TJPA - 0843835-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:01
Decorrido prazo de VALBER TOME RIBEIRO GOMES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de VALBER TOME RIBEIRO GOMES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:57
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR/ EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA IMPETRANTE : VALBER TOME RIBEIRO GOMES JUNIOR IMPETRADO : RAFAEL GASPAR DE ALMEIDA ZELL – CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Valber Tome Ribeiro Gomes Junior contra ato atribuído a(o) Rafael Gaspar de Almeida Zell – Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda, visando à nulidade da decisão que o excluiu do Concurso Público C-208/SEAP – Policial Penal.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido declarado inapto na 3ª etapa, da primeira fase, do certame em epígrafe (Exame Médico – item 2.4, “c”, do Edital n° 01/SEAP/SEPLAD), em razão da “Taxa de Glicemia, Colesterol e Triglicerídeos estar acima do índice de referência e alegou ainda que a taxa de IMC não foi justificada por hipertrofia” (sic).
Aduz que, embora tenha interposto recurso administrativo, o mesmo fora indeferido injustificadamente.
Assim, entende deter direito líquido e certo a continuidade no concurso, pois “a única finalidade da avaliação médica: verificar a existência de impedimento ao exercício do cargo, o que não ocorre no caso”.
Por isso, requer, em sede de liminar: a) “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que procedam a convocação imediata do Impetrante para realização da próxima etapa da seleção, o teste de aptidão física, garantindo seu prosseguimento como candidato”.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, o Impetrante visa garantir a declaração de nulidade do ato que o excluiu do Concurso Público C-208/SEAP – Policial Penal, bem como garantir o acolhimento da documentação relativa aos exames de saúde apresentados na 3ª etapa, da primeira fase, do certame em epígrafe (Exame Médico – item 2.4, “c”, do Edital n° 01/SEAP/SEPLAD).
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer indiscutivelmente a aferição qualitativa dos resultados dos exames médicos laboratoriais apresentados pelo Impetrante, cuja análise importaria na revisão da avaliação relativa ao alcance dos índices adequados da Taxa de Glicemia, Colesterol e Triglicerídeos, bem como do Índice de Massa Corpórea – IMC. É certo dizer, portanto, que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e a robustez de suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS 62779/PE, DJe 29/06/2022) No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que o Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 15 de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
15/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:23
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:29
Juntada de decisão
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital U R G E N T E D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por VALBER TOME RIBEIRO GOMES JUNIOR contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD e a RAFAEL GASPAR DE ALMEIDA ZELL, médico examinador do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA. - CETAP.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento em regime de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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17/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:26
Declarada incompetência
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16/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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15/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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