TJPA - 0800006-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SARDINHA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que denegou a segurança pleiteada por Antônio Matheus Sardinha Santos.
A sentença recorrida denegou a segurança, por entender que o impetrante, candidato do concurso público da polícia militar, não atendeu aos termos do edital, vez que não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação-CNH, caracterizando a ausência de direito líquido e certo.
O Apelante relata que impetrou mandado de segurança objetivando garantir a sua matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, pois na etapa de apresentação de documentos foi exigida a CNH, mas estava finalizando o processo de emissão da habilitação, que foi adiado em razão da pandemia da COVID-19.
Ponderou, ainda, que a prova prática ficou agendada para data posterior ao que fora fixado para entrega de documentos (10/1/2022), haja vista o recesso de fim de ano do DETRAN.
Afirma que o juiz de plantão de primeiro grau concedeu liminar, assegurando a matrícula, sendo que o impetrado interpôs recurso de Agravo, ao qual foi atribuído efeito translativo determinando a extinção do mandado de segurança.
Contudo, posteriormente foi proferida decisão garantindo a participação do impetrante no concurso.
Diz ter comprovado nos autos que, em 23/2/2022, obteve a expedição da CNH e que nessa época já havia ocorrido a perda do objeto do mandamus.
Argumenta que a sentença claramente viola direito líquido e certo, pois além da habilitação ter sido expedida regularmente, concluiu com êxito o curso de formação, sendo-lhe atribuído conceito “muito bom”.
Nesse contexto, aduz que a exigência de apresentação da CNH na etapa do curso de formação é inadequada, pois só pode ocorrer no ato da posse, que se dá em momento posterior.
Ressalta que a demora no processo de obtenção da CNH decorreu da pandemia da COVID-19 e que a decisão viola ao que disserta a Súmula 266 do STJ.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a segurança requerida no mandado de segurança seja deferida, para garantir que o impetrante possa participar das etapas seguintes do certame. É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que negou a segurança requerida por Antônio Matheus Sardinha Santos, que objetivava afastar a obrigatoriedade de apresentação da CNH para iniciar o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
No caso em análise o requerente taxativamente declara que não tinha carteira nacional de habilitação na data da convocação, mas justifica o atraso em razão dos transtornos causados pela pandemia, fato que é incontroverso.
Ademais, demonstra que o DETRAN, órgão responsável pelo processo de expedição de habilitação estava em recesso de final de ano, o que inviabilizaria antecipar o processo de emissão da CNH.
Demonstra, ainda, que só estava pendente a prova prática no DETRAN, e em pouco tempo obteve a habilitação.
Portanto, considerando tais circunstâncias e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o peticionante não pode ser penalizado pela demora na emissão da CNH, uma vez que esta decorreu exclusivamente de falha na prestação do serviço público.
Ademais, uma vez que o Apelante já está em posse de sua CNH (Id. 14043995), inexistiu qualquer empecilho à sua participação no Curso de Formação, eis que foi considerado plenamente apto ao exercício de todas as funções inerentes ao cargo, tanto é que concluiu o curso de formação.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH DURANTE REALIZAÇÃO DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE APROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA PARA EMISSÃO DE CNH.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O cerne dos autos versa sobre a possibilidade de eliminação de candidato diante de exigência de apresentação de CNH em fase de concurso público. 2 – Relevante reforçar o fato de que o recorrente juntou documento que demonstra sua aprovação na prova prática de retirada da sua CNH, o que leva a conclusão de que aquela estava prestes a ser emitida pelo órgão de trânsito. 3 – A decisão de 1º Grau deve ser reformada para que seja determinada a realização da prova prática na disciplina supramencionada, exigindo-se a apresentação de CNH somente no dia da posse, caso seja devidamente aprovado no curso de formação. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809289-88.2022.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023)” “Processo nº 0800170-73.2022.8.14.0301 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Remessa Necessária Cível Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 4° VARA DA FAZENDA DA CAPITAL Sentenciados: EDUARDO COSTA DOS SANTOS E OUTROS Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DA CNH PERMITIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 266 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800170-73.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO -CNH PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO.
TODAS AS PROVAS REALIZADAS JUNTO AO DETRAN, AGUARDANDO APENAS A EMISSÃO DA CNH.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
DETERMINAÇÃO DESARRAZOADA DA BANCA EXAMINADORA.
VALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
SENTENÇA MANTENDO O APELADO NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0801340-80.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/04/2023).” Nesse sentido, entendo que deve ser dado provimento ao recurso de Apelação, uma vez que o direito pleiteado pelo requerido no processo de origem está compatível com a jurisprudência vigente e atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 133, inciso XII, “d” do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSOS DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, garantindo que o impetrante participe das etapas seguintes do concurso público, independente da apresentação da CNH, nos termos da fundamentação.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:50
Conhecido o recurso de ANTONIO MATHEUS SARDINHA SANTOS - CPF: *28.***.*30-23 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SARDINHA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 09:53
Conclusos ao relator
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17/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SARDINHA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SARDINHA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO MATHEUS SARDINHA SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL/PA, que revogou a liminar concedida e denegou a segurança, impedindo que o impetrante/apelante prosseguisse no Concurso destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar – CFP/PMPA/2020, em razão de não possuir Carteira Nacional de Habilitação.
Inicialmente, o feito viera distribuído sob a minha relatoria, oportunidade na qual recebi o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC, e determinei a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis. (ID n. 14042705) Ocorre que, analisando o caso de maneira mais detida, verifico que anterior a presente Apelação Cível, fora apresentada neste E.
Tribunal de Justiça, Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0803647-03.2023.8.14.0000, distribuído por prevenção ao Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, oportunidade na qual este, decidiu deferindo o pedido de efeito suspensivo requerido para que seja reintegrado à corporação da PMPA, restabelecendo os termos da liminar revogada. (ID n. 13196276 – processo n. 0803647-03.2023.8.14.0000) Destarte, em atenção ao art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e inciso I, §3º do art. 1.012, do CPC, devem os autos serem redistribuídos ao Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Ante ao exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID n. 14042705.
Determino ainda: I – Encaminhem-se os autos Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, prevento ao feito, devendo aquele Desembargador realizar o Juízo de admissibilidade no presente recurso.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC.
II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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