TJPA - 0811592-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811592-79.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RNX37 PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RNX37 PARTICIPACOES LTDA., devidamente qualificado na inicial, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ, e que tramita neste juízo sob o número 0846664-64.2020.8.14.0301.
Aduz o embargante na inicial que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 3520195100070700, com aplicação da penalidade prevista no art. 78, I, “k” da Lei nº 5.530/89 (multa de 210% sobre o imposto), inscrito em dívida ativa conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002020570115987-4 e que embasa a ação em apenso Assevera que o AINF foi lavrado sob a justificativa de que o contribuinte deixou de recolher ICMS-ST, na qualidade de substituto tributário, relativo às notas fiscais 301.264 e 301.367, emitidas em 21/05/2019, em operações de revenda de autopeças para os seus distribuidores, Aftermarket, localizados no Estado do Pará.
A Embargante alega a ilegalidade da cobrança, uma vez que parte dos produtos relacionados nas notas fiscais não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, sendo estes os de classificação NCM 8414.30.91 e 3820.0000.
Assim, aduz que a cobrança só poderia incidir quanto ao produto de NCM 8501.10.19, descrito no DANFE nº 301.367, eis que é o único relacionado no Protocolo ICMS nº 41/2008 e, portanto, sujeito ao regime da substituição tributária.
Alegou, assim, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, o que configuraria nulidade do título executivo.
Sustenta, ainda, que a multa aplicada no patamar de 210%, com previsão no art. 78, I, “k” da lei nº 5.530/89 é desproporcional e confiscatória.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos e extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, pela manutenção da autuação somente quanto ao item de NCM nº 8501.10.19, com a redução da multa aplicada em seu desfavor.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 32324988, o juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo, ao mesmo tempo em que ordenou a intimação do embargado para impugnação.
O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 33790240).
O embargado apresentou impugnação (ID Num. 37222017), ocasião em que se posicionou pela rejeição dos embargos.
O juízo determinou a intimação das partes ara produção de provas, dentre outras providências.
O autor juntou documentos, aos quais o embargado apresentou resistência.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interposto por RNX37 PARTICIPACOES LTDA. em oposição à Ação de Execução Fiscal nº 0846664-64.2020.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares a analisar.
A controvérsia dos autos consiste em determinar a legalidade da cobrança do ICMS-ST, analisando a aplicabilidade do regime a certos produtos, bem como o patamar da multa aplicada ao contribuinte. 1) Da Alegada Nulidade da CDA por Ausência de Certeza e Liquidez: A Embargante arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando a ausência de certeza e liquidez, em razão do vício no lançamento tributário, que fez incidir a autuação sobre todos os produtos listados nas notas fiscais, ainda que não estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, revestindo-se o título executivo fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que a ilida, sendo de sua responsabilidade a juntada de documentos imprescindíveis à solução da controvérsia.
Embora a Embargante tenha alegado que parte dos produtos não são sujeitos ao regime de substituição tributária, entendo que isto não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, sobretudo diante da ausência de contestação na esfera administrativa.
Nesse cenário, o mérito da autuação deve ser analisado no momento oportuno, considerando-se o ônus probatório da embargante para descaracterizar a presunção de liquidez e certeza da CDA com prova inequívoca.
Dessa forma, não se vislumbram vícios na Certidão de Dívida Ativa que a tornem nula por falta de liquidez ou certeza, sendo a alegação da Embargante nesse ponto afastada.
A presunção de validade da CDA permanece incólume. 2) Da Ilegalidade da Cobrança de ICMS-ST sobre Produtos Não elencados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08: A Embargante contestou a exigência fiscal sobre produtos os produtos de NCM 8414.30.91 e 3820.00.00, alegando que não estão listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, sobretudo diante da fundamentação do AINF guerreado.
Assiste razão ao embargante neste particular.
Assim refiro porque, analisando os documentos juntados com a inicial, verifico no DANFE nº 000.301.367(Num. 23456507 - Pág. 1 e 2) que as mercadorias listadas têm NCM nº 8414.30.91, 3820.00.00 e 8501.10.19 e no DANFE nº 000.301.264 (ID Num. 23456506) as mercadorias têm unicamente a classificação NCM nº 8414.30.91.
Das referidas classificações, as únicas abarcadas pelo Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08 são as de NCM nº 8501.10.19, que constam somente do DANFE nº 000.301.367.
Assim, diante da não submissão dos produtos de NCM nº 8414.30.91 e 3820.00.00 ao regime de substituição tributária do Protocolo ICMS 41/08 e da necessidade de observar rigorosamente a NCM, é evidente a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST sobre referidas operações.
A exigência fiscal para as operações com produtos de classificação NCM nº 8414.30.91 e 3820.00.00 é, portanto, improcedente. 3) Da multa aplicada no patamar de 210% ( art. 78, I, “k” da Lei nº 5.530/89): Argumenta o autor que a penalidade, aplicada em 210% (duzentos e dez por cento) sobre o imposto devido, como se vê no AINF juntado no ID Num. 23456505 - Pág. 2 e 3, é desproporcional e confiscatória.
Novamente assiste razão ao embargante.
Assim refiro porque, com relação à multa fixada, de 210% sobre o valor do imposto devido pelo contribuinte, observo que com o advento da Lei nº 8.877/2019, de 28/06/2019, a Lei nº 5.530/89, passou a ter nova redação em seu art. 78, I, “k”, hipótese que se enquadra a situação dos autos.
In verbis: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019). - grifos nossos Registre-se que nos termos do art. 3º da Lei nº 8.877/2019, esta só viria a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2020, salvo em relação ao disposto no art. 78, quando, pela redação dada pela nova norma, a multa fosse mais benéfica ao sujeito passivo, cuja vigência seria imediata.
Senão vejamos: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, excetuado o disposto no art. 78 quando, na redação dada por esta Lei, a multa for mais benéfica ao sujeito passivo, cuja vigência será imediata.
Assim, plenamente aplicável ao caso concreto a nova redação legal, merecendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da multa, passando para o patamar de 80%.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de, nos termos da fundamentação: a) Rejeitar a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que permanece como título executivo válido; b) Cancelar o crédito tributário referente às operações com os produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, sendo eles os de NCM 8414.30.91 e 3820.00.00. c) Manter a exigência fiscal APENAS para o valor correspondente aos produtos de NCM nº 8501.10.19, listados no DANFE nº 000.301.367.
Sobre este montante deve se prosseguir a execução fiscal, com redução da multa para 80% (oitenta por cento) sobre o valor do tributo devido.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, na forma escalonada prevista no art. 85, § 3 º, CP, tendo como base o valor em que diminuída a execução.
Ao embargante, horários advocatícios em 10% sobre a parte que houve a manutenção da execução.
Considerando, ainda, a sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento do reembolso em favor da parte autora de metade do valor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC.
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal (nº 0846664-64.2020.8.14.0301) e dê o prosseguimento necessário nos referidos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
18/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:00
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:35
Decorrido prazo de RNX37 PARTICIPACOES LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811592-79.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RNX37 PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RNX37 PARTICIPACOES LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811592-79.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RNX37 PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 10:48
Decorrido prazo de RNX37 PARTICIPACOES LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 05:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811592-79.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RNX37 PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 da LEF, bem como garantido o débito, conforme depósito nos autos em apenso.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 20 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
25/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0811592-79.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 19 de fevereiro de 2021 JOSÉ MARIA DE FREITAS TORRES Diretor de Secretaria - 
                                            
19/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 16:26
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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