TJPA - 0807676-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CONCEICAO em 27/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:24
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 12:36
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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23/07/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:40
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CONCEICAO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:46
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0807676-15.2022.8.14.0006 AUTOR: MATEUS DA SILVA CONCEICAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo à análise das questões preliminares.
No tocante à alegação ausência de interesse de agir, não há necessidade de esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se ação com pedido de cancelamento do contrato 010111671079, declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro do valor das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que não há controvérsia quanto à realização de descontos e ao recebimento de valores referentes ao contrato de empréstimo nº 010111671079.
A controvérsia reside em aferir a regularidade da contratação e se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do consumidor o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, à luz do disposto no art. 6º do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora, em síntese, afirma que não teria realizado o contrato de empréstimo à parte requerida, o qual teria sido celebrado mediante fraude por terceiro, sob o pretexto de que teria direito a devolução de valores, tendo apresentado os documentos de ID 59302887 a 59304401.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado na modalidade virtual no dia 20/10/2021, com a apresentação de documento e realização de biometria facial, tendo sido realizada a transferência do valor para a conta da parte autora no mesmo dia (IDs 73908208, 73908210 e 73908211), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui endereço de IP, biometria facial e geolocalização, que são elementos suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que o empréstimo foi realizado por biometria facial, com observância dos trâmites de seguranã e teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada no contrato é, sem dúvidas, a parte demandante.
O documento de ID 73908211, por sua vez, demonstra a realização de transferência do valor de R$ 9.953,17 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) para a conta de titularidade da parte autora no dia 20/10/2021, tendo o montante sido revertido em favor de terceiro estranho aos autos mediante pagamento de boleto bancário por ele gerado efetuado no dia 27/10/2021 (ID 59302887).
A parte autora não impugnou de forma específica as alegações e documentos apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo ou afastar a verossimilhança deles.
O contrato de ID 73908210 tem como título “Cédula de Crédito Bancário nº 010111671079 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” e suas cláusulas apresentam, de forma clara e expressa, as informações sobre o negócio jurídico celebrado e as obrigações assumidas pelas partes.
O documento de ID 59304391 não demonstra as tratativas prévias e o suposto vício de vontade indicado, uma vez que a primeira mensagem enviada pelo interlocutor já é informando sobre a disponibilização do valor em conta.
O extrato de ID 59304393, que instrui a inicial, demonstra que a parte autora já realizou outro empréstimo consignado, o que indica que tinha conhecimento suficiente sobre o negócio jurídico e os trâmites para contratação.
Assim, diante do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que a parte autora contratou livremente com a instituição ré as obrigações previstas no contrato de empréstimo, não se verificando qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vício de vontade.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da contratação eletrônica, in verbis: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu aproximadamente 06 (seis) meses após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, com o cancelamento do contrato.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC: Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Cumpre destacar que a o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quanto: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, não se verifica a presença de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a contratação foi devidamente realizada.
Em que pese a parte autora alegue a possível ocorrência de fraude, convém registrar que há entendimentos dos Tribunais pátrios afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ e a responsabilidade dos bancos em casos envolvendo a contratação de empréstimos a partir de dados e documentos disponibilizados pelo(a) próprio(a) consumidor(a) à terceira pessoa estranha aos quadros da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155/2021.
FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por meios eletrônicos, adere à conduta criminosa, fornece senhas, documentos e/ou dados pessoais sensíveis e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: “no âmbito de operações bancárias”.
Não há falha do Banco na operação bancária realizada com fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, tendo a vítima autorizado, ainda que por meio da disponibilização de QR Code ou por meio de reconhecimento facial, a contratação da operação e permitido diversas transferências via PIX. 7.
A vítima outorgou ao criminoso a condição de seu representante legítimo, de mandatário, dando a ele, sem, sequer, tê-lo visto pessoalmente, todos os elementos para contratar a operação e realizar as transferências.
Precedente: Acórdão 1352077. 8. ?Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.? Precedente: Acórdão 1093697. 9.
Demonstrado que o ?consumidor? concorreu diretamente para a fraude nas transferências via Pix e na contratação de operação de crédito, por meio de pessoa que se apresentou por aplicativo de mensagens e a quem autorizou, ainda que por descuido, a contratação legítima de empréstimo, por meio dos padrões eletrônicos da instituição financeira (reconhecimento facial e por QR CODE), é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelos Banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, § 3º). 10.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: ?A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.? 11.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 12.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 13.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: ?A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!?) para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 14.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio, do camaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 15.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 16.
Pelas consequências da fraude, pela culpa exclusiva, apenas a vítima deve responder ( CDC, art. 14, § 3º). 17.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07426216420218070001 1603820, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/PORTABILIDADE – AUTORA ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADOR – INDICATIVOS CLAROS DE QUE O PAGAMENTO NÃO SE REVERTERIA EM FAVOR DELA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ OU DE SEUS PREPOSTOS PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.
No caso, entende-se que a apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a portabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.* (TJ-MS - AC: 08234428520198120001 MS 0823442-85.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Portanto, quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação, sendo devidas as parcelas, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e revogo a antecipação de tutela concedida no ID 60250543.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se que a intimação do autor pode ser feita via WhatsApp/e-mail (91 987349453 [email protected]), conforme autorizado na reclamação inicial.
Serve a presente como mandado de intimação.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:51
Juntada de
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/08/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CONCEICAO em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CONCEICAO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807676-15.2022.8.14.0006) Requerente: Mateus da Silva Conceição Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-63, nº 1222, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-050.
Requerido: Banco C6 Consignado S.A.
Adv.: Dr.
Feliciano Lyra Moura - OAB/PA nº 19.086-A. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 26/08/2022, às 09h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
MATEUS DA SILVA CONCEIÇÃO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já identificado, alegando, em síntese, que a instituição financeira acionada, por intermédio de seu preposto, enviou mensagem, através do aplicativo WhatsApp, informando-o que o contrato de empréstimo consignado por si firmado com outro banco possuía juros abusivos, sendo que diante disso a quantia de R$ 9.953,17 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) lhe seria restituída, bem como que foi comunicado posteriormente, por meio de nova mensagem, remetida depois da realização do depósito da alegada reposição, que o valor creditado em sua conta bancária estaria vinculado a contratação de um novo empréstimo consignado realizado com o acionado, a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), mediante retenção em sua fonte pagadora, e, ainda, que realizou, à vista disso, a devolução do respectivo importe, além de requerer o cancelamento do contrato, mas ainda assim os descontos relacionados ao negócio jurídico questionado continuam a ser realizados em seu benefício previdenciário.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão dos descontos das parcelas mensais relacionadas ao contrato de empréstimo consignado impugnado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma não ter contratado o empréstimo consignado contestado, que se encontra ativo e com previsão de início de pagamento para o mês de março de 2022 e término no mês de fevereiro de 2029, bem como que foi induzido a erro ao aceitar o depósito do valor correspondente ao ajuste e, ainda, que já restituiu a instituição financeira demandada o importe creditado em sua conta bancária.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de pactuação entre o requerente e o requerido.
O requerente demonstrou o seu desinteresse pela pactuação questionada, bem como ter restituído ao requerido o valor de R$ 9.953,17 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), correspondente ao importe do contrato rivalizado, mediante pagamento do boleto por este emitido, do no dia 27/10/2021, estando, assim, demonstrado a plausibilidade do direito vindicado.
Ademais, verifica-se no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no dia 29/03/2022, que o requerido, apesar de ter recebido a restituição do valor creditado na conta bancária de seu adversário, mantém o ajuste questionado ativo e com previsão de descontos das parcelas correspondentes até o ano de 2029, sendo, portanto, evidente o risco de dano grave e de de difícil reparação.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se o contrato impugnado for considerado, ao final, legítimo o acionado poderá retomar a cobrança respectiva.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão em parte da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário nº 180.621.780-2, de titularidade do postulante, no valor mensal de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), referente ao contrato de empréstimo nº 010111671079, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 26/08/2022, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o requerido deve apresentar na secretaria o original do contrato ou a mídia contendo a gravação da operação questionada.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie está demonstrada a existência de relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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