TJPA - 0152113-83.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/07/2025 06:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA SANTANA CARVALHO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0152113-83.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ORION INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APELADO: MARIA SANTANA CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
24/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/12/2024 11:02
Conclusos ao relator
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12/12/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 13:41
Conclusos ao relator
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10/12/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/12/2024 11:20
Declarada suspeição por JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/07/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0152113-83.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ORION INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADAS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP, FABIO RIVELLI APELADO: MARIA SANTANA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADA: SUELEN BAKER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELEN KARINE BAKER CUNHA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
PDG REALTY S/A EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ORION INCORPORADORA LTDA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual, por se tratar de empresa em recuperação judicial, o que seria fato notório.
Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa jurídica, diferentemente das pessoas físicas, não possui presunção de veracidade, conforme reza o §3º do art. 99 do CPC/20151, como é certo também que o fato de uma sociedade empresária se encontrar em recuperação judicial, por si só, não tem o condão de induzir a presunção de sua hipossuficiência, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069805/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) Não sendo presumida, portanto, a hipossuficiência alegada por sociedade empresária em situação de recuperação judicial, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destaquei) À luz dessa premissa, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte recorrente faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 06 (seis) meses; 2) cópia das declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020 e; 3) balanços patrimoniais e contábeis dos últimos 06 (seis) meses; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Intime-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
14/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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