TJPA - 0806199-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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06/08/2022 03:48
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MENDONÇA em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:37
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MENDONÇA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/07/2022 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2022 04:54
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MENDONÇA em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0806199-54.2022.8.14.0006) Requerente: Bruno Costa Mendonça Adv.: Dr.
Bruno Costa Mendonça - OAB/PA nº 21.520 Requerida: Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA.
Endereço: Passagem da Cosanpa, nº 332, WE-13 (Próx. à praça da Bíblia), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-445. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida parcialmente 2.
Data da audiência por videoconferência: 02/08/2022, às 09h41min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
BRUNO COSTA MENDONÇA intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, já qualificados, alegando, em síntese, que é locatário do imóvel situado no Conjunto Cidade Nova IX, Alameda Nagoya, nº 25, bairro Coqueiro, neste Município, desde o mês de fevereiro de 2020, bem como que, apesar de ser usuário do serviço, a fatura de água de sua habitação, cadastrada sob a matrícula nº 3836355, continua sob a titularidade da locadora, senhora MARIA ARLETE DA SILVA DIAS e, ainda, que a acionada interrompeu o fornecimento do serviço para a sua residência por inadimplemento e de lá retirou o hidrômetro, no dia 02/02/2022, como também que depois disso obteve as faturas do meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$ 1.310,96 (hum mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.189,72 (hum mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), com registro de consumo de 125m³ (cento e vinte e cinco metros cúbicos) e 136m³ (cento e trinta e seis metros cúbicos), respectivamente, aferições essas que não condizem com a sua média de consumo.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças das faturas contestadas, bem como para obrigar a sua adversária a se abster de interromper o fornecimento de água para a sua habitação, matrícula nº 3836355, ou, alternativamente, a promover o restabelecimento do serviço, caso o corte já tenha ocorrido, e, ainda, a trocar o hidrômetro para que seja normalizada a apuração do consumo.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor por equiparação e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por seu adversário.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, segundo se depreende da inicial, reside em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
O serviço de fornecimento de água, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de água é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
No caso vertente as faturas vinculadas a unidade consumidora matriculada sob o nº 3836355, que está instalada no imóvel locado para o requerente, encontram-se quitadas, à exceção daquelas aqui contestadas, ou seja, as dos meses de fevereiro e março de 2022.
Verifica-se, pela análise das faturas anteriores aquelas impugnadas, que o consumo de água aferido na unidade consumidora instalada na residência do requerente não ultrapassou 40m³ (quarenta metros cúbicos), enquanto nos boletos questionados, referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, registram um consumo de 125m³ (cento e vinte e cinco metros cúbicos) e 136m³ (cento e trinta e seis metros cúbicos), respectivamente, sem que se tenha qualquer justificativa para a elevação observada, sendo, assim, forçoso concluir-se pela plausibilidade do direito vindicado.
As faturas impugnadas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, por estarem vencidas desde os dias 10/03/2022 e 10/04/2022, criam a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de água para a residência do postulante, que, por ser de natureza essencial, demonstra o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as faturas impugnadas forem consideradas, ao final, legítimas, a empresa acionada poderá retomar as cobranças dos débitos respectivos.
O pedido de troca do hidrômetro, com a intenção de normalizar a apuração do consumo, no entanto, não merece guarida, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito alegado, a uma: porque a inicial não está instruída com prova pré-constituída de que as leituras de consumo realizadas nos meses de fevereiro e março de 2022 tenham decorrido de defeitos no equipamento de aferição, e; a duas: o hidrômetro vinculado à matrícula nº 3836355, de numeração Y19h051203, foi o equipamento usado para aferição antes da interrupção do serviço informada pelo postulante e também para apuração do consumo nas faturas questionadas.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida suspenda a exigibilidade das faturas contestadas, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água para a unidade consumidora nº 3836355, instalada no imóvel situado no Conjunto Cidade Nova IX, Alameda Nagoya, nº 25, bairro Coqueiro, neste Município, CEP: 67.130-780, em razão dos débitos questionados, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertido em favor da parte contrária.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 02/08/2022, às 09h41min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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