV a vinculação do servidor ao regime previdenciário, pelo recolhimento compulsório que realizava e pela destinação das contribuições, não havendo comprovação de que houve compensação financeira ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) impõe-se o reconhecimento da obrigação ao IGEPREV para pagar a pensão por morte em face da cônjuge do servidor falecido. 3.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0811833-83.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 09 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MARIA ZULEIDE DA SILVA SOBRAL - CPF: *27.***.*90-82 (AGRAVANTE) e MINISTÉR
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17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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