TJPA - 0806622-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
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03/08/2022 12:32
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUZA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:25
Juntada de Ofício
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12/07/2022 02:00
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:56
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ORLANDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*81-36 (PACIENTE)
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30/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE PONTA DE PEDRAS em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806622-32.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Antônio Carvalho Lobo (OAB/PA 5546) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Ponta de Pedras PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DE SOUZA SANTOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal do TJEPA, consoante art.30, I, “a”, do Regimento Interno desta E.
Corte, determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, mantendo-o sob minha relatoria. 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher as postulações cautelares ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 3.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 5.
Servirá cópia do presente despacho como ofício.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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