TJPA - 0843517-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA NAVEGANTES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843517-59.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de julho de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843517-59.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de outubro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA NAVEGANTES em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA NAVEGANTES em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843517-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE FERNANDES NUNES, JOHN MAYCON NEGRAO DE OLIVEIRA REU: MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO, GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO, BRUNA DA SILVA NAVEGANTES Nome: MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO Endereço: Av.
Ceara, 15, AP. 103, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-080 Nome: GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Condomínio Arbre, Lote 37, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BRUNA DA SILVA NAVEGANTES Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Condomínio Arbre, Lote 37, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Ante a decisão proferida pelo juízo de 2º grau em sede de Agravo de Instrumento (ID 83197292), concessiva do benefício de justiça gratuita à parte autora, REGISTRE-SE no Sistema PJE.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
A parte autora alega que firmou com a 1ª ré (Maria de Lourdes, que se apresentou como Engenheira Civil), em 29.03.2019, “Instrumento de Promessa de Cessão de Direitos”, tendo por objeto imóvel (Lote 37) localizado no Condomínio Arbre, Coqueiro, Ananindeua/PA, com data de entrega inicial prevista para 30.08.2019.
Que, apesar de os autores realizarem diversos aportes financeiros para concluir a obra, foram surpreendidos em dezembro de 2019 com a cessação da obra.
Narram que em abril de 2020 o 2º requerido, Geraldo Ubiratan, sócio da sua irmã (Maria de Lourdes) na obra, na qualidade de investidor e responsável financeiro, comunicou aos autores que esta não queria mais cumprir com o combinado e que havia sumido com o dinheiro repassado, razão pela qual ele mesmo finalizaria a obra e moraria no imóvel (juntamente com sua esposa, Bruna, a 3ª ré).
Asseveram que o real intuito dos requeridos desde o início (apesar de venderem o “sonho da casa própria”), era de receber aportes financeiros dos autores sem intenção de concluir a obra, mas sim utilizar o valor para construção do imóvel para os requeridos nela residirem, com nítida má-fé.
Aduzem, por fim, que até a presente data os réus não disponibilizaram aos autores a restituição do dinheiro pago até então, tampouco realizaram o distrato.
Assim, a título de tutela de urgência, postulam que seja expedido “oficio ao cartório de Registro de Imóveis da Ananindeua/PA para o bloqueio da matricula nº 61.778, e referente ao imóvel: Lote 37, Condomínio Arbre, Ananindeua/PA, por determinação judicial, o oficial competente suspender qualquer nova alteração ou modificação na matricula do imóvel, tornando o bem indisponível em face de qualquer pessoa em conformidade com o § 3º do art. 214 da Lei 6.015/1973( Lei dos Registros Públicos)” Ocorre que, apesar de a autora afirmar que os réus teriam agido com ilicitude e abusividade, os elementos de prova até então juntados não são suficientes para se deferir o pedido de tutela de urgência consistente em determinar a averbação de indisponibilidade na matrícula do bem objeto da lide, especialmente porque, tanto do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de ID 61126696 - Pág. 2 quanto do Termo de Quitação de ID 61126696, infere-se que o réu Geraldo Ubiratan efetuou a compra do lote objeto da lide em 12/02/2021, pagando o valor de R$ 50.000,00 à Construtora Arbre – pelo que passou a ser o proprietário do bem.
Ademais, infere-se da exordial que os autores buscam a rescisão contratual, e por essa razão o pedido liminar de bloqueio da matrícula do imóvel não merece acolhida, visto que seria medida inútil ao feito e desarrazoada.
Somado a isso, do documento de ID 61126692 - Pág. 3 consta depoimento da 1ª ré em sede policial, afirmando que a autora deveria ter pago, durante a obra, 2 parcelas de R$ 9.269,50, porém não o fez, além de as partes haverem tido desentendimentos em virtude de mudanças frequentes no projeto da obra, motivos que teriam ensejado a rescisão do negócio pactuado – fatos que necessitam de análise em sede de instrução processual antes de qualquer medida gravosa em relação ao imóvel em tela.
Do referido depoimento também se verifica a afirmação da 1ª ré de que seu irmão, Sr Geraldo, comprou o terreno em questão e investiu recursos próprios na obra, e atualmente reside no imóvel (razão pela qual os autores foram desvinculados do residencial Arbre), bem como consta a afirmação de que Maria de Lourdes pretende ressarcir o valor pago pelos autores (R$ 35.000,00), mas dentro de suas condições financeiras – o que corrobora para o entendimento da necessidade de verticalização da cognição, fazendo-se necessário oportunizar o contraditório a fim de que parte ré esclareça os fatos com os elementos de prova pertinentes ao deslinde do litígio.
Desse modo, não se mostra razoável deferir, neste momento processual inicial, quaisquer das medidas postuladas, pois os elementos fático-probantes não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Em outras palavras, no caso em tela, os elementos até então trazidos aos autos não se mostram suficientes para permitir a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual se faz necessária uma maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos acerca das alegadas condutas ilícitas supostamente perpetradas pelos requeridos.
Isto é, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, 07 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051218014580400000058146308 1- inicial Petição 22051218014604200000058146310 2 - procuração e documentos dos autores Procuração 22051218014642500000058146311 3 - imposto de renda autora Documento de Comprovação 22051218014696500000058146319 4- contrato Documento de Comprovação 22051218014746800000058146320 5-- recibos de pagamento pelo imovel Documento de Comprovação 22051218014828100000058146324 6- comprovantes de pagamento da taxa condominial Documento de Comprovação 22051218014883300000058146327 7- recibo da arquiteta Documento de Comprovação 22051218014929300000058146328 8 - contrato assinado pelas requeridas Documento de Comprovação 22051218014999100000058148229 9- contrato assinado pelos autores, requeridas e corretora Documento de Comprovação 22051218015060000000058148230 10- conversa sobre compra do imovel com a requerida bruna nascimento Documento de Comprovação 22051218015111500000058148231 11- conversas com maria de lourdes Documento de Comprovação 22051218015165900000058148233 12- convesa com o investidor geraldo Documento de Comprovação 22051218015232100000058148236 13- tratativa do autor joh maycon com condominio arbre Documento de Comprovação 22051218015305100000058148241 14- depoimento corretora que vendeu imovel Documento de Comprovação 22051218015434600000058148242 15- depoimento da maria de lourdes na delegacia Documento de Comprovação 22051218015527300000058148243 16- depoimento geraldo na elegacia Documento de Comprovação 22051218015593700000058148244 17 - depoimento da arquiteta na delegacia Documento de Comprovação 22051218015669300000058148246 18- compra do lote pelo requerido geraldo, sem rescisão com a irmã Documento de Comprovação 22051218015734800000058148247 19- processo criminal que os requeriso respondem_compressed-1 Documento de Comprovação 22051218015843300000058148260 20- processo criminal que os requeriso respondem_compressed-2 Documento de Comprovação 22051218015933300000058148261 21- processo criminal que os requeriso respondem_compressed-3 Documento de Comprovação 22051218020005200000058148262 22- processo criminal que os requeriso respondem_compressed-4 Documento de Comprovação 22051218020093400000058148263 23- processo criminal que os requeriso respondem_compressed-5 Documento de Comprovação 22051218020271100000058148264 Decisão Decisão 22051811431587100000058771620 Decisão Decisão 22051811431587100000058771620 Petição de juntada de documentos para justiça gratuita Petição 22053019031794000000060462786 imposto de renda 2020 Documento de Comprovação 22053019031810600000060462801 IRPF 2021 autora Documento de Comprovação 22053019031864100000060462798 extrato bancario autor 03 a 05 de 2022 Documento de Comprovação 22053019031896300000060462804 extrao bancario autora 03 a 05 de 2022 Documento de Comprovação 22053019031923800000060462807 fatura cartão autora 03 a 05 22 Documento de Comprovação 22053019031958600000060462808 Certidão Certidão 22091211131140200000073387872 Despacho Despacho 22092011510776900000074074958 Despacho Despacho 22092011510776900000074074958 Petição Petição 22102810280270200000076661183 0814810-14.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22102810280284500000076661219 decisão de agravo dando provimento a justiça gatuita Documento de Comprovação 22102810280326500000076661225 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120708502201200000079111067 0814810-14.2022.8.14.0000-Sentença Documento de Comprovação 22120708502216100000079111068 0814810-14.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 22120708502243800000079111069 -
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:50
Juntada de Decisão
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28/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843517-59.2022.8.14.0301 AUTOR: CHRISTIANE FERNANDES NUNES, JOHN MAYCON NEGRAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: MARIA DE LOURDES MACIAS NASCIMENTO Endereço: Av.
Ceara, 15, AP. 103, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66090-080 Nome: GERALDO UBIRATAN MACIAS NASCIMENTO Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Condomínio Arbre, Lote 37, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: BRUNA DA SILVA NAVEGANTES Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 340, Condomínio Arbre, Lote 37, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 18 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
18/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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