TJPA - 0806737-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:35
Baixa Definitiva
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de EWERTON CARRERA EMIM em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – REFORMA DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por EWERTON CARRERA EMIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n. 0840921-05.2022.8.14.0301), firmou entendimento pela desobrigatoriedade da juntada da cédula de crédito bancário original, tendo como ora agravado BANCO PAN S.A.
Alega o recorrente acerca da necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, por ser indispensável à propositura da ação, salientando que a apresentação do referido documento é a regra, e indispensável não só para a execução, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Ressalta os vários julgados dos Tribunais que convergem para esse entendimento acompanhando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado REsp 1277394/SC.
Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão que desobriga a apresentação do contrato original.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
Prima facie, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do ora recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade do regular processamento e consequente deferimento de liminar de busca e apreensão, antes da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Analisando detidamente os autos, no que concerne a juntada da via original do contrato, ressalta-se que a cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 29, § 1º, permite a transferência da cédula de crédito bancário à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
Vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nessa esteira de raciocínio, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de se questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria.
Assim, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravante não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: RECURSO ESPECIAL - AÇO DE BUSCA E APREENSO - DETERMINAÇO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Controvérsia acerca da necessidade de apresentaço do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a aço de busca e apreenso.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a deciso interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstraço, independência e circulaço.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulaço da cártula, diligente na prevenço do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentaço do original da cédula, ainda que para instruir a aço de busca e apreenso, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A aço de busca e apreenso, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreenso do bem alienado fiduciariamente, se esse no for encontrado ou no se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a converso do pedido de busca e apreenso em aço executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável no só para a execuço propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretenso esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que no se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...)(REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifo nosso).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇO DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI N. 8.935/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE CIRCULAÇO.
APLICAÇO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇO DO ORIGINAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.990 - SC (2014/0163263-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em 27/10/2015.
AÇO DE BUSCA E APREENSO - ALIENAÇO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇO DE EMENDA À PETIÇO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISO, AINDA, QUE NO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulaço por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de aço de busca e apreenso de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulaço por endosso, como so a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (REsp 349240, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Min.
Ricardo Villas Boas; data da publicaço: 03/10/2013).
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
DECISO CORRETA DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISO UNANIME.
I - A deciso agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada devido o agravante no ter juntado nos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreenso proposta pelo recorrente.
II - Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condiço sem a qual no poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentaço do original do título é condiço inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele no negociou o seu crédito.
III - A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentaço de fotocópia, eis que a instruço da demanda apenas com a fotocópia da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou no a circulaço do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0059817-09.2015.8.14.0000.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgo Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.05.2016.
Publicado em 08.06.2016) Grifei.
EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
BUSCA E APREENSO.
EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO PESSOAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES.
APRESENTAÇO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é desnecessária tal intimaço nos casos de descumprimento do prazo para emenda da inicial, porque a regra do art. 267, §1º, do CPC, no se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentaço do documento original, para fins de ajuizamento da aço de busca e apreenso. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelaço conhecido e desprovido. (Apelaço nº 0016730-53.2013.8.14.0006.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgo Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07.03.2016.
Publicado em 29.03.2016).
Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, merece reparos a decisão ora vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de 1º grau, determinando, por conseguinte, a regular juntada da via original do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze dias).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:37
Provimento por decisão monocrática
-
16/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000026-64.2011.8.14.0125
Nelkstefane Alves Miranda
Jose Nilson de Carvalho
Advogado: Paulo Roberto da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 08:49
Processo nº 0815997-27.2022.8.14.0301
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Wellen Jessica Araujo de Oliveira
Advogado: Alex Lobo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:27
Processo nº 0800065-74.2019.8.14.0019
Jesse da Silva Rocha
Antonio Jose Rodrigues Neves
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 12:37
Processo nº 0005370-79.2018.8.14.0125
Dijesus da Conceicao Sena
Equatorial para Distribuidora de Energia
Advogado: Antonio Cesar Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2018 11:40
Processo nº 0862080-43.2018.8.14.0301
Alesat Combustiveis S.A.
Estado do para
Advogado: Elder Gustavo Tavares Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 10:07