TJPA - 0005363-95.2017.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005363-95.2017.8.14.0069 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: POSTO PANORAMA LTDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA (OAB/PA Nº 10.758) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ REPRESENTANTE: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID (OAB/PA Nº 18.776) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.24671551) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 23487794, que não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24841296). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0005363-95.2017.8.14.0069 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POSTO PANORAMA LTDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA (OAB/PA Nº 10.758) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ REPRESENTANTE: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID (OAB/PA Nº 18.776) – PROCURADOR MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22.637.410), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PROCEDENTES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
EMBARGOS PROCEDENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os julgou improcedentes e determinou a extinção da execução com resolução do mérito, considerando a exigibilidade do título executivo; 2.
As notas fiscais colacionadas não contemplam os requisitos necessários para serem consideradas aptas para cobrança; 3.
O art. 786 do CPC, condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; 4.Embargos à execução procedentes; 5.
Apelação conhecida e provida. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Célia Pinheiro.
Disponibilizado no PJE em 17/09/2024).
Pede-se o provimento do recurso, para o fim de reformar o acórdão ora impugnado e, por consequência, reconhecer a executoriedade do contrato administrativo firmado com a parte recorrida, acompanhado das notas fiscais, sob as quais fora baseado o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
Vislumbra-se dissenso jurisprudencial e ofensa em relação ao do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões (ID 23.200.757). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Cinge-se o mérito recursal à verificação da exigibilidade do contrato de prestação de serviço, o qual tinha como objetivo o fornecimento parcelado de combustíveis e lubrificantes destinados a manutenção da prefeitura municipal de Pacajá, especialmente no tocante à comprovação da efetiva prestação dos serviços no período deduzido na exordial, através das notas fiscais não pagas pelo ente municipal.
A execução diz respeito ao contrato administrativo nº 20150076, com notas fiscais pendentes de pagamento no período compreendido entre março/2015 e agosto/2015.
O apelante questiona quanto a execução do contrato firmado entre as partes (Id 16263936) através das notas ficais considerando que, as referidas notas fiscais apresentadas como forma de cobrança (Id. 45182886 – processo de referência nº 0001362-04.2016.8.14.0069) não são título de prova de cumprimento da obrigação.
Demais disso, a exigibilidade do contrato administrativo deve ser reconhecida quando acompanhado de documentação que comprove a efetiva realização de seu objeto.... (...) A partir da jurisprudência citada, depreende-se que o STJ entende que só será considerado título executivo extrajudicial, o contrato de prestação de serviço, acompanhado de nota fiscal com aceite, mais a correspondente nota de empenho.
Consta nos autos: a) Contrato de Prestação de Serviço para aquisição de fornecimento parcelado de combustíveis e lubrificantes nº 20150076 (Id 16263936, pág. 29); b) Notas fiscais nºs 3786 e 3839 e 3915, sem carimbo, apenas assinadas por Getúlio (Id 45182838, pág. 81, e Id 45182938, pág. 01 e 23) respectivamente; c) Nota fiscal nº 3927 sem carimbo e sem assinatura (Id 45182938, pág. 5); d) Notas fiscais nºs 4036, 4203 e 4202 com assinatura não identificada e sem carimbo (Id 45182938, pág. 9, 13 e 24, respectivamente); e) Nota fiscal nº 3917 com assinatura e carimbo de identificação do funcionário Ronilson Jesus Moreira (Id 45182938, pág. 22).
Considerando os preceitos fixados pelo STJ, e conforme acima descrito de acordo com o que consta nos autos, os documentos apresentados não satisfazem os requisitos de exequibilidade necessários.
Quanto ao teor do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, tal qual cediço no campo genérico das execuções, o processo executório não comporta instrução probatória para demonstrar o cumprimento do termo ou condição de exigibilidade, sendo esta típica do processo de conhecimento.
Desta feita, a discussão proposta pelo apelante comporta nesta via processual, na medida em que o título utilizado para cobrança, não atende aos seus pressupostos executórios: a exigibilidade, para o que só se presta o processo de conhecimento, necessariamente antecedente à fase de execução. É a dicção do art. 786 do CPC, que condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. (....) Sendo assim, ausente a capacidade executiva do título, deve ser reconhecida a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da execução, para extingui-la sem resolução do mérito a partir da procedência dos embargos do devedor, devendo a sentença ser reformada, devido ao entendimento contrário pelo que se apresenta nos autos.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame fatos e provas.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS DO REVOGADO CPC/73.
SÚMULA N. 284/STF.
REUNIÃO DE FEITOS.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (.....) III - O questionamento da determinação do Tribunal a quo de reunir os feitos, Ação Anulatória e Execução Fiscal, junto ao juízo da execução, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além de a parte recorrente não proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. (....) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DISSÍDIO.
ART. 105, III, "C", DA CF/88.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável a caracterização da divergência jurisprudencial, tendo em vista que o desfecho conferido à demanda se deu com base no exame do contrato entabulado entre as partes e no conteúdo fático-probatório dos autos, não se afigurando possível o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre particularidades de cada julgamento, de modo que o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice no conteúdo das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
II - O Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal destina-se à uniformizar a jurisprudência quando o dissenso estiver relacionado à interpretação da lei federal, o que não se verifica no caso sob exame, à mingua de indicação nesse sentido.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 907.407/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 9/3/2009.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 05 e 07 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
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13/11/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACAJA (APELANTE) e provido
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 15:08
Conclusos ao relator
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 11:48
Declarada incompetência
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27/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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