TJPA - 0800005-75.2019.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2021 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 17:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800005-75.2019.8.14.0060 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: BRUNO MENEZES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BRUNO MENEZES DA SILVA.
Em análise prefacial dos autos, este juízo verificou que o contrato anexado à exordial (documento n° 14601494) não contém elementos que demostrem a existência do pacto feito em comum acordo entre as partes, uma vez que sequer consta a assinatura do requerido.
Também constatou a ausência de discriminação das parcelas já liquidadas, as vencidas e as vincendas, de forma a verificar-se o percentual de adimplemento do débito.
Sendo assim, foi assinado o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente sanasse a pendência.
Por meio da petição n° 16540137, a parte autora acostou a planilha exigida, entretanto informou que a proposta se converte automaticamente em Contrato de Adesão a partir do momento que ela recebe o "aceite" da outra parte.
Relatados.
Decido.
A prova da relação jurídica entre as partes é requisito indispensável para atestar a legitimidade passiva da figura do demandado para responder pelos débitos de contrato em questão.
No entanto, no caso in comento, não se encontra nos autos qualquer documento que ateste o vínculo contratual entre as partes, uma vez que o contrato juntado à exordial não contem a assinatura do demandado e, apesar de o autor alegar que a contratação ocorre a partir do momento em que ele dá o seu "aceite" na proposta ofertada pela empresa, esta confirmação também não foi comprovada.
Anoto que, em princípio, o contrato em apreço, submetido ao acordo de vontade entre as partes (pacta sunt servanda), demanda, se não negociação, ao menos adesão da parte contraente, não submetendo à disciplina do "aceite", próprio dos títulos de crédito extrajudiciais.
Sendo assim, este juízo se encontra inviabilizado de prosseguir com a análise do mérito da causa, devendo o processo ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A título meramente exemplificativo, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - TERCEIRO ADQUIRENTE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - LIBERAÇÃO DO GRAVAME - DANO MORAL - DESCABIMENTO.
Inexistindo relação jurídica entre as partes, indevida a inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo da Autora e configurados os danos morais por esta, suportados, o qual, inclusive, é presumido (TJ-MG AC 10687160038612001 Timóteo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, 16° Câmara Cível, 17.05.2019) Tendo em vista a ausência de comprovação da legitimidade passiva do demandado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Publique-se com efeito de intimação.
Registre-se.
Transitada em julgado, e não havendo custas a recolher, arquivem-se. Tomé-Açu/PA, 23 de novembro de 2020. JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
18/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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07/04/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 22:34
Conclusos para despacho
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29/03/2020 22:34
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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