TJPA - 0857622-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:05
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:11
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:18
Juntada de mandado
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08/04/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:39
Juntada de mandado
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de março de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0857622-12.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando discrepância entre o recebedor e o destinatário (Id. 131379175), intime-se o exequente para apresentar novo endereço de intimação do executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 14:56
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:33
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 16:55
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:26
Juntada de Carta
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0857622-12.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que nos autos nº 0868405-92.2022.8.14.0301, o CIME-SEAP forneceu o novo endereço do requerido/executado, conforme informação colacionada naqueles autos, em atenção dos princípios da celeridade, economia, cooperação e razoável duração do processo e visando a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos, determino que o requerido seja citado/intimado no seguinte endereço: Rua Paraíso (Rua Central), Nº. 303.
Passagem São João.
Bairro: Central.
Benevides/PA - CEP: 68.795-000.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:15
Desentranhado o documento
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10/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 06:31
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:43
Processo Reativado
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10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 13:44
Juntada de
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16/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 10:25
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:25
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0857622-12.2020.8.14.0301 SENTENÇA ROSE MARY SALLES DE ARAÚJO PINTO ajuizou ação de anulatória c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de participação nº 1257/19 e que realizou aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 02.05.2019, com a finalidade de aplicação dos valores, com geração de renda.
Contudo, foi vítima de um golpe, posto que os réus se locupletaram do dinheiro da requerente, utilizando os valores de forma fraudulenta, não tendo sido cumprido o pactuado.
Aduz que os requeridos se comprometeram a devolver o valor, mas não cumpriram.
No id 22970993 foi deferida tutela de urgência, com a determinação de bloqueio de valores junto ao BACENJUD, bem como bloqueio de um veículo no sistema RENAJUD.
No id 69109267 há certidão comprovando a citação dos réus.
Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (ID 82899365) e a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do requerido OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 88648632).
Este Juízo facultou as partes a especificação de provas, contudo, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão Id. 83029742.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os requeridos, devidamente citados, deixaram de oferecer contestação, sendo declarados revéis.
Assim, incide no caso vertente, o principal efeito da revelia, disposto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, por si só, não induz a procedência da ação.
Analisando os autos, verifico que a relação jurídica existente se encontra provada, conforme documento Id. 20452802 e 20452803. É incontroversa a contratação e o aporte.
A prova documental acostada aos autos, notadamente as inúmeras demandas movidas contra os requeridos e a promessa de lucro elevado, muito superior ao mercado e em pouco tempo, revelam a ocorrência de pirâmide financeira, fato que, por si só, gera o direito da autora em se ver ressarcida do investimento fraudulento. Às rés caberia a prova dos fatos extintivos do direito da autora, no sentido de que não é cabível a devolução, contudo estão revéis, não se desincumbindo do ônus da provar que a autora não tem direito à devolução.
Acolho o valor apontado pela parte autora, qual seja, R$ 50.000, 00 (cinquenta reais) diante da inexistência de impugnação específica, devendo o valor ser atualizado pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico, na esteira das informações constantes dos autos, houve atuação fraudulenta dos requeridos, caracterizada pela promessa de rentabilidade atrativa, bem superior à média obtida em outros investimentos, com a qual coopta novos aportes para, com eles, conseguir cumprir, ao menos durante certo tempo, os investimentos realizados anteriormente.
A publicidade enganosa, capaz de causar prejuízo a inúmeros consumidores, comprova a má-fé do estelionatário desde o começo da contratação.
Além disso, mesmo que arriscado o negócio, ninguém investe valores altos com a certeza de que irá perder.
O alcance do golpe, demonstra que a ré conseguiu com malícia e falácia ludibriar os contratantes para firmar o negócio, prejudicando-os com a perda dos valores. É cabível a indenização por danos morais, em face de todo o exposto.
Vejamos jurisprudência: Direito do Consumidor.
Pirâmide Financeira.
Danos morais configurados.
Apelação parcialmente provida. 1.
Conta a apelante que foi vítima de fraude perpetrada pelos apelados, na qual contraiu empréstimo com instituição financeira e entregou o numerário obtido à primeira apelada com a promessa de retornos financeiros. 2.
No que tange ao segundo apelado, há que se observar que não é parte nos contratos e tampouco responsabilizou-se pessoalmente pelo seu cumprimento. 3.
Muito embora se trate do responsável legal da primeira apelada, não há que se falar em solidariedade sem que haja incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedente desta Corte. 4.
Os danos causados à apelante não se limitam à esfera patrimonial, havendo violação à sua integridade psíquica. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01045183820208190001 202200185046, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ante a má-fé com que agiu a ré, ao utilizar-se de publicidade enganosa e celebrar contratos de adesão eivados de ilicitude, na medida em que destinados a fomentar esquema de pirâmide financeira, imperativo o reconhecimento do dano moral sofrido pelo aderente.
Frustração quanto ao vínculo contratual e quanto à má-fé da requerida, que ultrapassa a esfera do mero dissabor. 2.
No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002.
Quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Resta prejudicado o exame do pedido de restituição de valores, visto que formulado apenas nos requerimentos do apelo, não tendo, além disso, constado do rol de pedidos da inicial.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-43, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*76-43 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida; B) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (sessenta e seis reais e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) CONDENAR os requeridos a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários pelas rés, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico advindo da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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19/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0857622-12.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que as partes celebraram contrato de participação nº 1257/19; b) que a parte autora efetuou aporte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 12 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de abril de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
14/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0857622-12.2020.8.14.0301 DECISÃO Chamo o processo a ordem, em razão de se tratar da hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, vez que, o requerido OLAVO RENATO encontra-se recolhido em estabelecimento penal, nomeio a Defensoria Pública do Estado como curadora especial do(a) réu(é).
Por conseguinte, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:18
Decretada a revelia
-
02/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:32
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:32
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
25/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 07:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 15:05
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares ( CARTA PRECATÓRIA e CUSTAS DE DILIGÊNCIA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO [São Paulo]) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 14/07/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
14/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO [a qual difere do ato do oficial de justiça], CARTA PRECATÓRIA e CUSTAS DE DILIGÊNCIA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO [São Paulo]) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 22/06/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
22/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 05/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido ID 23556998.
Intime a autora para recolher as custas processuais das diligências requeridas, em 15 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 22 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, por meio de defensor/advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID 23061009.
Belém,08 de fevereiro de 2021. Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário -
08/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/02/2021 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857622-12.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI e outros Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2351, Sala 401, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 924, Sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 R.
H.
DECISÃO MANDADO JUDICIAL Vistos, etc. Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência em caráter incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, em cognição sumária, verifica-se que a requerente procedeu a juntada aos autos de prova documental, que demonstra ter sido vítima de fraude, vez que depositou para a requerida o valor de R$50.000,00 para que fosse aplicado, com a finalidade de auferir lucro, no entanto, nenhum valor recebeu de volta. Portanto, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito material.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar a requerente dano de difícil reparação, uma vez que não se tem conhecimento da solvabilidade dos requeridos. Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, eventual improcedência da ação, a autora é suficientemente estável para reparar eventuais danos. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR o bloqueio de numerário eventualmente existente em nome dos requeridos, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$50.000,00, bem como a restrição de veículo existente em nome dos suplicados através do sistema RENAJUD. b) Nesta data, requisitei o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Voltem conclusos em 05 dias para consulta no sistema. c) De igual forma, diligenciei junto ao sistema RENAJUD a fim de identificar veículos em nome dos requeridos, ocasião e que foi identificado apenas o veículo abaixo destacado em nome do segundo requerido, momento em que foi inserida a restrição para fins de circulação total. RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA 02/02/2021 - 23:21:18 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Comarca/Município BELEM Juiz Inclusão SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Órgão Judiciário 15 VARA CIVEL EMPRESARIAL DA CAPITAL N° do Processo 08576221220208140301 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QEF9665 PA REB/VITORIA LBM CF OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Circulação Imprimir Atente(M)-se o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da PANDEMIA.
Proceda a citação dos requeridos dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, por meio de advogado habilitado nos autos, para recolher a segunda parcela de custas, conforme boleto retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de janeiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
27/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2021 12:00
Juntada de relatório de custas
-
15/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido ID 22257376.
Requisite a Unaj a emissão do boleto com nova data de vencimento.
Após, intime a autora para efetuar o pagamento.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 14 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/01/2021 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 00:48
Decorrido prazo de ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO em 24/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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