TJPA - 0800434-28.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 11:39
Baixa Definitiva
-
21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800434-28.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA AGRAVADO: PARA MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO DEVE SER DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO NO ART. 20 DA LEI N. 8.429/92.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O termo inicial para a contagem da proibição de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação por improbidade administrativa, é a data do trânsito em julgado, por analogia à regra aplicada no art. 20 da Lei n. 8.429/92.
Neste sentido, há julgado do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.749 - RS (2017/0116516-9), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão Monocrática julgada em 14/12/2017. RELATÓRIO PROCESSO N. 0800434-28.2019.8.14.000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA.
ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES – OAB/PA 5.670.
JOHNNATA FREITAS – OAB/PA 24.385.
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MULER MARQUES TEIXEIRA – PJ DE CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Única de Chaves que em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, tendo em vista o parecer ministerial proferido com espeque em nota técnica nº 31/2018-MP/NCIC, que informa que a sanção de proibição de contratação com o poder público, em ação de improbidade administrativa, abrange a contratação direta ou por interposta pessoa, ex vi art. 12 da Lei nº 8.429/1992, DETERMINOU a expedição de Ofício à Prefeitura de Chaves, para que retire o executado/agravante Ubiratan de Almeida Barbosa do seu quadro de prestadores de serviço, mesmo que terceirizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comunicar o cumprimento da decisão a este Juízo, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
Narra o agravante que a decisão merece reforma e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 1) Que sobre os documentos e manifestação do Ministério Público não foi dada oportunidade para que o ora agravante pudesse se manifestar, fato que atrairia a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. 2) Que os efeitos da sentença condenatória que proibiu o agravante de contratar com o poder público começou a contar de 2012, portanto, já se exauriu.
Requer a concessão de efeito suspensivo, pelas razões acima e também porque possui mais de 70 anos de idade e está acometido de câncer.
Ao receber os autos procedi consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Sodalício – LIBRA, constata-se inicialmente o recurso de Apelação Processo nº 0000318-85.2011.8.14.0016, da relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, na qual proferiu decisão (Acórdão nº 172.740). de modo que entendi que aquela magistrada seria preventa.
Os autos foram redistribuídos à Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que em despacho de fl. 229, se julgou impedida para funcionar no referido feito, com base no art. 144, II, do NCPC/15 e nos termos do art. 11, a, da Resolução 016/2016.
Os autos vieram redistribuídos à relatoria do Exmo.
Roberto Gonçalves de Moura, porém este considerou que eu teria prevenção no feito, pois foi a autoridade para quem o presente recurso foi distribuído primeiramente no âmbito das turmas de direito público.
Em petição apresentada pelo agravado de fl. 230, informa fato novo relativo a nova determinação do Juízo no sentido de determinar o bloqueio nas contas do agravado.
Em decisão de fls. 236/237 indeferi o pleito liminar.
Apesar de devidamente intimado, a Promotoria de Justiça deixou de apresentar contrarrazões.
Em parecer, o parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, às fls. 250/253. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por procurador do estado devidamente constituído, possuir assistência judiciária, neste momento deferida, e ser tempestivo.
A questão apresentada em tela retrata a dissonância do agravante frente a decisão do Juízo a quo determinou o cumprimento da sentença de fls. 38/39, segundo a qual condenou o agravante, entre outras coisas, a ser proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
O ponto chave do presente feito é verificar o marco inicial da contagem de prazo da proibição, posto que consta nos autos que o agravante havia sido contrato pelo Município de Chaves para realização de serviços médicos.
A questão não merece maiores digressões.
O termo inicial para a contagem da proibição de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação por improbidade administrativa, é a data do trânsito em julgado, por analogia à regra aplicada no art. 20 da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Neste sentido, há julgado do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.749 - RS (2017/0116516-9), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão Monocrática julgada em 14/12/2017.
Pois bem, analisando o caderno processual verifico que o processo transitou em julgado em 07/02/2017, conforme Certidão de fls. 199, momento a partir do qual a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos passou a contar.
Constato ainda que o Ministério Público requereu em 02/03/2018 (fls. @207/212) o cumprimento de sentença e o Juízo de Piso determinou a intimação do agravante para se manifestar a respeito, sendo devidamente comunicado conforme Certidão de fls. @215.
No entanto, nada pagou ou falou nos autos conforme Certidão de fls. @220.
De fato, não verifico qualquer ilegalidade na ordem dos fatos, qualquer violação ao devido processo legal ou contraditório e ampla defesa.
O prazo de proibição de contratar com o Poder Público continua em pleno vigor no momento em que a decisão agravada foi proferida, e assim permaneceu até 07/02/2020.
Quanto a petição alegando fato novo, entendo que se trata nova decisão do Juízo de Piso e deve ser fustigada através do meio processual apropriado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data de assinatura no sistema. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Belém, 15/03/2021 -
17/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:36
Conhecido o recurso de MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVADO) e UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: 036.383.242-4
-
15/03/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2020 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 00:03
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 18/11/2020 23:59.
-
23/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2020 23:59:59.
-
29/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:58
Conclusos ao relator
-
22/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 00:04
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 25/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:00
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA em 23/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2019 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2019 08:11
Conclusos ao relator
-
23/04/2019 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
-
01/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/03/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:54
Movimento Processual Retificado
-
06/02/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
-
05/02/2019 15:45
Conclusos ao relator
-
05/02/2019 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/02/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-62.2020.8.14.0090
Maria de Lourdes Mendes Esquerdo
Itau
Advogado: Dufray Antonio Linhares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 16:06
Processo nº 0805911-95.2020.8.14.0000
Rizaldo Cardoso da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 11:08
Processo nº 0801929-39.2021.8.14.0000
Rafael Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:42
Processo nº 0806057-39.2020.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tharly Elson Leal e Leal
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 16:06
Processo nº 0800197-78.2020.8.14.0090
Raimundo Mauro Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2020 15:08