TJPA - 0811796-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:27
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811796-26.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 13° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada por SINENE MENEZES FEITOSA em face de JOHAN ADOLF DEFARES, MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA e RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11h:00min PRESENTE a parte autora, de forma online, SINENE MENEZES FEITOSA, CPF: *12.***.*34-72, sendo esta representada pelas advogadas MARCILENE ROCHA BARBOSA, OAB/PA: 36.160 e SAMARA NAZARÉ DE SOUZA VIEIRA PACHECO, OAB/PA: 36.460.
PRESENTE a parte requerida, de forma online, JOHAN ADOLF DEFARES, CPF: *37.***.*56-04, sendo este representado pela advogada Laíze Marina de Oliveira Teixeira, OAB/PA: 27189.
AUSENTE os requeridos MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA e RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Finda instrução processual, remetam-se os autos para alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Encerrada a presente audiência às 11h:44min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
17/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 16:16
Audiência Conciliação convertida em diligência para 13/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
08/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
14/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 07:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 09:30
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/07/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/06/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/06/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
19/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/04/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/04/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2024 08:17
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/04/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 04:55
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/03/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/03/2024 06:11
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 06:11
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/03/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
19/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2024 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/03/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
07/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2024 07:56
Juntada de Carta
 - 
                                            
01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 04:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811796-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de Id.107217899, defiro o pedido formulado e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida para o dia 19.03.2024 às 10:30, hipótese em que será colhido o depoimento pessoal dos requeridos.
Advirto que o link de audiência será enviado no e-mail disponibilizado nos autos.
INTIMEM-SE os requeridos pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
30/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/01/2024 13:09
Juntada de Carta
 - 
                                            
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 06:03
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 06:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811796-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINENE MENEZES FEITOSA REU: JOHAN ADOLF DEFARES, MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA, RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA Nome: JOHAN ADOLF DEFARES Endereço: Rua Nove, qd. 9 - n 1, Cj.
Valparaiso, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-460 Nome: MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA Endereço: Rua Equador, 07, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-800 Nome: RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA Endereço: Rua Equador, 07, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-800 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos (Id. 103146812).
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos requeridos.
Para tanto, DESIGNO o dia 31 de janeiro de 2024, às 10:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos os depoimentos do requerido.
INTIMEM-SE os requeridos pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021916010075500000022100468 INICIAL Petição 21021916010556600000022100469 IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21021916010507300000022100470 PROCURAÇÃO SINENE Procuração 21021916010477400000022100472 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA sinene Documento de Comprovação 21021916010469100000022100474 CERTIDÃO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21021916010436400000022100475 PROCURAÇÃO DE SINENE PARA JOHAN Documento de Comprovação 21021916010417300000022100476 PROCURAÇÃO DE SINENE PARA RENILDES Documento de Comprovação 21021916010397200000022100478 COMPRA E VENDA - JOHAN Documento de Comprovação 21021916010370900000022101530 CONTRATO DE CESSÃO DE TRANSFERENCIA DO LOTE Documento de Comprovação 21021916010354600000022101532 ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21021916010249400000022101535 RECIBO DA CONSTRUÇÃO 01 Documento de Comprovação 21021916010207300000022101550 RECIBO DA COSNTRUÇÃO 2 Documento de Comprovação 21021916010177000000022101555 RECIBO DA CONSTRUÇÃO 3 Documento de Comprovação 21021916010138700000022102548 RECIBO DA CONSTRUÇÃO 4 Documento de Comprovação 21021916010092600000022102551 FOTOS DA CASA EM CONTRUÇÃO Documento de Comprovação 21021916010084000000022102552 Decisão Decisão 21022719185604400000022345631 Decisão Decisão 21022719185604400000022345631 Citação Citação 21022719185604400000022345631 Citação Citação 21022719185604400000022345631 Petição Petição 21030815384868800000022669691 PETIÇÃO - CPF - JOHAN Petição 21030815384875800000022669693 Comprovante de Inscrição ou de Situação Cadastral no CPF - JOHAN Documento de Comprovação 21030815384880200000022669696 Certidão Certidão 21031012551716100000022764769 Despacho Despacho 21031020373164300000022785468 Despacho Despacho 21031020373164300000022785468 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031211413356900000022854426 Lisete Documento de Comprovação 21031211413365600000022854428 Petição Petição 21032416461449700000023248608 Identificação de AR Identificação de AR 21050115503683400000024614226 OK PJE 0811796-26.2021 BZ 222839432BR MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA Identificação de AR 21050115503691000000024614227 OK PJE 0811796-26.2021 BZ 222839446BR RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA Identificação de AR 21050115503697900000024614228 Certidão Certidão 21052811594723500000025683725 2.
BZ 222839446BR Identificação de AR 21052811594728900000025683727 Certidão Certidão 21052812310018300000025687204 BZ 222839432BR Identificação de AR 21052812310025900000025687214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062413580270900000026760167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062413580270900000026760167 Petição Petição 21070517414068400000027240042 MANIFESTAÇÃO - SINENE Petição 21070517414073300000027240045 Despacho Despacho 21092814454170600000033951885 Despacho Despacho 21092814454170600000033951885 Certidão Certidão 21092911041903600000034057715 Decisão Decisão 21022719185604400000022345631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100509474420300000034661019 LISTA 8715 Documento de Comprovação 21100509474430000000034661022 AR Identificação de AR 21102208145295700000036414834 AR Identificação de AR 21102208145301400000036414835 Identificação de AR Identificação de AR 21102714371140000000036989070 DEVOL.
DE AR PROC. 081179-26.2021.8.14.0301- BZ924545015BR Identificação de AR 21102714371158000000036991529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714453208900000036991531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714453208900000036991531 Certidão Certidão 22030713214871800000050359272 Despacho Despacho 22030715235181600000050360716 Despacho Despacho 22030715235181600000050360716 Petição Petição 22031414583608500000051267363 MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO DOS REUS Petição 22031414583625500000051267366 Certidão Certidão 22032108390055100000052009111 Decisão Decisão 22032110560417300000052034140 Decisão Decisão 22032110560417300000052034140 Certidão Certidão 22042512125310700000055987980 Despacho Despacho 22042519155168500000056024078 Despacho Despacho 22042519155168500000056024078 Despacho Despacho 22042519155168500000056024078 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051010423563200000057738404 Lista de postagem 656045065 Documento de Comprovação 22051010423582800000057738406 Petição Petição 22051011055464800000057751736 CITAÇÃO POR EDITAL Petição 22051011055507100000057751742 AR Identificação de AR 22053006292183200000060320567 AR Identificação de AR 22053006292189500000060320568 Identificação de AR Identificação de AR 22060710192256400000061567106 0811796-26.2021.8.14.0301 - YG621821382BR Identificação de AR 22060710192272900000061567109 Decisão Decisão 22061312290082500000062545545 Decisão Decisão 22061312290082500000062545545 EDITAL EDITAL 22072112170531800000068045226 MANDADO Mandado 22072210153313400000068206265 EDITAL EDITAL 22072112170531800000068045226 MANDADO Mandado 22072210153313400000068206265 MANDADO Mandado 22072210153313400000068206265 Petição Petição 22081212045926500000070850570 1.PETIÇÃO - CPF - JOHAN Petição 22081212045939500000070850576 2.
COMPROVANTE CPF JOHAN Documento de Comprovação 22081212045975800000070850578 DILIGÊNCIA Diligência 22081816201404000000071431945 whatsapp Marco Antônio Certidão 22081816201418000000071431970 Contestação Contestação 22090919383277000000073276088 PROCURAÇÃO Procuração 22090919383296400000073276089 CamScanner 09-03-2022 10.23 Documento de Comprovação 22090919383317200000073276090 CamScanner 09-03-2022 10.25 Documento de Comprovação 22090919383338800000073276093 IMG-20220903-WA0016 Documento de Identificação 22090919383356300000073276092 RG-CNH Documento de Identificação 22090919383389600000073276094 DILIGÊNCIA Diligência 22093008362526100000074806388 RENILDES print Devolução de Mandado 22093008362560600000074806389 Certidão Certidão 22093010300846800000074821900 Certidão Certidão 22093010325510900000074821912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093010332156700000074821913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093010332156700000074821913 Habilitação nos autos Petição 22100514533192700000075132951 Procuracao - Johan Procuração 22100514533241200000075132954 Passaporte - Johan Documento de Identificação 22100514533290400000075132956 Replica Petição 22110313143763600000077000118 Certidão Certidão 23021313012908000000082230043 Decisão Decisão 23021412335825700000082289838 Decisão Decisão 23021412335825700000082289838 Contestação Contestação 23032312164554500000084850614 Petição Petição 23032410530681400000084920584 Certidão Certidão 23070309003910400000090689952 Decisão Decisão 23070318522515900000090705488 Decisão Decisão 23070318522515900000090705488 Contestação Contestação 23071711413337000000091523003 Certidão Certidão 23072608292031500000092054100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608314326400000092054104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608314326400000092054104 Petição Petição 23082212021664300000093561620 Certidão Certidão 23082409150171300000093697029 Decisão Decisão 23082814060330700000093877659 Decisão Decisão 23082814060330700000093877659 Petição Petição 23100216460205600000095869382 DOC. 1 PROCESSO (1 PARTE) Documento de Comprovação 23100216460262100000095869383 DOC. 2 PROCESSO (2 PARTE) Documento de Comprovação 23100216460314700000095869385 DOC. 3 PROCESSO (3 PARTE) Documento de Comprovação 23100216460403900000095869386 DOC. 4 CERTIDÃO OFICIAL Documento de Comprovação 23100216460475900000095869387 DOC. 5 DESPACHO MAGISTRADO (INDICAR NOVO ENDEREÇO) Documento de Comprovação 23100216460512200000095869388 DOC. 6 PEDIDO DE DESISTÊNCIA Documento de Comprovação 23100216460549500000095869389 DOC. 7 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO 2020 Documento de Comprovação 23100216460588100000095869390 Certidão Certidão 23101613085090300000096505293 Despacho Despacho 23101710373726600000096561715 Petição Petição 23102616285421700000097129901 Certidão Certidão 23103012264063800000097274217 - 
                                            
10/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811796-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de depoimento da parte requerida, considerando que formulou requerimento genérico, devendo indicar sobre qual ponto controvertido fixado na decisão de saneamento deverá recair a produção da prova requerida, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
17/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:38
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811796-26.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestações e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO REQUERIDO MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA.
Alega o requerido que a parte autora não possui legitimidade ad causam com relação à pretensão deduzida, porquanto não é mais proprietária do imóvel.
Pois bem.
Adianto que a preliminar não merece acolhida, vez que as condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; O requerido JOHAN ADOLF DEFARES alega que a pretensão veiculada na exordial encontra-se prescrita, na medida em que a escritura de compra e venda foi lavrada em 19.02.2013, razão pela qual entende que o prazo prescricional da presente demanda escoou em 18.0.2016.
Cediço que o termo inicial do prazo prescricional começa na data em que se tem ciência da violação do direito e de sua autoria, consoante princípio da actio nata.
Assim, considerando que a autora somente tomou conhecimento da venda do imóvel em questão quando retornou ao Brasil em 2019, pois ao tentar adentrar no bem foi impedida, sob a alegação de que já não era mais proprietária e a presente ação foi proposta em 19.02.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Com efeito, rejeito a prejudicial de mérito. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) Que a Autora, em 21.02.2033, adquiriu o terreno situado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 1650, Condomínio Alto de Pinheiros, quadra 07, lote 30, medindo 10,00m de frente, 23,00m de fundo em 21/02/2003 e, no mesmo dia, transferiu a propriedade ao requerido Johan. b) Posteriormente, em 13/08/2003, o réu Johan vendeu à autora 50% (cinquenta por cento) do imóvel, restando cada um como proprietário metade do bem; b) Que no ano de 2003 iniciaram a construção do imóvel, e passaram a residir no bem a partir de 2004 até o ano de 2012, quando ocorreu a separação matrimonial das partes; c) Que a autora se mudou para Portugal e outorgou procuração pública ao seu ex companheiro. 2.2 São fatos controvertidos: a) se a procuração pública outorgada pela autora somente conferia poderes meramente administrativos ao requerido ou conferia poderes amplos, inclusive para alienação do imóvel em causa própria b) se houve simulação na venda do bem imóvel em questão. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) defeitos do negócio jurídico b) simulação. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, e sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte autora, porquanto trata-se de fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I do CPC). 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
21/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811796-26.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestações e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO REQUERIDO MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA.
Alega o requerido que a parte autora não possui legitimidade ad causam com relação à pretensão deduzida, porquanto não é mais proprietária do imóvel.
Pois bem.
Adianto que a preliminar não merece acolhida, vez que as condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; O requerido JOHAN ADOLF DEFARES alega que a pretensão veiculada na exordial encontra-se prescrita, na medida em que a escritura de compra e venda foi lavrada em 19.02.2013, razão pela qual entende que o prazo prescricional da presente demanda escoou em 18.0.2016.
Cediço que o termo inicial do prazo prescricional começa na data em que se tem ciência da violação do direito e de sua autoria, consoante princípio da actio nata.
Assim, considerando que a autora somente tomou conhecimento da venda do imóvel em questão quando retornou ao Brasil em 2019, pois ao tentar adentrar no bem foi impedida, sob a alegação de que já não era mais proprietária e a presente ação foi proposta em 19.02.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Com efeito, rejeito a prejudicial de mérito. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) Que a Autora, em 21.02.2033, adquiriu o terreno situado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 1650, Condomínio Alto de Pinheiros, quadra 07, lote 30, medindo 10,00m de frente, 23,00m de fundo em 21/02/2003 e, no mesmo dia, transferiu a propriedade ao requerido Johan. b) Posteriormente, em 13/08/2003, o réu Johan vendeu à autora 50% (cinquenta por cento) do imóvel, restando cada um como proprietário metade do bem; b) Que no ano de 2003 iniciaram a construção do imóvel, e passaram a residir no bem a partir de 2004 até o ano de 2012, quando ocorreu a separação matrimonial das partes; c) Que a autora se mudou para Portugal e outorgou procuração pública ao seu ex companheiro. 2.2 São fatos controvertidos: a) se a procuração pública outorgada pela autora somente conferia poderes meramente administrativos ao requerido ou conferia poderes amplos, inclusive para alienação do imóvel em causa própria b) se houve simulação na venda do bem imóvel em questão. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) defeitos do negócio jurídico b) simulação. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, e sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte autora, porquanto trata-se de fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I do CPC). 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada ID 96926745 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de julho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS - 
                                            
26/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811796-26.2021.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se que este juízo determinou a citação por edital do requerido JOHAN ADOLF DEFARES, bem como declarou sua revelia após escoado o prazo do edital.
O requerido compareceu espontaneamente nos autos e pugnou pela nulidade da citação e da revelia aplicada.
Assim dispõe o art. 256, do CPC de 2015: ‘‘Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’’’.
Verifica-se dos autos que este juízo não esgotou todos os sistemas judiciais disponíveis, tais como o SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, por conseguinte, considerando a inteligência do art. 256, §3°, do CPC, tendo este juízo o dever legal de esgotar todos os meios de localização da parte requerida, declara-se a nulidade da citação por edital procedida, bem como da pena de revelia aplicada na decisão id 86651855.
Concede-se o prazo de 15 dias para que o requerido JOHAN ADOLF DEFARES apresente contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Exclua-se a Defensoria Pública do sistema PJE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
05/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0811796-26.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o requerido JOHAN ADOLF DEFARES, citado por edital, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão Id. 78558477, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por se tratar da hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Estado como curadora especial do(a) réu(é).
Por conseguinte, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública e após, conclusos para saneamento e organização.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
28/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 12:33
Decretada a revelia
 - 
                                            
13/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
30/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de JOHAN ADOLF DEFARES em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA em 30/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:33
Publicado EDITAL em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0811796-26.2021.8.14.0301 O Doutor SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA , Juiz de Direito Titular a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta por SINENE MENESES FEITOSA (CPF de n° *12.***.*34-72) em face de JOHAN ADOLF DEFARES (CPF nº *37.***.*56-04), pela qual A Autora alegou que o Requerido, ora seu ex companheiro, sob forma de simulação, assinou recibo de compra e venda de imóvel, do qual a Autora detinha cota, e transferência do mesmo aos demais réus em extrapolação aos poderes que lhe foram conferidos pela Autora via procuração.
A Autora afirmou que esgotou as alternativas de citação pessoal do Requerido.
E, como o Réu não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu JOHAN ADOLF DEFARES (CPF nº *37.***.*56-04), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela Autora, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 21 dias do mês de julho de 2022.
Eu, _________,Sacha de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
25/07/2022 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 10:15
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 12:17
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/06/2022 02:34
Publicado Decisão em 15/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/06/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/05/2022 02:40
Publicado Despacho em 04/05/2022.
 - 
                                            
05/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
 - 
                                            
03/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811796-26.2021.8.14.0301 Autor: SINENE MENEZES FEITOSA Endereço: Passagem D, 119, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-220 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 54736800 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA - 
                                            
02/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2022 04:52
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2022.
 - 
                                            
26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0811796-26.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para busca de endereço dos requeridos MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA e RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA.
No que se refere ao pedido de ofício ao Consulado, INDEFIRO-O, vez que, compete a parte autora promover as diligências necessárias a busca do endereço do requerido.
Intime-se a parte autora para informar o endereço para citação do requerido JOHAN ADOLF DEFARES no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
24/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/11/2021 02:22
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 10/11/2021 23:59.
 - 
                                            
03/11/2021 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
 - 
                                            
29/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
 - 
                                            
28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, § 2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução do(s) AVISO(S) DE RECEBIMENTO (AR) ID's 39180937, sem cumprimento, requerendo o que entender de direito e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de outubro de 2021.
Rufino Corrêa da Rocha Junior 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
27/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2021 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
05/10/2021 09:47
Juntada de Informações
 - 
                                            
01/10/2021 00:34
Publicado Despacho em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique acerca do informado na petição ID 29095118 quanto a citação dos requeridos MARCO ANTONIO MARINHO DA CUNHA e RENILDES COSTA MARINHO DA CUNHA.
Proceda a citação do requerido JOHAN ADOLF DEFARES no endereço CJ VALPARAISO QUADRA 09, nº 01, Bairro do COQUEIRO, Município de ANANINDEUA–PA, CEP67113-460, por oficial de justiça.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 28 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
29/09/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 01:54
Decorrido prazo de SINENE MENEZES FEITOSA em 02/07/2021 23:59.
 - 
                                            
24/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2021 15:50
Juntada de
 - 
                                            
24/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema INFOJUD e identifiquei o seguinte endereço do requerido: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *37.***.*56-04 Nome do contribuinte: JOHAN ADOLF DEFARES Tipo logradouro Endereço: CJ VALPARAISO QUADRA 09 Número: 01 Complemento: Bairro: COQUEIRO Município: ANANINDEUA UF: PA CEP: 67113-460 Proceda a citação, na forma da lei.
Belém (Pa)., 10 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
12/03/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/02/2021 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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