TJPA - 0812410-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:18
Homologada a Transação
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08/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/11/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:05
Decorrido prazo de TAYNA KEICY DA SILVA FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:05
Decorrido prazo de RILARY NEVES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 02:08
Decorrido prazo de TAYNA KEICY DA SILVA FREITAS em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:08
Decorrido prazo de RILARY NEVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2022 00:55
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 01:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 02:45
Decorrido prazo de TAYNA KEICY DA SILVA FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:45
Decorrido prazo de RILARY NEVES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de RILARY NEVES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de TAYNA KEICY DA SILVA FREITAS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de TAYNA KEICY DA SILVA FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de RILARY NEVES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:52
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO Consoante o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente, nos termos do art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi indevidamente endereçada para uma das Varas de Juizado de Belém, eis que os endereços dos reclamados são localizados em cidades do Estado de São Paulo e o das reclamantes compreende a cidade de Ananindeua-PA, portanto, fora da jurisdição deste Juízo.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Juizado para processar esta ação e em consequência determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:00
Audiência Una cancelada para 16/02/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 00:00
Audiência Una designada para 16/02/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/02/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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