TJPA - 0837020-29.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0837020-29.2022.8.14.0301 RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Clodoaldo da Silva Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Historiando os fatos, Clodoaldo da Silva Cardoso ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, em 30/07/2017, quando se dirigia ao trabalho, atuando como porteiro no Condomínio Edifício Recoleta, sofreu acidente de trajeto ao ser atingido por um veículo enquanto pilotava uma motocicleta.
O evento lhe causou fraturas na perna direita, sendo diagnosticado com fratura cominutiva do terço distal da tíbia (CID 10 - S82.2) e fratura do terço proximal da fíbula direita (CID 10 - S82.4).
Após o acidente, recebeu auxílio-doença acidentário entre 15/08/2017 e 20/08/2018, sob o número de benefício 619.748.822-5.
Com o encerramento do benefício, postulou a concessão do auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laborativa em virtude das sequelas permanentes advindas das fraturas.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (id. 25441205): "(...) Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.(...)." Inconformado com a sentença, Clodoaldo da Silva Cardoso interpôs Recurso de Apelação (id. 25441208), no qual, inicialmente, diferencia os requisitos legais entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, destacando que este último exige apenas a redução da capacidade laboral, e não a sua total supressão.
Critica o laudo pericial por restringir sua análise à incapacidade, sem avaliar devidamente a redução da capacidade funcional para a atividade habitual.
Nas razões recursais, aduz que a perícia constatou a existência de sequelas permanentes, como encurtamento de membro, dor à flexão do joelho, perda de força muscular e dor persistente no local da cirurgia.
Ressalta que a perita apontou “discreta debilidade das funções no membro inferior direito”, mas, contraditoriamente, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
Alega que essas limitações físicas resultam em prejuízo funcional concreto, como dificuldade de deambulação e para subir escadas, incompatíveis com o exercício pleno de suas funções profissionais.
Sustenta ainda que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo e que a jurisprudência pátria admite a concessão do auxílio-acidente sempre que verificada a redução da capacidade laborativa, independentemente da gravidade da sequela.
Invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou o entendimento de que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
O Ministério Público, por sua vez, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que, embora reconhecida a existência de sequelas permanentes, o laudo pericial foi claro ao afirmar que tais limitações não reduzem a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual (id. 25653344). É o relatório.
Decidido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Não havendo questão preliminar, atenho-me ao mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária ajuizada por Clodoaldo da Silva Cardoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entender ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Conforme consignado nos autos, o apelante sofreu acidente de trajeto em 30/07/2017, tendo sido diagnosticado com fratura cominutiva do terço distal da tíbia e fratura do terço proximal da fíbula direita, lesões essas que ensejaram a concessão de auxílio-doença entre 15/08/2017 e 20/08/2018.
Encerrado o benefício, postulou judicialmente a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas advindas do sinistro geraram redução permanente de sua capacidade laborativa.
No entanto, a sentença de primeiro grau, com base no laudo pericial elaborado nos autos, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, consignando que as limitações apresentadas – embora decorrentes do acidente – resultaram em discreta debilidade das funções do membro inferior direito, sem comprometer a aptidão do autor para o exercício da atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial é categórico ao afirmar que “a parte autora apresenta discreta debilidade das funções do membro inferior direito, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, e que “suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3.048/99, Anexo III, quadro 6, para ter direito ao Auxílio-acidente”.
Tal conclusão, de natureza eminentemente técnica, não foi desconstituída por outros elementos de prova capazes de infirmá-la.
Inicialmente, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86, da Lei 8.213/1991.
Tal dispositivo estabelece que será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressalta-se que o benefício é devido independentemente de retorno ao mercado de trabalho, exigindo, tão somente, a comprovação de redução da capacidade laboral decorrente do evento danoso.
O citado dispositivo prevê que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia O legislador, ao instituir o auxílio-acidente, buscou amparar o segurado que, mesmo não estando totalmente incapacitado, sofre uma redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidente ou doença, assegurando-lhe uma compensação financeira pelo prejuízo funcional sofrido.
O texto legal exige que tal redução afete a atividade habitual do segurado, sendo insuficiente a mera existência de lesões ou patologias.
Nesse sentido, assevera Carlos Alberto Pereira de Castro: "O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, que pressupõe a consolidação de lesões que tenham como consequência a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não bastando para sua concessão a existência de sequelas sem impacto direto no exercício da atividade profissional" (Manual de Direito Previdenciário. 24. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022).
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que a concessão do auxílio acidente demanda, além da condição de segurado, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa e a redução da capacidade para o trabalho habitual, que se faça a conjectura da diminuição da capacidade laborativa com a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente, levando em consideração elementos de fato, que demonstrem que, consideradas as peculiaridades do trabalho, o segurado não possui mais condição de desenvolvê-lo com a mesma habilidade anterior ao acidente.
Vejamos trechos do julgado, na parte que nos interessa: (...) Tenho que tais assertivas são suficientes para reconhecer o auxílio-acidente, já que a pretensão à concessão deste benefício pressupõe efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, nunca a expectativa de exercício de outra atividade e para a qual, num plano hipotético poderia concorrer uma limitação leve em decorrência da lesão.
Isto é o que se extrai da leitura do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que reza: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É importante ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela alteração da capacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Ademais, o tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIOACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (REsp. 1.109.591/SC, 3S, Rel.
Min. conv.
CELSO LIMONGI, DJe, 8.9.2010).
No caso, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, verifica-se que a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 432441 RS 2013/0380391-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/04/2015).
Voltando ao caso concreto, analisando o caderno processual, extrai-se que, o magistrado a quo determinou a realização de perícia médica oficial, nomeando perito judicial e determinando a intimação das partes para, querendo, indicarem assistente técnico, o que não foi feito por nenhum dos litigantes (id. 25441182).
A perícia foi realizada normalmente através de anamnese e exame clínico, bem como análise de exames complementares e documentos médicos apresentados, avaliando seu impacto na capacidade laboral do autor, para fins de concessão de benefício previdenciário.
A conclusão do referido laudo é taxativa ao ressaltar o seguinte, in verbis: “(...)DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pela parte autora são decorrentes de acidente do trabalho (de trajeto), ocorrido no dia 30.07.17 quando o autor sofreu fratura diafisária da tíbia e da fíbula, com tratamento cirúrgico e fisioterápico com sucesso, resultando em discreta debilidade permanente das funções do membro inferior direito. - A parte autora apresenta discreta debilidade das funções do membro inferior direito, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, quadro 6, para ter direito ao Auxílio-acidente. (...)” É conveniente ressaltar que o laudo pericial é o documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista, a partir do qual é possível adequar-se o benefício previdenciário a cada situação.
Por conseguinte, como bem ressaltou a autoridade monocrática na sentença recorrida, após a leitura do supramencionado laudo, não restou demonstrado a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual, é forçoso reconhecer que inexiste o direito do recorrente ao benefício previdenciário pleiteado.
A perícia foi conduzida de forma técnica e observou as normas que estabelecem parâmetros para perícias médicas em segurados, além de ter sido realizada no curso processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios.
Contudo, no presente caso, a convicção do juízo se alinha ao laudo pericial judicial, uma vez que os documentos particulares apresentados pela parte autora não possuem igual rigor técnico e imparcialidade para contrapor as conclusões do perito nomeado.
Ademais, deve-se ressaltar que a escolha do laudo pericial judicial como elemento de maior peso decorre de sua imparcialidade e fundamentação técnica, enquanto os laudos particulares, via de regra, carecem de igual rigor científico e independência.
Essa diferenciação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "o magistrado deve valorar a prova técnica com base em critérios de coerência e imparcialidade, priorizando aquela produzida em juízo" (AgInt no REsp 1812953/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/05/2019).
Nesse diapasão, e por toda a fundamentação já exposta, constata-se que a perícia foi peremptória e indene de dúvidas quanto a plena capacidade do autor para desempenhar, não só as suas atividades laborais habituais, como também qualquer outra atividade que proporcione a sua subsistência, razão pela qual não vislumbro motivos para reformar a sentença recorrida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
TESE RECHAÇADA.
LAUDO TAXATIVO QUANTO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5016947-15 .2022.8.24.0039, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 20/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO VERIFICADAS.
Evidenciado através da prova pericial que a segurada encontra-se apta para exercer sua atividade de trabalho, resta descabida a concessão do benefício de auxílio acidente.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*30-17, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/01/2018) ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO VERIFICADAS.
Evidenciado através da prova pericial que a segurada se encontra apta para exercer sua atividade de trabalho, resta descabida a concessão do benefício de auxílio acidente.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-17, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/01/2018), E no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO JUDICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SUA TOTALIDADE.
A perícia oficial concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho seja parcial ou total.
Portanto, estaria o trabalhador apto a retornar as suas atividades. 2.
A constatação da incapacidade é indispensável para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3.
Não tendo o perito judicial constatado incapacidade para a atividade habitual do segurado, e inexistindo elementos que possam infirmar tal conclusão, improcede a pretensão à concessão de quaisquer dos benefícios mencionados. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0010880-42.2015.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/06/2020 ) Por fim, embora o direito previdenciário deva ser interpretado de forma favorável ao segurado, não se pode desconsiderar os critérios legais e técnicos que balizam a concessão de benefícios.
A proteção social conferida pela previdência exige a demonstração clara e objetiva dos requisitos legais, o que, no presente caso, não foi atendido.
Nesse diapasão, consoante se depreende do laudo pericial anteriormente mencionado, o estado físico do apelante remete ao retorno de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual, não se se verifica a necessidade de percepção do auxílio-acidente.
A despeito dos argumentos do apelante, que busca amparo no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que o nível da lesão não interfere na concessão do benefício, é imprescindível, ainda assim, que reste comprovada a redução da capacidade laborativa – o que, como visto, não ocorreu nos autos.
Ademais, destaco que o apelante não apresentou atestados médicos contemporâneos que pudessem contraditar a conclusão pericial, restringindo-se a juntar documentos datados da época do acidente, sem atualidade ou aptidão para demonstrar persistência ou agravamento das limitações funcionais alegadas.
Ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como decido.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de CLODOALDO DA SILVA CARDOSO - CPF: *93.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0837020-29.2022.8.14.0301 APELANTE: CLODOALDO DA SILVA CARDOSO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de março de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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