TJPA - 0802601-87.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802601-87.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA Endereço: Rua WE 01, 50, entre SN 17 e 18 (prox ao final da linha de vans), Tenoné (Conjunto Tenoné I), BELéM - PA - CEP: 66820-023 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: NELIO GOMES CORREA Endereço: Alameda Um, 12, (Cj Maguari), rua 10, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço do reclamado, sob pena de arquivamento do processo (ID 97724970).
Contudo, o oficial de justiça compareceu ao endereço informado pela reclamante e fora informado de que ela não residia ali (vide certidão no ID 98627601), em desobediência ao art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que as partes devem manter seus endereços atualizados.
Dessa forma, dou a parte autora como intimada, e considero que esta deixou transcorrer o prazo para informar novo endereço da parte requerida, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 13:59
Mandado devolvido cancelado
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02/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2023 17:42
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA em 11/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:54
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:54
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802601-87.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA Endereço: Rua WE 01, 50, entre SN 17 e 18 (prox ao final da linha de vans), Tenoné (Conjunto Tenoné I), BELéM - PA - CEP: 66820-023 Polo Passivo: Nome: NELIO GOMES CORREA Endereço: Alameda Um, 12, (Cj Maguari), rua 10, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 DECISÃO/MANDADO As diligências executórias restaram parcialmente frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID81926448), sendo que após a intimação acerca da constrição (ID11049506) a executada quedou-se inerte, vez que apenas peticionou no ID2805631, requerendo a extinção do feito.
A advogada do exequente peticionou no ID84534629 comunicando a renúncia dos poderes que lhe foram concedidos.
A não impugnação implica aceitação e pagamento.
Não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do CPC.
Assim, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD no ID81926448 para a conta bancária da parte exequente que deverá ser informada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Considerando a petição postada no ID8453462, defiro o pedido de renúncia de poderes e determino a exclusão da advogada peticionante dos presentes autos.
Assim, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar novo advogado, se for o caso, e indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, nesse mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Sendo apresentado bens a penhora, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD ID81926448 e o valor dos bens penhorados conforme certidão de ID80132779.
Intime-se acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:32
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:32
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802601-87.2016.8.14.0302 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a existência de saldo parcial na conta-corrente da parte executada, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, o resultado infrutífero da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD.
Assim, após o decurso do prazo concedido a executada, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD e o valor dos bens penhorados conforme certidão de ID 80132779.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:04
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:59
Juntada de cálculo judicial
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25/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:57
Juntada de Petição de alvará
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22/09/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 06:33
Conclusos para despacho
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08/05/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 03:08
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 04/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 27/01/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802601-87.2016.8.14.0302 DESPACHO Considerando a petição do credor (ID20452911) informando possuir interesse na adjudicação dos bens penhorados no ID14394076, como quitação parcial do crédito exequendo, defiro o pedido com fulcro nos arts. 876 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 876, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação, e expeça-se a ordem de entrega dos bens móveis ao adjudicatário.
Prossiga-se em execução, nos termos do art. 876, §4º, inciso II, devendo a secretaria proceder ao cálculo do valor exequendo, abatendo-se o valor dos bens penhorados no ID14394076, e retornar os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema do SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2020 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 00:15
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 20/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2019 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2019 12:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 15:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 01:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA em 21/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 02:10
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 14/03/2018 23:59:59.
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19/05/2018 02:10
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO em 14/03/2018 23:59:59.
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03/05/2018 00:03
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 30/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 12:19
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
26/04/2018 12:19
Juntada de extrato de subcontas
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21/03/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 08:43
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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20/03/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 13:00
Juntada de extrato de subcontas
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20/03/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 08:03
Juntada de Certidão
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21/02/2018 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 08:56
Movimento Processual Retificado
-
08/02/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 14:34
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
07/02/2018 14:34
Juntada de extrato de subcontas
-
31/01/2018 00:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 12:12
Juntada de extrato de subcontas
-
09/01/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 08:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2017 08:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2017 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 14:12
Expedição de Alvará.
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15/09/2017 10:14
Juntada de extrato de subcontas
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13/09/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 13:08
Expedição de Alvará.
-
24/08/2017 10:50
Juntada de extrato de subcontas
-
23/08/2017 03:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:12
Juntada de extrato de subcontas
-
20/08/2017 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2017 14:24
Homologada a Transação
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13/06/2017 14:21
Conclusos para decisão
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13/06/2017 14:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2017 14:19
Movimento Processual Retificado
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13/06/2017 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2017 08:27
Conclusos para despacho
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12/06/2017 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 00:05
Decorrido prazo de NELIO GOMES CORREA em 03/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA em 27/09/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 12:56
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2016 12:54
Audiência conciliação realizada para 14/09/2016 13:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2016 12:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 12:49
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2016 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2016 12:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2016 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2016 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 10:04
Juntada de procuração
-
12/08/2016 10:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 11:02
Audiência conciliação redesignada para 14/09/2016 13:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2016 11:01
Movimento Processual Retificado
-
20/07/2016 16:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 16:14
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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