TJPA - 0863183-85.2018.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2025 10:00 para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas apenas o réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Assim sendo, defiro o pedido de depoimento pessoal do autor e designo o dia 29 de outubro de 2025 às 10:00hs para audiência de instrução e julgamento presencial.
Intime-se, a parte a autora, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegado.
Intime-se o réu para realizar o pagamento de custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para expedição da intimação pessoal do autor, sob pena de desistência implícita da prova.
Certifique nos autos se o réu recolheu as custas processuais devidas referente a reconvenção, conforme determinado na Decisão (ID. 141352306).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o acórdão anulou a sentença prolatada nos autos e determinou o prosseguimento do feito.
Alega o autor, em síntese, que é titular da Conta Contrato junto a ré e que foi surpreendido com a chegada da fatura no valor de e R$ R$ 6.377,64 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a consumo de energia elétrica não registrado.
Assim, afirmando ser ilegal a cobrança, ajuizou a presente ação, na qual objetiva: - a declaração de inexistência do referido débito; a condenação em danos matérias e morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta: - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a legalidade da cobrança da fatura de consumo não registrado- CNR/ exercício regular do direito; - a prova inequívoca da ocorrência de consumo não registrado- débito aferido em conformidade com da ANEEL; - a presunção de veracidade do termo de ocorrência; - a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais; - o quantum indenizatório.
Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor para pagamento dos débitos de valor de R$ 6.377,64 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e faturas de consumo nos valores de R$54,69, R$128,18 e R$115,42, com vencimento nas datas, respectivamente,13/01/2017, 06/03/2017 e 05/04/2017.
Por fim, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que não foram argüidas questões preliminares, então, passo a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - a inexistência de vício na prestação do serviço; - legalidade da cobrança da fatura de consumo não registrado- CNR/ exercício regular do direito; - a presunção de veracidade do termo de ocorrência; - a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais; - o quantum indenizatório.
Reconvenção: a existência dos débitos de valor de R$ 6.377,64 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e faturas de consumo nos valores de R$ 54,69, R$ 128,18 e R$ 115,42, com vencimento nas datas, respectivamente,13/01/2017, 06/03/2017 e 05/04/2017.
Ademais, é certo, que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais,tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372327 / RJ, T1, STJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2014, DJe 08/06/2014).
Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme decisões repetidas de nossos tribunais superiores, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) A propósito, nossos tribunais têm repetidamente reconhecido ser possível a cobrança de valores pretéritos com base em arbitramento de acordo com o estipulado na legislação, quando a empresa concessionária do serviço comprova o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo, conforme as decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.
LIGAÇÃO DIRETA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEEE-D. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada fraude nas instalações da unidade consumidora ligação direta sem passar pelo medidor de consumo, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação esta que acarretou em mudança brusca nos valores cobrados mensalmente pela CEEE-D a partir da medição realizada.
Observância dos requisitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL pela concessionária quando da inspeção do equipamento.
Sentença que reconhece o problema no medidor do autor e declara a exigibilidade do débito apurado. 4.
Adequação da utilização do cálculo de recuperação considerando os 3 (três) meses de maior consumo dentre os 12 (doze) meses anteriores ao momento em que se iniciou a irregularidade, conforme previsão expressa contida do artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIAS TÉCNICA E JUDICIAL QUE CONSTATARAM A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
A avaliação realizada por profissional tecnicamente habilitado é suficiente para comprovar as irregularidades no aparelho, sendo este enviado para perícia somente quando não for possível sua verificação no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do art. 72, § 4°, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, sua aplicação não se justifica quando resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da média de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram à regularização da medição.
Hipótese, assim, em que o valor a recuperar há de corresponder à média aritmética de consumo desses dezenove meses, e não à tabela de tempo e frequência de cada carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS. 6.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR ATESTADAS PELO LABELO.
LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 456/2000. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação ao aparelho medidor, atestada pelo LABELO, órgão acreditado pelo INMETRO, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Legalidade da cobrança.
Procedimento que seguiu os ditames do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Equipamentos de medição que foram, inclusive, encaminhados para perícia no LABELO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação e Perícia Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, e posteriormente, realizando perícia técnica no aparelho medidor, mandando-o para análise em laboratório creditado, confirmando a ocorrência de avaria, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia judicial ou administrativa. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, não deve ser aplicado o método da média dos três maiores consumos, por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o consumo médio do ano anterior à prática da irregularidade.
Assim, o critério a ser adotado para o cálculo deve se dar não com base na média dos três maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, mas sim com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Nesse contexto, cabe a autora provar o fato constitutivo do seu direito e a concessionária do serviço a fiscalização que detectou o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo após a normalização do serviço.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, conste a advertência de que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se o réu para pagar as custas processuais devidas referente a reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
17/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Juntada de decisão
-
24/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2022 05:44
Juntada de petição
-
16/12/2020 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:39
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/07/2020 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:09
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:00
Juntada de identificação de ar
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01/02/2019 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 29/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 10:03
Audiência conciliação/mediação designada para 11/02/2020 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/11/2018 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 09:18
Movimento Processual Retificado
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23/11/2018 09:18
Conclusos para decisão
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13/11/2018 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2018 11:28
Conclusos para decisão
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19/10/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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