TJPA - 0801929-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2024 10:41
Processo Reativado
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 11:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 20:30
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 10:55
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:02
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0801929-39.2021.8.14.0000 REQUERENTE: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA REVISÃO CRIMINAL – 1) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA DO REVISIONANDO FOI AMPARADA TÃO SOMENTE NO DEPOIMENTO DA CORRÉ NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O MÉRITO DO JULGAMENTO – HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA – REAPRECIAÇÃO INDEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OBTIDO, AMPLAMENTE FUNDAMENTADO NA ORIGEM, INCLUSIVE COM BASE EM DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS, DENTRE ELES O REQUERENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 2) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E RECONHECIMENTO DA MINORANTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ERRO TÉCNICO NA DOSIMETRIA DA PENA.
REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM ALTERAR O QUANTUM DEFINITIVO DA PENA – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE – UNANIMIDADE.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio do advogado Fernando Henrique da Silva Geyer – OAB/Pa nº. 27.523, com fundamento no art. 621, inciso I do CPP, visando a modificação da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa, nos autos da Ação Penal nº.: 0008719-68.2009.8.14.0028, transitada em julgado em 27.09.2011.
Narra o causídico que o revisionando foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 c/c art. 40, inciso III da Lei nº. 11.343/06.
Esclarece que o demandante foi preso em flagrante delito no dia 15.11.2009 na porta do Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes (CRAMA), ressaltando que a prisão em flagrante é ilegal pois foi declarada tão somente com base na declaração da corré, Sra.
Sheila Damasceno, também condenada nestes autos, a qual de forma leviana apontou o revisionando como a pessoa que havia lhe repassado a sacola com entorpecente que seria destinada ao detento Severiano Nazário da Silva, contudo, na ocasião da prisão do demandante, nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu poder.
Assevera que o requerente foi condenado com base exclusivamente nos depoimentos da referida corré, cujas declarações apresentaram divergências na fase inquisitiva e judicial, elemento de prova insuficiente para sustentar um decreto condenatório, uma vez que não foi corroborado por outros meios de prova aptos a demonstrar a autoria do ilícito, razão pela qual, pugna pela procedência da presente revisão criminal a fim de que o revisionando seja absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna o requerente pela reforma da dosimetria da pena, afastando-se a culpabilidade como circunstância desfavorável apta à exasperação da pena base, bem como, o reconhecimento, na fase derradeira, da causa de diminuição da reprimenda pelo tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria opinou pelo não conhecimento da revisão (fls. 375/379 - ID 4835505), sob o entendimento de que a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória não foi juntada aos autos, em contrariedade ao que determina o art. 625, §1º do CPP. É o relatório. À revisão, com sugestão de inclusão do feito em pauta de julgamento em Plenário Virtual.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora VOTO Inicialmente, constata-se de plano que a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, documento essencial à propositura da presente revisão criminal por exigência expressa do art. 625, §1º do CPP[1], foi devidamente juntada pelo patrono do revisionando à fl. 364 dos autos (ID 4682711), não havendo que se falar no não conhecimento da presente ação de impugnação, conforme opinou a Douta Procuradoria.
No mérito, quanto ao pleito absolutório do requerente, evidencia-se que a mera pretensão de reavaliação das provas obtidas no curso da instrução, além da modificação do entendimento firmado pelo julgador por ocasião da prolação da sentença não se enquadram nos fundamentos legais para cabimento do pleito revisional.
Ressalta-se que a revisão criminal se trata de ação originária de alcance restrito e não de recurso, sendo patente que não se presta para reapreciar as provas ou teses devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
Nesse sentido, verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
REDISCUSSÃO DE TESE DE DEFESA JÁ APRECIADA E REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus d aprova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n.1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014, grifei). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1919532/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021) Rememorando a situação ora sob análise, extrai-se da inicial da Revisão Criminal (ID – 6648394), que o revisionando se insurge contra a sentença transitada em julgado que o teria condenado utilizando como prova tão somente o depoimento da corré Sheila Damasceno, o que argumenta ser inadmissível, tese esta que, conforme se viu, não deve ser conhecida por ser manifestamente incabível.
Com efeito, constata-se na sentença condenatória (fls. – ID 4682706) que a autoria do acusado não decorreu tão somente do depoimento da corré, conforme argumenta a defesa do revisionando, restando também corroborada pelas declarações prestadas pelo Policial Militar Gilsimar Lopes da Silva, o qual se encontrava de serviço no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes, local onde foi consumado o delito de tráfico de entorpecentes imputado aos réus, dentre eles, o recorrente.
Nesse sentido, vejamos os depoimentos prestados, os quais foram inclusive, transcritos na sentença: “(...) Ao ser interrogada na fase policial (fls. 13/14) a ré SHEILA DAMASCENO AZEVEDO, afirmou que levou a sacola a mando de Rafael e entregou a Severiano.
Disse: “[...] Que conheceu o indivíduo RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA na Folha 34, o qual vendia drogas para o marido da depoente, o qual era viciado, [...].
QUE na sexta feira última, o RAFAEL foi até o restaurante onde a depoente trabalha e a chamou do lado de fora e lhe repassou a sacola para que levasse para o CRAMA e entregasse ao SEVERIANO.
Que a depoente enrolou e enfiou na bolsa.
Que na manhã de hoje (domingo) a depoente foi ao CRAM para visitar seu marido e nesta ocasião o RAFAEL também chegou para visita da mulher dele que está presa por tráfico.
Que a depoente chamou SEVERIANO o qual é preso do regime semiaberto, e ao aproximar-se dele, o SEVERIANO perguntou se a depoente havia trazido e está respondeu que sim e entregou a ele a sacola.
SEVERIANO ainda comentou que não ia pegar pois era muito grande e que não iria pegar.
A depoente disse que não ia deixar lá e jogou e SEVERIANO aparou e foi nesse momento que ele saiu andando e o policial percebeu e mais na frente ele jogou e foi preso.
A depoente afirma que desconhecia o conteúdo do saco. [...]” A testemunha GILSIMAR LOPES DA SILVA, ouvido em juízo (fl. 120), afirmou que “[...] observou quando a acusada Sheila chegou de moto e pegou um objeto e passou para o acusado Severiano; [...] Que o acusado Severiano tentou fugir, mas os policiais conseguiram alcançá-lo; Que quando estavam próximos ao acusado, avistou o acusado jogando um objeto fora; Que o objeto era uma sacola, na qual continha: um aparelho celular, carregador, uma certa quantidade de maconha; que a acusada foi detida após os fatos, assim como o acusado Severiano; Que ao abordarem a acusada, esta declinou que a propriedade do objeto entregue ao acusado Severiano era do acusado Rafael Silva; [...] Que Rafael chegou com a acusada Sheila juntos e na mesma moto. [...] Que a acusada, no momento dos fatos, disse que tinha pegado a maconha do Rafael e não disse objeto, mas sim maconha; [...]” (grifos meus) Portanto, considerando que a pretensão do requerente se cingiu ao mero reexame das provas decorrentes da instrução, instrumento inadmissível na estreita via eleita, posto que as razões do pleito revisional não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP, mostra-se imperativo reconhecer ausente o requisito do cabimento para admissão da ação em tela, impondo-se o não conhecimento da tese absolutória.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Colenda Seção de Direito Penal, in verbis: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O MÉRITO DO JULGAMENTO.
REVISÃO CRIMINAL QUE DESAFIA A COISA JULGADA E, PORTANTO, SÓ CABE NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Revisão criminal fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I (sentença condenatória contrária à texto de lei ou à evidência dos autos) e III (provas novas que autorizem a diminuição especial da pena) do art. 621 do CPP. 2.
Ao contrário das alegações do autor, o julgamento proferido e ora impugnado não se mostra contrário à prova dos autos, assim como não viola texto expresso de lei e, tampouco apresenta novas provas que autorizem a redução da pena, limitando-se a fundamentação da revisão criminal a questionar a valoração probatória realizada pelo juízo de 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em grau recursal, demonstrando tratar-se de mero inconformismo do autor, não havendo in casu configurada nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, para cabimento da revisão criminal. 3.
Revisão criminal não conhecida. (8634540, 8634540, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-03-21, Publicado em 2022-03-22) REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 159 DO CPB - PRETENSO REEXAME DE PROVAS PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA - MATÉRIAS JÁ ANALIDAS NO PROCESSO DEVIDO - INCONFORMISMO DA PARTE.
PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Revisionando condenado com base no art. 121, §2º, IV, do CPB, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2.
A defesa da presente ação arrima legalmente a mesma no inciso III do artigo supratranscrito, contudo, não apresentou provas novas de inocência do requerente ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena que tenham sido descobertas após a sentença. 3.
Frise-se que a dosagem de pena do revisionando já fora, inclusive, revista em segundo grau, a nível de apelação, sob a relatoria da Desa.
Vânia Lúcia Silveira. 4.
O que a defesa pretende, em verdade, é reexaminar provas já produzidas nos autos, para que sejam lhe dado valoração diversa daquela atribuída pelo Juízo a quo, com o fim diminuir a pena do requerente, fazendo valer esta ação como uma terceira instância, o que é vedado em sede revisional 5.
PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA.
REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Cruz. (2020.02688864-83, 215.900, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-26, Publicado em 2020-11-26) REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DOS ARTS. 157, §2º, INCS.
I E II, DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PLEITO DE REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NA VIA REVISIONAL.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Admite-se a revisão criminal tão somente nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Ocorre que as alegações do requerente se resumem aos seguintes fundamentos: a) não estava no local do crime; b) que a pessoa que apontou sua participação no delito não foi ouvida em juízo; c) não foi preso com a arma ou objetos subtraídos da vítima; d) que a arma de fogo apreendida não poderia fazer disparos, conforme a perícia.
Como se vê, em nenhum momento, o suplicante demonstrou que o pedido se enquadrava nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas em lei, mas, sim, pretende fazer da ação um terceiro recurso de apelação, a fim de reexaminar as provas que serviram de alicerce para o édito condenatório.
Preliminar acolhida.
Precedente do STJ. 2.
Revisão criminal não conhecida.
Decisão unânime. (2020.02132742-49, 214.686, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-10-01, Publicado em 2020-10-01) De outra banda, no que concerne a dosimetria da pena, analisando atentamente a sentença condenatória de fls. 212/226 – ID 4682706, constata-se que de fato houve equívoco do juízo sentenciante ao exasperar a pena base com fundamento genérico a respeito da culpabilidade, bem como omissão no julgado no quanto a incidência ou não da minorante referente ao tráfico privilegiado, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser conhecida à revisão criminal para sanar erro técnico na aplicação da pena, porém, julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas: Reavaliando a dosimetria da pena pelos parâmetros insculpidos no art. 59 do CPB, observa-se que a culpabilidade do revisionando se mostrou exacerbada, na medida em que cooptou a corré Sheila Damasceno Azevedo para transportar o material entorpecente para dentro do estabelecimento prisional, demonstrando audácia e premeditação que extrapola o tipo penal, elemento que por si só, justifica a exasperação da pena base no mesmo patamar fixado pelo juízo sentenciante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em observância a Súmula nº.: 23 deste TJEPA[2].
Na etapa intermediária, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Por fim, na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei de Drogas[3], por ter sido a traficância realizada dentro de estabelecimento prisional, incidindo a fração mínima de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda quantificada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Demais disso, a deve ser afastada in casu a incidência da minorante pelo tráfico privilegiado em razão de haver na instrução criminal elemento informativo acerca da dedicação do agravante a traficância, nos termos do depoimento prestado pela corré, a qual informou que o requerente era traficante de drogas e inclusive, fornecia entorpecentes para o marido da depoente, que é usuário, de modo que os requisitos necessários a concessão da aludida causa de diminuição não foram atendidos, em especial, a dedicação do recorrente a atividade criminosa, em afronta ao que preceitua o § 4º, art. 33 da lei de entorpecentes[4].
Destarte, após a revisão da dosimetria do revisionando, pelos motivos ao norte elencados, deve ser mantida a reprimenda a ele fixada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL e, na parte conhecida, a JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), ____ de abril de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. [2] A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. [3] Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; [4] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Belém, 04/05/2022 -
05/05/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:06
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
03/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0801929-39.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: Marabá (5ª Vara Criminal).
AGRAVANTE: Rafael Silva de Oliveira (Adv.
Fernando Henrique da Silva Geyer – OAB/Pa nº. 27.523).
AGRAVADA: Decisão monocrática proferida pela relatora (ID 6401234).
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Gilberto Valente Martins.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
R.H.
Analisando a petição de ID 8620644, em homenagem ao princípio da especialidade, bem como no intuito de preservar a ampla defesa do recorrente, adoto o prazo recursal previsto no art. 253 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça[1], razão pela qual, chamo o feito a ordem para conhecer do Agravo Regimental interposto e tornar sem efeito a decisão de ID 8383237, ao passo que, utilizando da prerrogativa de retratação prevista no §2º do art. 266, entendo que a matéria suscitada na Revisão Criminal deve ser submetida a julgamento pelo Colegiado, razão pela qual, reconsidero a decisão monocrática de não conhecimento de ID 6401234.
Dê-se ciência as partes acerca desta decisão, bem como ao (a) Des(a) relator(a) do Mandado de Segurança nº. 0803398-86.2022.8.14.0000.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da Revisão Criminal.
Belém (PA), ____ de março de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 253.
Contra a decisão que indefere monocraticamente a revisão criminal cabe agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 625, §4º, do CPP. -
31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº.: 0801929-39.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (Adv.
Fernando Henrique da Silva Geyer - OAB/Pa nº.: 27.523) AGRAVADA: Decisão Monocrática de ID 6401234.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: César Bechara Nader Mattar Jr.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de Agravo Regimental em Revisão Criminal (ID 6648394) interposto por RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, patrocinado pelo Adv.
Fernando Henrique da Silva Geyer - OAB/Pa nº.: 27.523, objetivando a reforma da decisão (ID 6401234) proferida por esta relatora que, de forma monocrática, não conheceu da revisão por considerá-la manifestamente incabível. É o necessário a relatar.
Decido.
Em análise detida dos autos, consoante disposição do art. 266[1] do Regimento Interno do TJEPA, contra a decisão do relator que possa causar prejuízo às partes e contra a qual não haja recurso previsto na legislação processual ou regimento interno desta Corte, caberá a interposição de Agravo Regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a matéria impugnada for de natureza cível, e no prazo de 05 (cinco) dias, em matéria penal.
Nesse sentido, vejamos o que leciona a doutrina de NUCCI (2017, p. 859/860): “A Lei 8.038/90 (art. 39), cuidando dos processos de competência originária em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de hostilizar a decisão do Presidente do Tribunal, Seção, de Turma ou de Relator, quando prejudicar a parte.
Conforme o caso, será o recurso encaminhado para o Plenário, para a Seção ou para a Turma.
O prazo para a interposição é de cinco dias.
E, a despeito das alterações havidas no Código de Processo Civil, continua a prevalecer o prazo de cinco dias previsto na lei especial, que é o art. 39 da Lei 8.038/90. (...) Ampliando-se a aplicação da Lei 8.038/90 para os processos de competência originária em tramite nos tribunais estaduais e regionais, a Lei 8.658/93 deixou de prever, no seu texto, a mesma possibilidade de uso do agravo.
Aplica-se, assim, por analogia o disposto no art. 39 da Lei 8038/90, contra as decisões de Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou Relator dos Tribunais Estaduais e Regionais” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14ª ed. rev. atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense) Ainda sobre a questão, é pertinente a transcrição do enunciado da Súmula nº.: 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.” Nesse sentido, em análise atenta dos autos, observa-se que o causídico tomou conhecimento acerca da decisão monocrática ora vergastada em 21.09.2021 (terça-feira), tendo sido atingido o prazo fatal para a interposição do presente recurso em 27.09.2021 (segunda-feira), primeiro dia útil após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 798, §3º do CPP[2].
Assim, considerando que o presente Agravo Regimental foi interposto tão somente em 06.10.2021, portanto, fora do prazo recursal, deve ser reconhecida a extemporaneidade do recurso manejado, o que inviabiliza seu recebimento.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990.
II - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846-AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF.
III - Inaplicabilidade do CPC/2015 no tocante aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que tanto a publicação da decisão agravada, quanto a interposição do recurso, ocorreram durante a vigência do CPC/1973.
Precedente.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1025481 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF.
PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não se aplica, no caso, o CPC/2015 no tocante aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, tendo em vista que, tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do recurso ocorreram durante a vigência do CPC/1973.
Precedente.
II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990.
III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846-AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF.
IV - No caso concreto, o agravo foi interposto por advogado que não possuía prerrogativa de prazo em dobro.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo somente passou a defender os interesses do agravante quando os autos já se encontravam no Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 987680 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça[3], nego seguimento ao Agravo Regimental em razão de sua intempestividade, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Arquive-se.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 266.
Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 05 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno. [2] Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...) § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. [3] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
07/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:11
Negado seguimento a Recurso
-
04/03/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:50
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0801929-39.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: Marabá (5ª Vara Criminal).
REQUERENTE: Rafael Silva de Oliveira (Adv.
Fernando Henrique da Silva Geyer – OAB/Pa nº. 27.523).
REQUERIDA: A Justiça Pública.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio do advogado Fernando Henrique da Silva Geyer – OAB/Pa nº. 27.523, com fundamento no art. 621, inciso I do CPP, visando a modificação da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa, nos autos da Ação Penal nº.: 0008719-68.2009.8.14.0028, transitada em julgado em 27.09.2011.
Narra o causídico que o revisionando foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33[1] c/c art. 40, inciso III[2] da Lei nº. 11.343/06.
Esclarece que o demandante foi preso em flagrante delito no dia 15.11.2009 na porta do Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes (CRAMA), ressaltando que a prisão em flagrante é ilegal pois foi declarada tão somente com base na declaração da corré, Sra.
Sheila Damasceno, também condenada nestes autos, a qual de forma leviana apontou o revisionando como a pessoa que havia lhe repassado a sacola com entorpecente que seria entregue ao detento Severiano Nazário da Silva, contudo, na ocasião da prisão do demandante, nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu poder.
Assevera que o requerente foi condenado com base exclusivamente nos depoimentos da referida corré, cujas declarações apresentaram divergências na fase inquisitiva e judicial, elemento de prova insuficiente para sustentar um decreto condenatório, uma vez que não foi corroborado por outros meios de prova aptos a demonstrar a autoria do ilícito, razão pela qual, pugna pela procedência da presente revisão criminal a fim de que o revisionando seja absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna o requerente pela reforma da dosimetria da pena, afastando-se a culpabilidade como circunstância desfavorável apta à exasperação da pena base, bem como, o reconhecimento, na fase derradeira da dosimetria, da causa de diminuição da reprimenda pelo tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria opinou pelo não conhecimento da revisão (fls. 375/379 - ID 4835505), sob o entendimento de que a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória não foi juntada aos autos, em contrariedade ao que determina o art. 625, §1º do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se de plano que a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, documento essencial à propositura da presente revisão criminal por exigência expressa do art. 625, §1º do CPP[3], foi devidamente juntada pelo patrono do revisionando à fl. 364 dos autos (ID 4682711), não havendo que se falar no não conhecimento da presente ação de impugnação, nos termos da manifestação da Douta Procuradoria.
Todavia, da leitura da peça revisional, constata-se que o pleito do requerente não se enquadra a hipótese de cabimento descrita no art. 621, inciso I do CPP[4], não havendo que se falar na existência de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Explico.
O pleito do revisionando, conforme se viu, cinge-se na suposta impossibilidade da prolação de édito condenatório amparado tão somente no depoimento da corré, Sheila Damasceno, elemento probatório que, segundo seu entendimento, não pode ser o único meio apto a demonstração da autoria delitiva do requerente, pugnando alternativamente, pela revisão da dosimetria da pena.
De plano, evidencia-se que a mera pretensão de reavaliação das provas obtidas no curso da instrução, além da modificação do entendimento firmado pelo julgador por ocasião da prolação da sentença não se enquadram nos fundamentos legais para cabimento do pleito revisional, ainda que tal matéria não tenha sido reapreciada nesta Instância Superior em sede de apelação.
Ressalta-se que a revisão criminal se trata de ação originária de alcance restrito e não de recurso, sendo patente que não se presta para reapreciar as provas ou teses devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
Nesse sentido, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DEBATIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
Não se conhece da revisão criminal na parte em que o pedido constitui mera reiteração de ação já apreciada e julgada. 2.
Não se verifica nulidade das interceptações telefônicas, tampouco das sucessivas prorrogações, quando atendidos os parâmetros da Lei nº 9.296/96, com indicação dos indícios de autoria e participação na infração penal punida com reclusão, e com a demonstração dos elementos de fato e de direito que tornaram imprescindíveis as interceptações para as investigações de difícil apuração. 3.
A revisão criminal só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621, do CPP, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou erro de julgamento. 4.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.
Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de teses já amplamente debatidas nos autos. 5.
Revisão Criminal improcedente. (Acórdão 1246930, 07001913720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
REDISCUSSÃO DE TESE DE DEFESA JÁ APRECIADA E REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus d aprova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n.1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014, grifei). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1919532/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021) Outrossim, embora seja possível a rever a dosimetria da pena em sede de revisão criminal, tal pleito é prática excepcional que se justifica apenas quanto, conforme se viu, se constata ilegalidade ou erro técnico, não evidenciados do presente caso, tendo o juízo de origem dosado a reprimenda do requerente de forma razoável e proporcional, amparada nas provas colhidas no curso da instrução, senão vejamos o trecho da sentença, na parte que importa: 3.3 – ACUSADO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA 3.3.1 – Do crime tráfico de drogas a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o acusado cometeu o delito de forma consciente e premeditada, além disso, conforme a ré Sheila, o réu é traficante de drogas há muito tempo, sendo que fornecia drogas ao marido daquela, que é usuário. a.2) antecedentes: não há nos autos prova de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: não há provas de fatos que a desabonem. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria. a.7) conseqüências do crime: não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): não deve ser considerada desfavoravelmente esta circunstância judicial, pois a substância entorpecente, maconha, não apresenta grande potencial lesivo, como outras do gênero (e.g. cocaína), da mesma forma, a quantidade apreendida não foi demasiadamente grande.
O delito de tráfico, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, tem como pena mínima de cinco e máxima de quinze anos de reclusão, ou seja, o intervalo de variação da pena é de dez anos ou cento e vinte meses.
Dividindo essa variação por oito, que é o número de circunstâncias judiciais, tem-se que cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que uma circunstância judicial pesa contra o acusado (culpabilidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) diasmulta. d) Pena definitiva para este delito Fica o acusado RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA condenado pelo delito do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.(...)” Sobre a questão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP.
Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2.
Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional. 3.
A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 5.599/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021) Portanto, uma vez que a pretensão do requerente se cinge ao mero reexame das provas decorrentes da instrução, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, haja vista que as razões do pleito revisional não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP, mostra-se imperativo reconhecer ausente o requisito do cabimento para admissão da ação em tela.
Ainda sobre o tema: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 621 DO CPP.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
QUESTÕES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
A revisão criminal não se confunde com novo recurso de apelação.
Para que seja justificado seu ajuizamento, é necessário demonstrar a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1928998/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso X[5] do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não conheço a presente revisão criminal, nos termos da fundamentação.
Belém, ____ de setembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; [3] § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. [4] Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
17/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:43
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*19-08 (REQUERENTE)
-
17/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801929-39.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Marabá (2ª Vara Criminal) REQUERENTE: Rafael Silva de Oliveira (Adv.
Fernando Henrique da Silva Gayer – OAB/PA Nº 27.523) REQUERIDA: Justiça Pública RELATOR: Juiz Convocado ALTEMAR PAES (Portaria nº 1074/2021-GP) Vistos, etc. 1.
Não havendo indícios contrários à alegação de hipossuficiência financeira do requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98[1], caput, e 99, §3º[2], ambos do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao presente, bem como do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/2015[3]; 2.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Com a manifestação do Órgão Ministerial, voltem conclusos. Belém (PA), 15 de março de 2021. Juiz Convocado ALTEMAR PAES Relator [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: (...) VI - o réu pobre nos feitos criminais; -
15/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803411-56.2020.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Artu da Silva e Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2020 08:35
Processo nº 0812615-27.2020.8.14.0000
Itau Unibanco S.A.
Marcelina Pereira Duarte
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 14:55
Processo nº 0806733-84.2020.8.14.0000
Banco Gmac S.A.
Enderson Jose de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2020 11:03
Processo nº 0800405-62.2020.8.14.0090
Maria de Lourdes Mendes Esquerdo
Itau
Advogado: Dufray Antonio Linhares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 16:06
Processo nº 0805911-95.2020.8.14.0000
Rizaldo Cardoso da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 11:08