TJPA - 0845540-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Alvará
-
15/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845540-51.2017.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO, ANA CELIS GOMES DE CASTRO, MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO [BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Trata-se de petição de id. 100381808, em que o autor requer a expedição de alvará para o Banco do Estado do Pará, tal como determinado em sentença de id. 96975543.
Expeça-se o alvará porque determinado em sentença. mediante prévio agendamento perante à 2a UPJ.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Alvará
-
11/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845540-51.2017.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Usufruto, Sucessão] SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO, ANA CELIS GOMES DE CASTRO e MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (id. 15169933) e perante o Banco do Estado do Pará (id. 89845909), e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Esclareço que resta indeferido o pedido de expedição ofício para a Caixa Econômica Federal, apresentado em id. 90430708 porque já houve resposta daquela entidade via consulta SISBAJUD.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO, ANA CELIS GOMES DE CASTRO e MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo em conta corrente em nome da sra.
Mirian Celis Gomes de Castro, CPF n. *14.***.*69-34, junto a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Estado do Pará, cabendo a cada um dos autores 1/3 do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Fica ainda autorizado a realizar o levantamento do valor deste Alvará o advogado dos autores Dr.
Firmino Gouveia dos Santos (CPF n. *77.***.*80-91 e OAB/PA 9967), por possuir procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição. sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 22:25
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANPARA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:59
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do BANPARÁ no prazo comum de 5(cinco) dias. -
29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA CELIS GOMES DE CASTRO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Expeça-se novo ofício ao Banco do Estado do Pará para informar o valor do saldo de conta corrente/poupança ou aplicação financeira deixado pela falecida, uma vez que a pesquisa on-line não localizou valores, sem ônus para parte.
Intime-se.
Belém, 16 de maio de 2022. -
17/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:57
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2020 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 01:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:24
Decorrido prazo de ANA CELIS GOMES DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de ANA CELIS GOMES DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:15
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 10:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE CASTRO em 25/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:39
Decorrido prazo de ANA CELIS GOMES DE CASTRO em 25/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DE CASTRO em 25/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:57
Conclusos para despacho
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26/02/2018 12:57
Movimento Processual Retificado
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22/02/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 20:52
Conclusos para decisão
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20/02/2018 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2018 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2018 15:16
Declarada incompetência
-
28/12/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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