TJPA - 0806056-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Passagem Santo Antônio, 71-CASA B-ALTOS, QUADRA 30, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-610 DESPACHO RH Ante o despacho de ID 114398800, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso da defesa.
Apresentada as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
30/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:30
Juntada de despacho
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10/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Passagem Santo Antônio, 71-CASA B-ALTOS, QUADRA 30, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-610 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 112472562, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado DEELLIS SEABRA CARDOSO.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS – Art. 392, §1º, CPP.
PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 RÉU: DEELLIS SEABRA CARDOSO A Drª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a) DEELLIS SEABRA CARDOSO, nascido(a) em 03/04/1995, filho de Edmilson Joanes Rabelo Cardoso e Sonia Seabra Cardoso, como incurso nas penas do Art. 171, §2 - A, c/c art. 297, caput e art. 304, caput, todos do Código Penal Brasileiro e como este não foi encontrado para tomar ciência da Sentença prolatada por este Juízo no processo em epígrafe, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a) fique intimado(a) do inteiro teor da SENTENÇA, proferida no dia 18 de setembro de 2023 , no processo crime nº. 0806056-44.2022.8.14.0401, tendo sido JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA CONTRA O ACUSADO, para, em consequência, CONDENAR DEELLIS SEABRA CARDOSO, como incurso nas penas do Art. 171,§2º-A do Código Penal Brasileiro, com pena definitiva 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 16 de dias do mês de novembro de 2023.
Eu, Wanessa Brabo Mauro, Auxiliar Judiciário, o digitei e Eu, Paula Vieira, Diretora de Secretaria, em exercício o conferi e subscrevi.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
16/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:06
Expedição de Edital.
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15/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:07
Entrega de Documento
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01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 04:46
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: DEELLIS SEABRA CARDOSO Vítimas: A.P.S, A.K.N.P.S, A.L.P.F, B.T.S, C.A.S.S, D.S.R., E.P.F, F.J.C.A, J.G.N, W.N.J.
Imputação: Art. 171, §2°A, c/c art. 297, caput e art. 304, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, em 30/06/2016, apresentou Denúncia em desfavor de DEELLIS SEABRA CARDOSO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 171, §2 - A, c/c art. 297, caput e art. 304, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a Denúncia que a vítima E.
S.
D.
J., servidor público do Estado do Pará (professor da UEPA), no dia 05/04/2021, acessou a sua conta do banco Itaú e verificou que uma portabilidade do seu salário havia sido feita sem o seu conhecimento.
Consta da peça acusatória que, após a portabilidade do salário da vítima, o dinheiro foi transferido via “PIX” para o denunciado DEELLIS SEABRA CARDOSO.
Em sede de inquérito policial, verificou-se que o denunciado DEELLIS SEABRA CARDOSO se utilizou de documentos falsificados para abrir a conta em nome da vítima Cesar Augusto e que, inclusive, a fotografia colocada no documento é a mesma da identidade do denunciado.
Ademais, com o mesmo “modus operandi”, o denunciado Deellis Cardoso fraudou a conta das vítimas: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Ana Lafayete Pinto Franco, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Fabio José da Costa Alves, Jair Guimaraes Neto, E.
S.
D.
J. e Waldemir Nogueira Junior, realizando a portabilidade dos seus salários e posteriormente fazendo a transferência por “PIX” em seu favor.
A Denúncia foi recebida em 18 de maio de 2022, ID 61809526.
A Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, ID 71321356.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de oito vítimas, bem como realizou-se o interrogatório do acusado, ID 75938977 e 85446855.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do Art.171, §2°A, c/c art. 297, caput e art. 304, caput, todos do Código Penal Brasileiro, ID 86855802.
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos VII, do CPP, ID 91028962; subsidiariamente, em caso de condenação, que seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 85312755. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria dos crimes previstos nos Art.171, §2°A, c/c art. 297, caput e art. 304, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. não soube informar se, de fato, teve algum prejuízo financeiro decorrente da atuação do réu, face à conduta que está sendo responsabilizado criminalmente.
Não sabe como foi constatado o fato do acusado ser o autor do crime.
Não conhece o acusado.
Não teve conhecimento se foram utilizados documentos falsos para realizar a portabilidade.
A vítima Ana Lafayete Pinto Franco relatou que percebeu que ao checar sua conta no Banpará seu salário havia tido portabilidade para o banco Inter, sendo ressarcida em aproximadamente quarenta e oito horas.
Alegou que possuía portabilidade para outro banco.
Desconhece o acusado.
Com as vítimas que teve contato, nenhuma possuía conhecimento da identidade do acusado.
Não teve conhecimento da utilização de documentos falsos para a realização da portabilidade.
A vítima E.
S.
D.
J. informou que houve uma tentativa de portabilidade de sua conta no Banpará para o banco Inter, porém, a gerência do Banpará entrou em contato com o mesmo que não autorizou tal procedimento, sendo então cancelado, fato que teria ocorrido no início do ano de 2022.
Não soube como chegaram até o acusado, bem como negou conhecer ele.
A vítima E.
S.
D.
J. informou que, em dado momento, ao acessar sua conta no Banpará percebeu que seu salário foi movimentado para uma outra conta, no banco Inter, sem sua autorização, sendo ressarcido pelo Banpará vinte dias após o golpe.
Nunca ouviu falar do acusado.
Desconhece outras vítimas.
Não tem conhecimento algum de como se deu o desvio de seu salário.
A vítima Fábio José da Costa Alves informou que teve sua conta salário transferida, mediante portabilidade, do Banpará para o banco Inter, sendo ressarcido posteriormente.
Negou conhecer o acusado, bem como qualquer uma das vítimas.
Negou ter conhecimento de qualquer fato que leve a autoria de DEELIS SEABRA.
Confirmou ter realizado, anteriormente a esse fato, uma portabilidade para a caixa econômica.
A vítima Wlademir Nogueira Júnior esclareceu que a gerência do Banpará contactou com ele para saber se autorizava portabilidade de sua conta salário para o banco Inter, tendo desautorizado tal procedimento, razão pela qual seu salário não migrou de uma conta para outra.
Afirmou não ter tido nenhum prejuízo.
Não soube como a polícia chegou ao acusado, desconhecendo a identidade deste.
A vítima Ana Kátia Nascimento da Paz Sarmento confirmou também que ocorreu a portabilidade de sua conta salário do Banpará para o banco Inter, sendo ressarcida posteriormente.
Negou conhecer o acusado, bem como não soube como chegaram até ele.
Sobre a identidade do acusado, afirmou ter total desconhecimento, não sabendo ao menos se DEELIS seria homem ou mulher.
Foi informada que, durante a pandemia de covid-19, os bancos estavam permitindo que os pedidos de portabilidade fossem realizados sem a necessidade de comparecimento as agências, abrindo margem para que pedidos de portabilidade fossem feitos sem a permissão do proprietário da conta.
Dessa forma, o banco em que era depositado o salário, por meio de envio de documentos, permitiria ou não a portabilidade.
A vítima E.
S.
D.
J. esclareceu que sua conta salário teve portabilidade automática do Banpará para o banco Inter, sendo ressarcido desse prejuízo quase um mês depois do ocorrido.
Confirmou que as portabilidades deveriam ser assinadas, e que foi informado a ele que teria sido uma portabilidade automática.
Não soube informar como a polícia chegou ao acusado DEELIS.
Das vítimas que Bruno teve contato, nenhuma conhecia o acusado.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO negou as acusações que pesam contra si, desconhecendo as razões dessa imputação, não conhecendo nenhuma das vítimas, limitando a afirmar que é inocente.
Informou que perdeu o acesso da conta, por conta disso desconhece qualquer tipo de transação em nome dela.
O Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Assim, ao término da instrução processual e diante dos depoimentos colhidos na instrução processual, este Juízo entende que formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese sua versão apresentada em Juízo, ressaltando que a imputação contida na Denúncia restou parcialmente comprovada.
Restou comprovado que o acusado realizou a portabilidade da conta corrente do banco Banpará pertencente à vítima E.
S.
D.
J. para uma conta criada junto ao banco INTER, sendo utilizada para a criação da conta junto ao Banco INTER um documento de identidade falsificado em nome da referida vítima, contudo, com a fotografia do denunciado, conforme documentos acostados aos autos no ID 57281967, pág. 31/32.
Ademais, no decorrer da investigação policial, o denunciado confessou ter aberto, em abril de 2021, contas correntes se utilizando de documentação falsa, narrando ainda que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para tal conduta, ressaltando esta magistrada que após realizada busca e apreensão na casa do pai do denunciado, foram encontradas diversas carteiras de identidade falsas.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos narrados na Denúncia, todavia, sem apresentar nenhuma justificativa acerca da acusação que lhe é imposta, restando demonstrado nos autos à saciedade a comprovação do delito contra a vítima Cesar Augusto Souza Santos.
Entretanto, quanto às demais vítimas inquiridas, não restaram comprovadas as acusações impostas na Denúncia, haja vista que não foram produzidas provas que ensejassem a ligação do acusado aos demais casos de portabilidade supostamente realizados.
Em seus memoriais, a defesa do acusado requereu novamente a inépcia da Denúncia.
Analisando os autos, este Juízo ressalta que o entendimento exarado na decisão ID 72647106 não fora modificado, uma vez que a peça acusatória fora apresentada com a descrição dos fatos e condutas realizadas pelo denunciado, conforme art. 41 do CPP, razão pela qual não há no que se falar em rejeição da Denúncia.
As provas produzidas na instrução criminal se mostraram incontroversas no que tange a autoria e materialidade do crime de estelionato praticado contra Cesar Santos, mediante o uso de documento falso para criação de conta corrente se passando pela vítima, corroborado pelo seu depoimento e as provas colhidas na fase de inquérito policial.
Contudo, em que pese o pleito formulado pelo Parquet em seus memoriais, este Juízo, analisando as circunstâncias do crime narrado na Denúncia, em que pese o respeito ao Ministério Público, entendo a ocorrência da consunção com relação aos delitos do art. 171, §2º-A e 297 do CPB, uma vez que o acusado se utilizou do documento falso da vítima para o cometimento do delito de estelionato, devendo o mesmo ser absorvido pelo crime mais grave.
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal ou etapa de preparação ou execução de outro crime.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo.
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam: o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae) e o crime-fim absorve o crime-meio.
Neste sentido, versa a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Esta magistrada, muito cautelosa na análise de todas as peças de informação e de todas as provas que compõem estes autos, forma seu convencimento atinente às regras doutrinária e jurisprudencial que admitem como basilar a regra da consunção ou absorção na aplicação da penalidade.
Não restam dúvidas quanto à autoria e a materialidade nos autos, concluindo este Juízo pela condenação do acusado no crime previsto no art. 171, §2°-A, do Código Penal Brasileiro, que absorve os demais crimes descritos na Denúncia, ante a regra da consunção acima exposta, impondo-se sua condenação.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer o empenho da defesa.
Ex positis, este Juízo julga parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 171, §2°-A do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias desfavoráveis, haja vista que o acusado criou contas correntes em bancos diversos visando a obtenção ilícita dos valores; as consequências desfavoráveis, uma vez que não houve a devolução dos valores subtraídos; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para cada um dos delitos previstos no art. 171, §2°-A, do Código Penal Brasileiro, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face de tal medida não se mostrar adequada à pessoa do sentenciado.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, considerando que a vítima teve o valor subtraído de sua conta bancária restituído, deixo de acatar o pleito do Ministério Público.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Fixo custas processuais nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/2015 de 29/12/2015.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 08:03
Entrega de Documento
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17/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 204, CONJUNTO PANORAMA XXI, QD 13, BLOCO 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 ID: R.H.
Na data de hoje o Ministério Público emitiu Parecer contrário concernente ao requerimento de revogação da prisão preventiva, postulado em favor do acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO, bem como apresentou os Memoriais, conforme ID 86855802.
Também na data de hoje, a defesa do acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO requereu que o mesmo fosse posto em liberdade, pelos argumentos contidos no ID 86843789.
Da análise cautelosa de todas as peças que compõem os autos, se constata que assiste razão à defesa quanto ao pleito que requereu, ID 86843789, especificamente quanto ao tempo da custódia do acusado, entretanto, este Juízo fará algumas ressalvas, face os argumentos suscitados pela defesa: 1.
O acusado se encontra custodiado em uma unidade prisional localizada no município de Caucaia/CE; 2.
Em todos os atos processuais, foram expedidos documentos necessários no sentido de intimar o acusado a participar desses atos, documentos esses que comprovamos pois estão nos autos; 3.
Em todas as audiências realizadas, ainda que o acusado não tenha sido apresentado para participar do ato por videoconferência, em que pese as providências deste Juízo nesse sentido, sua defesa sempre se fez presente, ainda que por videoconferência, e em nenhuma dessas audiências a defesa suscitou o fato do acusado não ter sido apresentado, não apresentado nenhum questionamento legal, muito pelo contrário, permaneceu silente, participando de todas as audiências e assim efetivamente representando a defesa do acusado, logo, nesse sentido, nenhum prejuízo houve à defesa técnica; 4. É de notório conhecimento que as defesas podem apresentar quantos requerimentos quiserem, entretanto, devem se comprometer com a lealdade processual, narrando situações que de fato ocorreram no processo.
Feitas essas considerações que o Juízo considera importantes, DEFIRO o requerimento contido no ID 86843789, por entender que resta caracterizado o constrangimento ilegal, ocasionado pelo excesso de prazo quando fora dada vista ao Ministério Público, que somente na data de hoje emitiu Parecer.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de DEELLIS SEABRA CARDOSO, salvo se por outro motivo estiver preso, SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, FACE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, remetendo-o à Comarca de Caucaia/CE.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Quanto à instrução processual, após o oferecimento dos Memoriais pelo Ministério Público, dê-se vista à defesa para o mesmo fim, retornando em seguida os autos conclusos.
Int.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 204, CONJUNTO PANORAMA XXI, QD 13, BLOCO 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 ID: R.H.
Na data de hoje este Juízo toma ciência do ID 88906888, o qual atesta o recebimento de solicitação de informação sobre a situação do acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO, por parte da SEAP do Estado do Ceará/CE, e a resposta da secretaria da unidade judicial da 11ª Vara Criminal da Capital/PA.
Na data de hoje este Juízo determina que seja novamente oficiado à SEAP do Estado do Ceará/CE, com cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do mencionado acusado, ID 86864627, da lavra deste Juízo, o alvará de soltura junto ao BNMP, ID 86876560, bem como a comprovação da comunicação dessa decisão ao MM.
Juízo da Comarca de Caucaia/CE, ID 87103621.
Este Juízo ressalta que por este processo que tramita nesta 11ª Vara Criminal da Capital/PA, nº 0806056-44.2022.8.14.0401, ainda não fora prolatada sentença.
Assim, com a máxima brevidade, e com cópia de todos os documentos citados nos ID’s mencionados, oficiar ao MM.
Juízo Comarca de Caucaia/CE, dando conhecimento da presente situação, além de solicitarmos informações se porventura o mencionado acusado se encontra preso por ordem daquele douto Juízo.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 16 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 204, CONJUNTO PANORAMA XXI, QD 13, BLOCO 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 ID: R.H.
Na data de hoje o Ministério Público emitiu Parecer contrário concernente ao requerimento de revogação da prisão preventiva, postulado em favor do acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO, bem como apresentou os Memoriais, conforme ID 86855802.
Também na data de hoje, a defesa do acusado DEELLIS SEABRA CARDOSO requereu que o mesmo fosse posto em liberdade, pelos argumentos contidos no ID 86843789.
Da análise cautelosa de todas as peças que compõem os autos, se constata que assiste razão à defesa quanto ao pleito que requereu, ID 86843789, especificamente quanto ao tempo da custódia do acusado, entretanto, este Juízo fará algumas ressalvas, face os argumentos suscitados pela defesa: 1.
O acusado se encontra custodiado em uma unidade prisional localizada no município de Caucaia/CE; 2.
Em todos os atos processuais, foram expedidos documentos necessários no sentido de intimar o acusado a participar desses atos, documentos esses que comprovamos pois estão nos autos; 3.
Em todas as audiências realizadas, ainda que o acusado não tenha sido apresentado para participar do ato por videoconferência, em que pese as providências deste Juízo nesse sentido, sua defesa sempre se fez presente, ainda que por videoconferência, e em nenhuma dessas audiências a defesa suscitou o fato do acusado não ter sido apresentado, não apresentado nenhum questionamento legal, muito pelo contrário, permaneceu silente, participando de todas as audiências e assim efetivamente representando a defesa do acusado, logo, nesse sentido, nenhum prejuízo houve à defesa técnica; 4. É de notório conhecimento que as defesas podem apresentar quantos requerimentos quiserem, entretanto, devem se comprometer com a lealdade processual, narrando situações que de fato ocorreram no processo.
Feitas essas considerações que o Juízo considera importantes, DEFIRO o requerimento contido no ID 86843789, por entender que resta caracterizado o constrangimento ilegal, ocasionado pelo excesso de prazo quando fora dada vista ao Ministério Público, que somente na data de hoje emitiu Parecer.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de DEELLIS SEABRA CARDOSO, salvo se por outro motivo estiver preso, SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, FACE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, remetendo-o à Comarca de Caucaia/CE.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Quanto à instrução processual, após o oferecimento dos Memoriais pelo Ministério Público, dê-se vista à defesa para o mesmo fim, retornando em seguida os autos conclusos.
Int.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:21
Revogada a Prisão
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 19:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 12:14
Audiência Interrogatório realizada para 26/01/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:16
Expedição de Informações.
-
25/01/2023 08:17
Entrega de Documento
-
24/01/2023 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2022 09:13
Audiência Interrogatório designada para 26/01/2023 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2022 09:06
Audiência Interrogatório cancelada para 26/12/2022 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 204, CONJUNTO PANORAMA XXI, QD 13, BLOCO 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 ID: R.H.
Trata-se de ação penal que tramita em face de DEELLIS SEABRA CARDOSO, pela suposta prática dos delitos descritos nos Arts. 171, §2ºA c/c 297 e art. 304, todos do CPB.
Quanto a instrução processual, resta pendente tão somente o interrogatório do acusado.
Na audiência designada para o dia 27 de outubro de 2022, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva, ID 80477206, tendo o Ministério Público emitido parecer contrário ao requerimento, ID 82678824.
Compulsando os autos, este juízo não verifica modificação fática capaz de alterar os entendimentos já proferidos nas decisões de IDs 78313883 e 70648576.
Pelos documentos constantes nos autos e depoimentos colhidos na instrução processual, verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Nesta esteira, a prisão se faz necessária para assegurar a ordem pública considerando que o acusado supostamente praticava o delito por meio eletrônico, atingindo grande número de vítimas e causando enorme prejuízo a estas e à instituição financeira.
Assim, pelos motivos expostos nesta decisão e nas decisões de Ids 78313883 e 70648576, este Juízo acompanha a manifestação contrária do Ministério Público, INDEFERINDO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa do acusado DEELIS SEABRA CARDOSO.
Designo o dia 26 de janeiro de 2023, às 10 horas para o interrogatório do acusado, devendo ser expedida carta precatória à comarca em que se encontra custodiado, visando a realização da audiência por videoconferência, constando no mesmo documento que nas datas anteriormente designadas o acusado não foi apresentado para participar da audiência.
Deve o diretor de secretaria expedir os documentos pertinentes, entrando em contato, via e-mail e/ou telefone funcional, com a Comarca de Caucaia/CE e com a Administração Penitenciária local para viabilizar a apresentação virtual do acusado.
Intime-se a acusação e defesa.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
12/12/2022 09:16
Audiência Interrogatório designada para 26/12/2022 10:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:03
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 11:58
Entrega de Documento
-
03/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:40
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:41
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
29/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:17
Mantida a prisão preventida
-
14/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 11:35
Expedição de Informações.
-
22/06/2022 01:58
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2022 02:09
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:54
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Informações
-
20/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806056-44.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: DEELLIS SEABRA CARDOSO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 204, CONJUNTO PANORAMA XXI, QD 13, BLOCO 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado DEELLIS SEABRA CARDOSO, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedida novo mandado de citação; 8.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 9.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 18 de maio de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 13:43
Declarada incompetência
-
13/04/2022 09:09
Apensado ao processo 0819240-04.2021.8.14.0401
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 04:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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